TJDFT - 0737942-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 17:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0737942-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ROSIMEIRE MARIA CORREA, CLAUDIENE MARAIZE CORREA, ANTONIO VASCONCELOS CORREA, AFONSO CORREA FILHO, ROSALINA MARIA CORREA RODRIGUES, DIVINO LUIZ CORREA, JHONATAS DALLETE CORREA, HELENA MARIA CORREA FERREIRA, MOZART ALVES FERREIRA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 02/2015, deste Juízo, fica(m) o(s) HERDEIRO(S) intimado(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
Somente em caso de perícia: *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 17:44:03. -
04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
24/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:40
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
12/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
27/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 23:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 23:14
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 03/03/2025
-
08/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 10:54
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 23:27
Recebidos os autos
-
03/03/2025 23:27
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/02/2025 23:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/12/2024 23:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2024 18:06
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
14/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Determino o bloqueio dos valores existentes nas contas de titularidade da inventariada, via SISBAJUD, para posterior transferência a uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Aguarde-se por 05 dias.
Sem prejuízo, à Secretaria para promover a exclusão da petição de ID 210298737 e dos seus anexos (do ID 210298739 ao ID 210299535), tendo em vista o erro material noticiado pela parte autora e a juntada de documentos em duplicidade.
Após, retorne os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 17:43
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 17:42
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 01:00
Recebidos os autos
-
13/09/2024 01:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/09/2024 22:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/09/2024 23:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0737942-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ROSIMEIRE MARIA CORREA, CLAUDIENE MARAIZE CORREA, ANTONIO VASCONCELOS CORREA, AFONSO CORREA FILHO, ROSALINA MARIA CORREA RODRIGUES, DIVINO LUIZ CORREA, JHONATAS DALLETE CORREA, HELENA MARIA CORREA FERREIRA, MOZART ALVES FERREIRA INVENTARIADO(A): ALAIDES MARCIA CORREA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 fica concedido o prazo adicional de 30(trinta) dias conforme solicitado na petição retro.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 15:28:26.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0737942-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ROSIMEIRE MARIA CORREA, CLAUDIENE MARAIZE CORREA, ANTONIO VASCONCELOS CORREA, AFONSO CORREA FILHO, ROSALINA MARIA CORREA RODRIGUES, DIVINO LUIZ CORREA, JHONATAS DALLETE CORREA, HELENA MARIA CORREA FERREIRA, MOZART ALVES FERREIRA INVENTARIADO(A): ALAIDES MARCIA CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Em atenção a decisão de ID 201141525, fica a parte inventariante intimada para que apresente plano de partilha amigável, possibilitando o encerramento do feito.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 19:56:10.
BRUNO FRANKLIN SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
26/06/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:49
Outras decisões
-
19/06/2024 14:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/05/2024 20:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:49
Expedição de Termo.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:59
Outras decisões
-
19/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/04/2024 19:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/04/2024 18:08
Juntada de consulta sisbajud
-
15/04/2024 17:48
Juntada de consulta sisbajud
-
25/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:36
Outras decisões
-
21/03/2024 14:36
em cooperação judiciária
-
12/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/03/2024 23:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
1.
Recebo a emenda Num. 185526908 – Pág. ½. 2.
O patrono dos autores noticiou nos autos que foi acometido por dengue, ficando impossibilitado de exercer suas atividades profissionais, requerendo, destarte, a restituição do prazo para se manifestar nos autos - Num. 185526908 - Pág. 1/2. 3.
O atestado médico Num. 185526922 - Pág. 1 aponta a concessão de afastamento do trabalho ao profissional pelo período de 5 dias a partir de 24 de janeiro de 2024, provando-se, portanto, o motivo de força maior. 4.
Portanto, considerando o afastamento do patrono dos autores por motivo de saúde, defiro o pedido veiculado em Num. 185526908 - Pág. 1/2, restituindo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das ordens precedentes (Num. 182564882 – Pág. ½). 5.
Nada obstante, acuso erro material no item 2, da decisão Num. 182564882 - Pág. 1/2, no que respeita ao nome da autora da herança, sendo o correto Alaides Márcia Correa (Num. 181031488 – Pág. ½, Num. 181031486 – Pág. ½, Num. 181031484 – Pág. 1). 6.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 14:03:38.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
13/02/2024 12:05
Deferido o pedido de ROSIMEIRE MARIA CORREA - CPF: *79.***.*62-34 (INVENTARIANTE).
-
05/02/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/02/2024 19:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Defiro o processamento do inventário dos bens deixados pela falecida Alaides Maria Correa, nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeando inventariante Rosimeire Maria Correa, qualificada na petição inicial (Num. 178465476 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 3.
Na forma do art. 82, caput e § 1º, c/c art. 84 e art. 88 do CPC, as custas processuais devem ser recolhidas no início do processo.
Portanto, indefiro o pedido de recolhimento das custas iniciais na forma apresentada na inicial. 4.
Assim, ficam os requerentes intimados a efetuarem o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, ou, alternativamente, comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mediante a juntada aos autos das declarações de hipossuficiência de todos os herdeiros, cópias dos comprovantes de rendimentos de cada herdeiro, cópias das carteiras de trabalho ou quaisquer outros documentos que evidenciem as condições de hipossuficiência. 5.
Não obstante, caso as custas sejam recolhidas ou a alegação de hipossuficiência dos herdeiros seja devidamente comprovada, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 5.a) Certidão de nascimento ou casamento atualizada da autor da herança, Alaides Marcia Correa, isto é, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 30/07/2023, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte, eis que o documento Num. 181031484 – Pág. 1 data de 2016; 5.b) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) de Jhonatas Dallete Correa, filho do herdeiro pré-morto Teodomiro Eurípedes Correa; 5.c) Cópia dos documentos atuais (DUT e CRLV) do veículo Fiat Palio WK, placa JIO 3442, a fim de provar a propriedade do automóvel pela autora da herança; 5.d) Certidões de matrícula atualizadas dos imóveis inventariados, a fim de fazer prova da propriedade dos bens em nome da inventariada; 5.e) Certidão negativa do cartório distribuidor da Justiça Federal em nome da falecida; 5.f) Certidão negativa de débitos distrital referente ao veículo Fiat Palio WK, placa JIO 3442; 5.g) Certidão negativa de débitos estaduais/municipais (MG) em nome da inventariada e referente aos imóveis localizados em Minas Gerais; 5.h) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da falecida; 5.i) Certidões negativas do SPC e Serasa em nome da falecida; 5.j) Esclarecer se já houve o término do inventário de Laudelina Afonso Correa, conforme anotação feita no documento Num. 181032190 – Pág. 1/3, devendo anexar aos autos cópia da petição inicial, esboço de partilha, sentença, certidão de trânsito em julgado e formal de partilha se o caso. 6.
Oportunamente apreciarei o pedido veiculado no item 3, página 8, da inicial Num. 178465476, consistente na pesquisa de ativos financeiros em nome da autora da herança. 7.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 9 de janeiro de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
10/01/2024 17:45
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
09/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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