TJDFT - 0715718-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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15/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
03/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 18:10
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:42
Homologada a Transação
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31/01/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2024 15:07
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0715718-61.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA MAGALHAES DOURADO COURA, MARCELO GUIMARAES PITANGA LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que o acordo foi trazido aos autos somente pela parte ré, fica a parte autora intimado(a) para dizer se reconhece e/ou concorda com os termos nele expressos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo.
Fica desde já cancelada a audiência de Conciliação.
Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 -
30/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715718-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA MAGALHAES DOURADO COURA, MARCELO GUIMARAES PITANGA LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LAURA MAGALHÃES DOURADO COURA e MARCELO GUIMARÃES PITANGA LOPES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A, partes qualificadas nos autos.
Os autores narram, em síntese, que com o intuito de aproveitarem o carnaval de Salvador, compraram passagens de Brasília/DF para Salvador/BA, com conexão em Porto Seguro, para o dia 18/02/2023.
Dizem que o voo deveria sair no dia 18/02/2023 de Brasília/DF às 08h45, fazer conexão em Porto Seguro/BA e sair às 11h20, com chegada prevista em Salvador/BA às 12h40, bem como tinham comprado ingressos para o Bloco Vumbora (comprados na pandemia, e remarcados para este ano), previsto para às 16h.
Aduzem que ao desembarcarem na cidade de Porto Seguro/BA e se dirigirem ao balcão da requerida para fazerem o check-in para o voo de Salvador/BA, foram informados pelo atendente que tal voo não existia.
Sustentam que a requerida não prestou qualquer tipo de assistência como acomodação, alimentação, ou mesmo uma solução para o problema com o voo, deixando os autores, acompanhados de 02 (duas) crianças abandonados e sentados no chão do aeroporto.
Relatam que após muita insistência, conseguiram um voo para Guarulhos/SP e de lá, seguiram para Salvador/BA.
Novamente o voo atrasou, e só conseguiram embarcar para Guarulhos/SP, por volta das 16h50, tendo chegado à cidade de Salvador somente às 19h, vindo a perderem a apresentação do Bloco de Carnaval que adquiriram para aquele dia às 16h.
Assim, requerem o valor de R$ 1.897,72 (mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos) a título de reparação por danos materiais, sendo o valor de R$ 1.007,50 (mil e sete reais e cinquenta centavos) referente à compra do Bloco de Carnaval da Laura Magalhães e o valor de R$ 890,22 (oitocentos e noventa reais e vinte e dois centavos) referente à compra do Bloco de Carnaval de Marcelo Guimarães.
Ainda, requerem a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
A requerida, por sua vez, pugna preliminarmente por sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o trecho que sofreu cancelamento seria operado pela VOE PASS-Passaredo, não possuindo responsabilidade sua sobre o fato.
No mérito, contesta que é possível verificar que os transtornos foram decorrentes do cancelamento no voo operado pela companhia Passaredo e apenas tem parceria com ela, a fim de ampliar a malha aérea, sendo que vende passagens da Passaredo em seu site, mas não opera esses voos.
Aduz que a alteração do voo se deu devido à necessidade de restruturação da malha aérea da companhia Passaredo, tendo sido os autores remanejados para outro voo possível na companhia Gol.
Sustenta que não houve qualquer comprovante do prejuízo ou transtorno na viagem dos autores em que tenha dado ensejo ou de tratamento imoral por sua parte, tratando-se, em verdade, de um dano hipotético, sem qualquer respaldo.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Alega a parte requerida preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que o voo cancelado era operacionalizado pela companhia Passaredo.
Apesar das alegações da requerida, verifica-se que os autores compraram a passagem aérea diretamente do site da requerida, através de seu programa de milhagem Smiles, inclusive com a informação de todos os trechos serem operados pela companhia requerida Gol (id. 168770036).
Portanto, afasto a preliminar, pois presente a pertinência subjetiva da requerida, porquanto firmou o contrato da prestação de serviços com os consumidores.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo, os requerentes, destinatários finais.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com efeito, restou comprovado nos autos a compra das passagens aéreas dos autores diretamente no site da requerida, através de seu programa de milhagem Smiles, inclusive com a informação de todos os trechos serem operados pela companhia requerida Gol, sendo que não houve a operação do trecho de Porto Seguro/BA para Salvador/BA, inicialmente programado para 18/02/2023, com chegada às 12h40 ao destino final, conforme id. 16877036.
Observa-se, que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar as excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC, especialmente em seu inciso III, ou seja, não comprovou que o atraso se deu por motivo que exclui sua responsabilidade, apenas se limitou a dizer que o atraso ocorreu em razão de alteração na malha aérea e de outra companhia.
Não é demais lembrar que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme entendimento da doutrina fincado no art. 730 do Código Civil.
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços da empresa aérea requerida.
Nesse contexto, a alegação de mera alteração na malha não afasta o dever de indenizar, pois constituiu fortuito interno de prévio conhecimento da empresa aérea, não sendo fato que exclui sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
Ainda, restou demonstrado que a requerida não prestou qualquer auxílio de acomodação ou alimentação para os autores que somente chegaram ao seu destino final às 19h06 do dia 18/02/2023 (fl. 05 de id. 174940844), quando deveriam ter chegado, conforme o inicialmente programado, às 12h40, ou seja, mais de 06 (seis) horas de atraso.
Nessa conjuntura, em razão do atraso ocasionado pela companhia ré, os autores não puderam usufruir da programação comprada Bloco de Carnaval (id. 168770037 e 168770039), sendo o valor de R$ 1.007,50 (mil e sete reais e cinquenta centavos) referente à compra do Bloco de Carnaval da Laura Magalhães e o valor de R$ 890,22 (oitocentos e noventa reais e vinte e dois centavos) referente à compra do Bloco de Carnaval de Marcelo Guimarães, de modo que devido a reparação dos danos materiais pela requerida no total de R$ 1.897,72 (mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos).
No mais, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 1.897,72 (mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos) referente à reparação por danos materiais, sendo o valor de R$ 1007,50 (mil e sete reais e cinquenta centavos) devido à autora Laura Magalhães e o valor de R$ 890,22 (oitocentos e noventa reais e vinte e dois centavos) devido ao autor Marcelo Guimarães, a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC da data do desembolso (08/03/2021) e juros mora de 1,0% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Julgo ainda PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido constante na inicial, para condenar a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC e juros mora de 1,0% (um por cento) ao mês a contar da data desta sentença.
Após o trânsito em julgado, cumpre aos autores solicitarem por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 08:23
Recebidos os autos
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08/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:23
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 23:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES PITANGA LOPES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de LAURA MAGALHAES DOURADO COURA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/10/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 22:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2023 22:47
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2023 02:26
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:36
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:36
Outras decisões
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18/08/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/08/2023 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/08/2023 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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