TJDFT - 0708824-78.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708824-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDINALDO PEREIRA DA SILVA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, em 21/11/2023 15:47:53, partes qualificadas.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Edinaldo Pereira da Silva em face de Dell Computadores do Brasil Ltda.
O autor alega ter adquirido, em 22 de agosto de 2023, um microcomputador portátil Dell G15, modelo 5530, pelo valor de R$ 4.363,27, com a finalidade de utilizá-lo em atividades profissionais, educacionais e de lazer.
Sustentou que, antes da compra, buscou informações técnicas perante o fabricante sobre a adequação do produto às suas necessidades, sobretudo quanto ao desempenho gráfico.
Afirmou que a fabricante assegurou que o notebook atenderia aos requisitos esperados, mencionando a presença de placa de vídeo com memória de 6 GB e potência de até 80w.
Relatou que, desde o primeiro uso, o equipamento apresentou superaquecimento da GPU, ocasionando queda de desempenho (de 80W passa para 30w), travamentos e perda de qualidade gráfica, dificultando sua utilização.
Noticiou que, em 18/10/2023, formalizou reclamação administrativa à fabricante, que, no entanto, não resolveu o problema, limitando-se a atendimentos remotos e, posteriormente, cobrando valores elevados para o reparo.
Alegou que a fabricante reconheceu a existência do vício, mas não adotou providência para saná-lo, motivo pelo qual optou por recorrer ao Poder Judiciário (ID. 178825988).
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a adoção do juízo 100% digital para realização de atos por videoconferência e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, em razão da hipossuficiência técnica.
Alegou a existência de relação de consumo, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destacando que o produto apresentou vício de qualidade que reduziu seu valor e comprometeu sua finalidade, conforme disposto no art. 18 do CDC.
Citou precedentes dos Tribunais de Justiça da Bahia, Alagoas e Ceará em casos semelhantes envolvendo a mesma fabricante, para embasar seus argumentos quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à possibilidade de indenização por danos materiais e morais (ID. 178825988).
Alegou que, transcorrido o prazo legal de 30 dias sem a solução do vício, passou a ter direito de optar pela restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º do CDC.
Sustentou, ainda, que os transtornos e a frustração ocasionados pela falha no equipamento e a postura omissiva da fabricante geraram danos morais, atingindo sua honra, dignidade e tranquilidade, e requer a fixação de indenização em valor compatível com a extensão do dano e com o porte econômico da requerida.
Ao final, requereu: (a) a realização de audiência por videoconferência; (b) o deferimento da gratuidade da justiça; (c) a condenação da requerida à devolução do valor pago (R$ 4.363,27), devidamente corrigido, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 14.363,27 (ID. 178825988).
Junta procuração e documentos de ID 178825989 a 178831376.
Emenda à inicial no ID 182509507, em que o autor requer a substituição da parte autora por BRENO ALVES DA SILVA, alegando que o Sr.
Edinaldo não é o consumidor final, e que apenas emprestou o nome para que seu filho Breno realizasse a compra, todavia, a emenda foi indeferida no ID 183383626.
Custas recolhidas no ID 187998306.
O réu compareceu aos autos juntando procuração e documentos no ID 192724564 a 192724566.
Junta contestação de ID 197325702.
A requerida sustentou, inicialmente, que não foi identificada falha de hardware no equipamento após os testes realizados por sua assistência técnica, conforme registros de atendimento juntados aos autos.
Alegou que o atendimento técnico foi prontamente prestado, sem negativa, e que todas as instruções para os testes foram informadas à parte autora.
Assim, defendeu a inexistência de vício no produto e, consequentemente, a ausência de responsabilidade nos termos do art. 12, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor (ID. 197325702).
Em sede subsidiária, a contestante requereu, na hipótese de eventual procedência do pedido de restituição do valor pago, o reconhecimento de seu direito de reaver o equipamento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, com concessão de prazo razoável para coleta do bem (ID. 197325702).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a requerida alegou que não houve conduta sua que ensejasse ofensa aos direitos da personalidade do autor, tampouco repercussões negativas à sua imagem ou honra.
Argumentou que os fatos narrados não ultrapassam os limites dos meros dissabores cotidianos e que não foram demonstrados quaisquer dos requisitos legais para a responsabilização civil por dano moral.
Citou doutrina e jurisprudência para reforçar a tese de que o inadimplemento contratual, por si só, não autoriza indenização por danos morais (ID. 197325702).
Ainda, sustentou que não se encontram presentes os pressupostos para inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII do CDC, por ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora e de demonstração de hipossuficiência.
Argumentou que não foi apresentada prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, sendo inviável a redistribuição do encargo probatório.
Apontou, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reforçar sua tese (ID. 197325702).
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Subsidiariamente, caso haja condenação à restituição de valores, pediu o reconhecimento do direito à devolução do equipamento.
Requereu, também, a produção de provas testemunhal e documental, bem como que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao advogado nomeado (ID. 197325702).
Junta procuração e documentos de ID 197325704 a 197325708.
Audiência de conciliação em que o acordo não se mostrou viável (ID 198772507).
Réplica no ID 198806893, em que o autor reiterou os argumentos expostos na petição inicial, impugnando os argumentos apresentados pela parte Ré na contestação.
Sustentou que, ao tomar ciência da demanda, o Requerido apresentou defesa com alegações genéricas, ignorando o fato de que teria reconhecido o defeito no produto em conversas com o próprio Requerente, conforme comprovado no anexo 05 da petição (ID. 198806893).
