TJDFT - 0708979-43.2021.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:53
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:42
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:39
Homologada a Transação
-
25/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:42
Outras decisões
-
25/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2024 14:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:55
Outras decisões
-
27/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708979-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA REQUERIDO: CESAR CABRAL DE LIMA, ANA MARIA DANTAS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Em petição de ID nº 172393179, a parte exequente MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA informa que as partes entabularam acordo, requerendo a homologação do presente acordo extrajudicial.
Informa que a parte executada ANA MARIA DANTAS DA SILVA autorizou que os descontos das parcelas ocorram diretamente em sua folha de pagamento, requerendo que seja expedido ofício para Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para que haja os referidos descontos mensais Caso este Juízo entenda que não possa haver os descontos diretamente na folha de pagamento da executada, requer a homologação dos termos de acordo para que os pagamentos sejam realizados por meio de transferência eletrônica, via PIX, diretamente para conta do patrono da parte exequente.
Decido.
Indefiro o pedido para expedição de ofício a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para que sejam realizados descontos mensais na folha de pagamento da parte devedora, porquanto se faz necessária a análise da margem consignável da parte devedora.
Homologo o acordo entabulado pela parte exequente MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA e as partes executadas CESAR CABRAL DE LIMA, ANA MARIA DANTAS DA SILVA para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 172393184).
Deverão as partes executadas CESAR CABRAL DE LIMA e ANA MARIA DANTAS DA SILVA efetuarem o pagamento, na forma proposta, mediante transferência, através da chave PIX indicada nos termos de acordo de ID nº 172393184 - Pág. 5.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Tendo em vista as partes exequentes concordaram que o valor bloqueado seja penhorado e transferido para parte credora, a título de entrada, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizada quantia de R$ 2.154,75 (Dois Mil Cento e Cinquenta e Quatro Reais e Setenta e Cinco Centavos) – ID nº 170401752 - Pág. 1 a 9 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do diploma legal.
Assim, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência bancária da quantia descrita no ID nº 170401752 - Pág. 1 a 9, para a conta bancária indicada pela parte credora MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA nos termos de acordo de ID nº 172393184 - Pág. 5.
Registre-se que a parte exequente MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA requereu, nos termos de acordo de ID nº 172393184 - Pág. 5, que o valor seja depositado na conta de titularidade de sua patrona GUILHERME CARDOSO LEMES, que possui poderes para receber e dar quitação (ID nº 166453708), razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, à qual será debitada da quantia a ser transferida.
Fica desconstituída a restrição deste juízo feita no RENAJUD (ID nº 170401754), bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:58
Homologada a Transação
-
26/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708979-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA REQUERIDO: CESAR CABRAL DE LIMA, ANA MARIA DANTAS DA SILVA DECISÃO Intimem-se as partes executadas CESAR CABRAL DE LIMA e ANA MARIA DANTAS DA SILVA MACIEL para ratificarem os termos do acordo juntado no ID nº 172393184.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Registra-se, desde logo, que o silêncio das partes executadas será interpretado como anuência dos termos do acordo.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:06
Outras decisões
-
19/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:29
Outras decisões
-
26/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708979-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA REQUERIDO: CESAR CABRAL DE LIMA, ANA MARIA DANTAS DA SILVA DECISÃO À Secretaria para validar a assinatura digital constante na procuração juntada no ID nº 165414171.
Caso não seja possível a validação, intime-se a parte autora MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA para juntar aos autos procuração com assinatura manuscrita do autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo ao disposto, para fins de exclusão do nome da patrona Gisele Campos Candotti, OAB/DF 37.580, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos termo de revogação de mandato devidamente assinado.
Após decurso de prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:19
Outras decisões
-
14/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708979-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA REQUERIDO: CESAR CABRAL DE LIMA, ANA MARIA DANTAS DA SILVA DECISÃO À Secretaria para certificar se a assinatura constante da procuração juntada no id. 165138065 atende aos requisitos da Lei 11419/2006.
Se necessário, para fins de análise do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA para juntar aos autos procuração assinada de próprio punho ou assinado digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil, Serpro etc).
Sem prejuízo, para fins de exclusão do nome da patrona Gisele Campos Candotti, OAB/DF 37.580, intime-se a parte autora para juntar aos autos termo de revogação de mandato devidamente assinado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:47
Outras decisões
-
12/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/07/2023 18:19
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 19:25
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 19:25
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
08/03/2022 19:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 19:24
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/02/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 18:20
Desentranhado o documento
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de LIUMAR RIBEIRO DE PAULA em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:14
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de LIUMAR RIBEIRO DE PAULA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 02/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 15/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 15:16
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de LIUMAR RIBEIRO DE PAULA em 26/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
08/11/2021 18:12
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/10/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 15:22
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 29/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:35
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
22/09/2021 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/08/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de LIUMAR RIBEIRO DE PAULA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de LIUMAR RIBEIRO DE PAULA em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 19:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2021 17:50
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 18:00
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
03/08/2021 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/08/2021 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2021 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 22:22
Mandado devolvido dependência
-
12/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 13:39
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2021 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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