TJDFT - 0705161-67.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de HIAN NEVES TEIXEIRA DE BRITO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705161-67.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: HIAN NEVES TEIXEIRA DE BRITO INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) REU: HIAN NEVES TEIXEIRA DE BRITO intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID. 188152782, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 6 de março de 2024 15:00:21.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
06/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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21/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 14:35
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de HIAN NEVES TEIXEIRA DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705161-67.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: HIAN NEVES TEIXEIRA DE BRITO SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. exercitou direito de ação perante este Juízo em face de HIAN NEVES TEIXEIRA DE BRITO, tendo por base o Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, aduzindo, em resumo, que celebrara com a ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo RENAULT/SANDERO, Ano/Modelo: 2013/2014, Placa: OVN9686, Chassi: 93YBSR6RHEJ82568; e que o réu se encontra em mora, esta devidamente comprovada por documentos juntados aos autos.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do réu no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
A medida liminar foi concedida sob o ID: 128860365, tendo o bem sido buscado e apreendido, conforme auto de ID: 137773009, figurando como depositário fiel do bem objeto da demanda o representante legal do autor.
Regularmente citado (ID: 137773007), a parte ré ofertou contestação, em que vergasta as razões de fato e de direito deduzidas pela parte adversa; para tanto, assevera que o descumprimento do negócio jurídico se deu por força maior, face à pandemia mundial de COVID-19, a qua causou diminuição significativa de sua renda; pleiteia, ainda, a suspensão da ação com fulcro em recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1132); também sustenta a ausência de notificação válida da mora, à míngua de recebimento pessoal; requer a aplicação dos preceitos da legislação consumerista para, alfim, postular (i) a improcedência do pedido, bem como (ii) a renegociação contratual.
Também apresenta requerimento de concessão da gratuidade de justiça.
A decisão de ID: 138767869 determinou a baixa da restrição RENAJUD lançada sobre o bem objeto da demanda consoante requerimento autoral.
Réplica em ID: 141318718.
Conquanto intimada (ID: 144172730), a parte ré quedou inerte e silente (ID: 149156149). É o relatório.
Decido.
De partida, destaco que as preliminares elencadas pela parte ré se encontram superadas por força do trânsito em julgado incidente no julgamento do recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1132), em que restou fixada a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Nesse contexto, verifico que a notificação extrajudicial encaminhada pela parte ré é perfeitamente válida, considerando o envio da correspondência retro ao endereço contratual (ID: 128162406; p. 35 - pdf; ID: 128162407, p. 2), razão pela qual rejeito o pedido de suspensão do feito, bem como a preliminar de ausência de pressuposto processual.
Superadas as preliminares, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o feito em ordem.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito.
De início, ao apreciar a resposta ofertada pela ré, este Juízo proferiu o despacho do ID: 144172730, determinando a intimação da parte ré a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Entretanto, embora regularmente intimada, a parte ré nada requereu, tampouco se manifestou, quedando inerte, informação que se divisa da certidão lavrada em ID: 149156149.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte ré foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte ré autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte ré não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte ré não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Adiante, cuidam os autos de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante, e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, em que a parte autora pretende, estando demonstrada a mora da parte ré, a busca e apreensão do veículo automotor, descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, consolidando-se em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusivamente.
Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte lição doutrinal: “Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. (...) Trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem” (Manual de direito comercial. 10.ª ed., São Paulo : Saraiva, 1999. pp. 444-5).
A hipótese dos autos é daquelas em que a parte autora deve atender o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC/2015, do qual se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico e a mora do devedor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REVELIA.
CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de análise quanto à quitação do débito, se, intimado a apresentar peça contestatória, o réu deixa transcorrer o prazo in albis.
Preliminar rejeitada. 2.
A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa em julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete 72 do STJ, “litteris”: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
E, para tanto, é necessária a notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2.º, § 2.º, do mesmo diploma legal. 4.
Se, a par da revelia decretada, há prova suficiente da mora do réu, revela-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial declarando a rescisão contratual, bem como consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa. (TJDFT.
Acórdão n. 1064413, 07024820620178070003, Relator: SANDRA REVES, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.11.2017, publicado no DJe: 11.12.2017.
Sem página cadastrada).
Por outro lado, o art. 393, cabeça, do CC/2002, dispõe que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".
A propósito disso, cumpre destacar que "a teoria da imprevisão tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária surge no curso do contrato, o que não acontece no caso em questão, colocando uma das partes em extrema dificuldade, enquanto, para a outra, nada se altera" (Acórdão 1418869, 07378513120218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nessa ordem de ideias, este Juízo não ignora as dificuldades econômicas que assolaram a população brasileira em meio à pandemia mundial de COVID-19.
Ocorre que, no caso em exame, não vislumbro a presença do requisito em referência, ante a ausência de elementos de convicção com aptidão para invocar a aplicação da teoria em referência, não se prestando, tão-somente, a mera alegação, totalmente desprovida de arcabouço probatório.
Dessa forma, caberia à referida parte comprovar, mediante prova documental inequívoca, o efetivo desequilíbrio contratual invocado, situação não evidenciada no presente feito.
Impróspera, ademais, a pretensão de renegociação contratual, a uma, face à resistência ofertada pela parte autora (ID: 141318718) e, a duas, à míngua de amparo legal, pois "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313, do CC/2002).
Sem prejuízo, a mera invocação da aplicação da legislação consumerista sem a dedução de quaisquer teses defensivas específicas não conduz à proteção automática do consumidor, ainda que parte hipossuficiente na relação jurídica objeto da demanda.
Assim, a interpretação almejada pelo réu quanto à dívida pendente não encontra guarida jurídica, sobretudo diante do óbice jurisprudencial firmado em julgamento de recurso especial repetitivo no c STJ.
Confira-se: Tema 722: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Por fim, a orientação promanada pelo e.
TJDFT indica que, “em ação de busca apreensão, inexistindo a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente no patrimônio do credor, que poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69.” (Acórdão 1232439, 07221214820198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, evidenciada a mora do devedor sem a purga da mora e já ocorrida a apreensão do bem, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Ante tudo o que expus, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Transitada esta em julgado, anote-se nos registros cartorários e de distribuição, arquivando-se os autos alfim, com a baixa das partes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 10 de janeiro de 2024 17:27:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/01/2024 20:07
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/02/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de HIAN NEVES TEIXEIRA DE BRITO em 31/01/2023 23:59.
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07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:31
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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01/12/2022 23:10
Recebidos os autos
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01/12/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
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01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de HIAN NEVES TEIXEIRA DE BRITO em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
16/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de HIAN NEVES TEIXEIRA DE BRITO em 14/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 18:49
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:41
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 18:41
Desentranhado o documento
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23/06/2022 01:22
Recebidos os autos
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23/06/2022 01:22
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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