TJDFT - 0748162-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/07/2025 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARISA ANGELICA RAMALHO *58.***.*39-49 em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:35
Outras decisões
-
16/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/05/2025 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:29
Deferido em parte o pedido de PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 16:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARISA ANGELICA RAMALHO em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:33
Deferido o pedido de PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/01/2025 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:53
Outras decisões
-
25/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/10/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748162-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME EXECUTADO: FORBS - FORUM BRASIL MULHER DECISÃO Indefiro o requerimento do exequente, uma vez que pretende a expedição de ofícios a um número indeterminado de empresas, as quais atuam no mercado de recebíveis de cartão de crédito, sem sequer demonstrar que existe relação jurídica entre os devedores e essas empresas.
Não há ainda nos autos qualquer indicativo de que a empresa executada ainda se encontra em atividade, e se obtém pagamentos por meio de cartões de crédito, ônus que compete ao credor, e não ao juízo.
O ato de delegar ao Judiciário diligências infindáveis, em busca de bens passíveis de constrição - dos quais sequer se sabe da existência - constitui abuso de direito, e não invocação do princípio da cooperação.
De outro lado, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência.
Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas.
Segue em anexo o relatório da pesquisa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/09/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748162-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME EXECUTADO: FORBS - FORUM BRASIL MULHER DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748162-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME EXECUTADO: FORBS - FORUM BRASIL MULHER DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até sessenta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 11.687,14.
Aguarde-se resposta até o dia 09/09/2024, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:12
Deferido em parte o pedido de PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748162-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME EXECUTADO: FORBS - FORUM BRASIL MULHER DECISÃO 1 - Da pesquisa no sistema RENAJUD: O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera. 2 - Da pesquisa no sistema INFOJUD: O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud.
Seguem respostas.
As diligências retornaram infrutíferas, pois a parte devedora não declarou imposto de renda no último exercício. 3 - Da pesquisa no sistema ERIDF: Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema ERIDF para localização de bem imóvel em nome do executado, porque a pesquisa pretendida pode ser obtida diretamente pelo credor junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mediante o prévio recolhimento de emolumentos, do qual não está dispensada a parte credora.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:34
Deferido o pedido de PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 20:34
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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15/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748162-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME EXECUTADO: FORBS - FORUM BRASIL MULHER DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:25
Indeferido o pedido de PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748162-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME EXECUTADO: FORBS - FORUM BRASIL MULHER DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 13:54
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748162-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME EXECUTADO: FORBS - FORUM BRASIL MULHER DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 10.670,30.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/01/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2023 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:56
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 10:07
Decorrido prazo de FORBS - FORUM BRASIL MULHER em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:51
Deferido o pedido de PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/10/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:04
Indeferido o pedido de PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:00
Deferido o pedido de PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/03/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:59
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de FORBS - FORUM BRASIL MULHER em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 23:02
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/10/2022 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2022 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
23/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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