TJDFT - 0705930-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 11:28
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de THIAGO AGNAR RIBEIRO DOS SANTOS ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO AGNAR RIBEIRO DOS SANTOS ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 08:53
Recebidos os autos
-
21/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/07/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/07/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705930-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO AGNAR RIBEIRO DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, ajuizada por THIAGO AGNAR RIBEIRO DOS SANTOS ALMEIDA em desfavor de VIVO S.A., partes qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
As preliminares não merecem prosperar.
De início, não vejo como prosperar a alegação de ser a peça inicial inepta, pois, mesmo de forma sucinta, a parte autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo assim os requisitos do artigo 319 do CPC.
A inicial, ainda, está acompanhada dos documentos necessários para embasar a pretensão inicial, o que incluiu consulta na página do Serasa, procuração e não há na legislação de regência prazo de validade para tal instrumento.
Quanto ao interesse de agir, não houve composição extrajudicial do litígio, tampouco o autor recebeu a reparação pleiteada nos autos.
Logo, a ação é útil e necessária para os fins pretendidos.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Pelas razões expostas, REFUTO todas as preliminares.
No mérito, incidem na espécie as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação obrigacional entre as partes retrata uma relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a parte requerida oferta produtos e serviços no mercado de consumo (CDC, arts. 2.º e 3.º).
Narra o autor não ser usuário de serviço ofertado pela Requerida, mas que vem sendo importunado por inúmeras mensagens e ligações diárias, sobre um débito de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), além de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Em contestação, a requerida comprovou que o autor foi usuário de serviços telefônicos da Vivo no período de 15/11/2017 a 27/07/2019, número 61 99877 5050, vinculada à conta nº. 0328375017, plano VIVO CONTROLE DIGITAL.
Os documentos trazidos pela ré comprovam que o serviço, de fato, foi contratado pelo autor, pois o documento pessoal apresentado, informações pessoais do contrato, endereço, dentre outros são compatíveis com àqueles que instruem a inicial.
A requerida trouxe histórico de consumo e informou que uma fatura não foi quitada, de 17/04/2019, no valor de R$ 59,99, id. 156398197 - Pág. 11.
Dessarte, a requerida produziu prova da contratação de serviços pelo autor e da fatura supostamente inadimplida.
O autor, por sua vez, não trouxe qualquer documento que demonstre o adimplemento do débito, prova de fácil produção.
No que diz respeito à cobrança vexatória, esta não ficou caracterizada, pois não houve inclusão em cadastro de inadimplentes.
A consulta trazida pelo próprio consumidor, id. 148371424, traz essa informação: O que é uma conta atrasada? Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista.
Convém sobrelevar que o objetivo do serviço SERASA LIMPA NOME é criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras da SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a transação entre as partes, tanto de dívidas negativadas, quanto daquelas que estiverem apenas em atraso.
As informações não são disponibilizadas ao público, apenas tem acesso o próprio consumidor.
Diante do exposto, ante a ausência dele elementos que sustentem as alegações da parte autora, considerando a tese trazida pela parte requerida e os documentos por ela juntados, verifico que não há comprovação nos autos de que a parte requerida tenha falhado na prestação dos serviços, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou declaração de inexistência de débitos.
Assim sendo, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 3 (três) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Após, o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023.
Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/06/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/04/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724110-02.2023.8.07.0016
Rodrigo Ferreira Kulina
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Euler de Oliveira Alves de Souza Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 21:13
Processo nº 0703740-02.2023.8.07.0016
Leandro Vicente da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 11:55
Processo nº 0701980-60.2023.8.07.0002
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Sidinei Machado Soares
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 17:07
Processo nº 0759404-52.2022.8.07.0016
Vanessa Brasil Varandas de Oliveira
Sv Viagens LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 17:30
Processo nº 0750844-24.2022.8.07.0016
Charles Alberto da Cunha Melo Junior
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 17:25