TJDFT - 0772276-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 23:41
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 23:40
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772276-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA BEZERRA SERRA HOFFMANN EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:52
Outras decisões
-
29/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/07/2024 01:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de VANIA BEZERRA SERRA HOFFMANN em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772276-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA BEZERRA SERRA HOFFMANN EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se confere quitação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:25
Outras decisões
-
10/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2024 05:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 23:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 23:32
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
22/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VANIA BEZERRA SERRA HOFFMANN em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772276-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA BEZERRA SERRA HOFFMANN REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por VANIA BEZERRA SERRA-HOFFMANN em desfavor de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “e) no mérito, a procedência total dos pedidos aduzidos nesta inicial, nos seguintes termos: e.1) Requer-se a condenação da empresa Ré ao pagamento de R$ 5.381,03 (cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e três centavos) devidamente atualizados, referentes à diferença de custos ao voar em uma classe de padrão inferior à contratada.
A escolha pela Classe Business não se tratava apenas de um luxo, mas de uma necessidade de saúde, considerando a idade da Autora e a imperativa necessidade de manter a coluna alinhada à altura das pernas (DOC. 12 – Simulação de Valores/Diferença entre Classes). e.2) a condenação da Ré, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, considerando-se os abalos que passou a autora”.
A parte requerida arguiu preliminares de: 1) da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e aplicabilidade da Convenção de Montreal; 2) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange as preliminares de: inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; aplicabilidade da Convenção de Montreal e da impossibilidade de inversão do ônus da prova, não merecem acolhida, pois se confundem com o próprio mérito.
Acrescento que as condições da ação são apreciadas à luz da teoria da asserção, ou seja, de acordo com as alegações descritas pela parte autora.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que adquiriu em agosto de 2023 passagens aéreas na Classe Business (Eticket Receipt: 0479375373509), tendo como origem a cidade de Bremen (Alemanha) e destino final Brasília/DF (Brasil) pela Companhia TAP Air Portugal (em parceria com a Deutsche Lufthansa AG) – com contratação de saída da cidade alemã em 30/09/2023 e chegada em Brasília em 01/10/2023; que em virtude da idade da autora (78 anos) e por apresentar regulares dores nas pernas, todos os trechos foram originariamente comprados na “Classe Business” de valores mais altos em relação à categoria regular (Econômica), no seguinte itinerário: i) Bremen (30/09 – 11:25) - Frankfurt (30/09 – 12:25); ii) Frankfurt (30/09 – 13:30) – Lisboa (30/09 – 15:40); iii) Lisboa (01/10 – 10:30) – Brasília (01/10 – 16:05); que em 30 de setembro de 2023 (sábado) a autora começou o seu retorno para Brasília saindo de Bremen, no voo TAP 7733/LH 0355, com decolagem prevista para 11h25, horário local; que em Bremen a autora recebeu todos os cartões de viagem dos trechos; que o voo do primeiro trecho (Bremen/Frankfurt) saiu com atraso de 40 (quarenta) minutos e, por isso, ao chegar em Frankfurt, o voo seguinte (Frankfurt/Lisboa) já havia sido encerrado; que em relação ao voo Frankfurt/Lisboa, como o “Boarding” já encontrava-se encerrado quando a autora chegou em Frankfurt; a funcionária da Lufthansa realocou a consumidora para o voo das 19h40 (sendo que o originariamente adquirido era do horário das 13h30), o qual a passageira embarcou, apesar dos atrasos e excessos ocorridos; que recebeu um Voucher de alimentação da Lufthansa (no valor de 20 euros), antes de embarcar para Lisboa, às 19h40; que ao chegar em Lisboa por volta das 23 horas (no roteiro original a previsão era de chegar às 15h40 – onde iria para hotel descansar para embarcar para o Brasil no dia seguinte), a autora, seguindo as recomendações da atendente da Lufthansa, procurou os funcionários da empresa TAP para que o Cartão do Embarque do trecho posterior (Lisboa/Brasília, previsto para ser no dia seguinte, às 10h30) fosse emitido.
Já estando mental e fisicamente esgotada por todo o ocorrido, no horário aproximado das 23h45, a autora, após aguardar longo período para obter um retorno da atendente da companhia portuguesa no guichê do aeroporto, soube que não havia mais lugares na Classe Business (tendo em vista que todos os assentos estavam “indisponíveis”) – apesar de ter adquirido e pago mais caro pela classe superior, fora entregue uma classe inferior, chamada de “Premium”; que sem saída, mentalmente esgotada, buscando evitar imprevisibilidades e maiores gastos, a autora não viu outra solução em tempo hábil a não ser embarcar na primeira oportunidade possível para o Brasil (sem ter certeza de que utilizaria o serviço na categoria paga e convencionada); que no domingo, 1º de outubro de 2023, após noite pouco e mal dormida, chegou ao Aeroporto de Lisboa o mais cedo possível, por volta das 7h40 da manhã, com o Cartão de Embarque da Classe Econômica – que tinha sido fornecido na noite/madrugada anterior depois de receber a notícia de que não havia, aparentemente, mais o seu assento na Classe Business; que não houve ressarcimento material ou moral.
A ré alega em sua defesa que houve excludente de responsabilidade civil em virtude do caso fortuito e da força maior; que não houve conduta ilícita da requerida que enseje qualquer reparação, ao contrário, em que pese a necessidade de realocação da passageira na classe econômica, a mesma voou na mesma aeronave que inicialmente contratada, não havendo grandes transtornos ocasionados; que deve ser observada a Convenção de Montreal; que não há dano material ou moral a ser indenizado e que não é possível a inversão do ônus da prova.
Analisando o mais dos autos consta, tenho que assiste razão a autora em seu pleito.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor no tocante a extravio de bagagens, sendo o CDC utilizado para eventuais danos materiais e morais.
Verifico falha na prestação de serviços da ré pelo atraso do voo inicial, gerando a perda da conexão, bem como não foi assegurado a autora o poltrona na Classe Business, sem justificativa idônea fazendo com que a requerente perdesse tempo e dinheiro por culpa exclusiva da ré.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda da autora demonstra total descaso com a requerente caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Tenho como cabível o pedido de ressarcimento - danos materiais referente à diferença de custos ao voar em uma classe de padrão inferior à contratada, no valor de R$ 5.381,03 (cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e três centavos), a ser devidamente atualizada desde a data da viagem (30/09/2023) diante da crassa falha de serviços da requerida.
Quanto aos danos morais tenho como cabível diante da crassa falha na prestação de serviços da ré que atrasou a viagem da autora, e não garantiram a execução do contrato como pactuado, gerando induvidoso prejuízo moral, configurando abuso de direito, eis que feriu legítima expectativa da autora.
Considero que a conduta desidiosa da companhia aérea, que não cumpriu com obrigação básica prevista em contrato, de transportar os passageiros nos horários estabelecidos em contrato, provocou sentimentos negativos, caracterizando dano moral.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a requerida TAP -TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A a pagar a requerente VANIA BEZERRA SERRA-HOFFMANN a quantia de R$ 5.381,03 (cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e três centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data da viagem (30/09/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida TAP -TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A a pagar a requerente VANIA BEZERRA SERRA-HOFFMANN a quantia de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772276-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA BEZERRA SERRA HOFFMANN REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:32
Outras decisões
-
03/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0772276-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA BEZERRA SERRA HOFFMANN REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 18/03/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/nUxgGz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 11:46:21. -
09/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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