Defendeu que, mesmo reconhecendo o defeito, o Requerido não promoveu a devida solução e, por isso, deveria ser responsabilizado pelos danos materiais e morais sofridos.
Reforçou que os prejuízos decorreram do fato de o produto não ter atendido à sua finalidade, causando frustração e angústia ao consumidor, ensejando o dever de indenizar.
Afirmou que, no caso concreto, a parte Ré desrespeitou os prazos legais para a solução do vício e que o atendimento limitou-se ao ambiente online, sem efetividade, gerando, assim, o dever de indenizar.
Ao final, requereu a produção de outras provas, como perícia técnica, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal; o não acolhimento das teses defensivas; e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com base em todo o caderno probatório (ID. 198806893).
Em especificação de provas, o autor requereu prova oral e pericial (ID 212511014).
A ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 200020588).
Decido.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o autor sustenta que adquiriu computador portátil da ré, entretanto, no primeiro uso o equipamento já apresentou superaquecimento da GPU, ocasionando queda de desempenho (de 80W passa para 30w), travamentos e perda de qualidade gráfica, dificultando sua utilização.
Alega que, em 18/10/2023, realizou reclamação perante a ré, mas não teve seu problema resolvido.
Assim, pleiteia a condenação do requerido a devolução do valor pago pelo produto, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
A ré, de sua vez, defende que atendeu às reclamações do autor, mas que foi verificada a inexistência de falha de hardware no equipamento conforme testes realizados por sua assistência técnica.
Assim, sustenta a inexistência de vício no produto e, consequentemente, a ausência de responsabilidade.
Em caso de procedência do pedido, requer a devolução do equipamento, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Inconteste nos autos que, em 22/8/2023, o autor, senhor Edinaldo, adquiriu para seu filho, senhor Breno Alves da Silva (ID 182509507), um microcomputador portátil Dell G15, modelo 5530, sistema operacional Linux, da ré, conforme nota fiscal de ID 178831369.
Indene de dúvidas, também, que, em 18/10/2023, o aparelho apresentou problema de limitação de 30w da GPU, que ocasionava lentidão no sistema e, por consequência, dificuldade de execução de jogos online, especialmente “The Witcher 3) (ID 178831357 - Pág. 8, fl. 26).
Também consta dos autos que o autor teve suporte online com a ré, no período de 18/10/2023 a 16/11/2023, conforme relatório de atendimento de ID 178831357, juntado pelo autor e não impugnado pelo réu.
Segundo relatório de atendimento, incontroverso que, em 24/10/2023, atendente da ré informou que a troca do produto não foi aprovada para o caso do autor, mas reconheceu que “essa limitação da GPU é um problema conhecido e os engenheiros da DELL estão trabalhando para encontrar a solução em definitivo.” (ID 178831357 - Pág. 4, fl. 22).
Também foi informado que o autor teria que aguardar a solução e ficar atento aos alertas dentro do sistema de suporte interno (“support assist”) ou outros veículos de comunicação da DELL.
Incontroverso que, em 16/11/2023, de manhã, o senhor Breno realizou atualização da BIOS para correção da falha do 30w da GPU, e pelo sistema operacional Windows chegou até 95w.
Pelo sistema operacional Linux o sistema chegou até 60w, o que foi considerado normal pelo atendente da ré, uma vez que o arquivo rodado não consumia mais que 60w, pois não estava precisando.
Todavia, no mesmo dia, a tarde, o senhor Breno relatou a ocorrência do problema novamente, de “bug dos 30w”.
A ré informou que não presta suporte para Linux, mas sim apenas verificação de hardware da máquina fora do sistema operacional.
O atendente da ré propôs uma tentativa de solução para o problema, mediante o download e instalação do drive encaminhado, e testar o jogo no AWCC (Alienware command center) no modo silencioso.
Se não desse certo, o autor teria que voltar o sistema operacional de fábrica.
Por fim, o atendente da ré orientou para aguardar nova atualização, uma vez que o usuário disse que mesmo após a atualização anterior o jogo ainda ficava limitado boa parte do tempo.
O autor sustenta que, antes de realizar a compra do aparelho, pesquisou acerca das especificações do produto e juntou os documentos de ID 178825988 - Pág. 3 e ID 178831374 para corroborar suas alegações.
Ocorre que as informações indicadas nesses documentos não foram direcionadas ao autor e não há elementos que confirmem que se trata de informações relativas ao produto adquirido pelo autor.
Com efeito, o valor indicado para o produto informado é de R$5.299,00, divergente do valor pago pelo autor.
No ID 178831376 o autor juntou vídeo em que aponta o problema no computador.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) A existência de vício no computador da ré adquirido pelo autor de “limitação de 30w da GPU”; 2) Se o vício indicado no item 1 compromete o uso do produto, lhe diminui o valor ou o inutiliza. 3) A ocorrência de danos morais.
Conquanto inexista a inversão automática do ônus probatório na relação de consumo, reputo, pelos documentos dos autos, considerando as informações trazidas pelo atendente da ré, o que não impugnado, que há verossimilhança da alegação inicial.
Nessa toada inverto o ônus probatório, para impor à parte ré a prova de inexistência de vício no produto, ou seja, a prova dos itens 1) e 2) dos pontos controversos.
Noutro lado, cabe ao autor o ônus da prova do item 3).
Ponderando que a requerida pleiteou o julgamento antecipado, e considerando a inversão do ônus probatório nesta decisão, mister que seja intimada para especificação de provas.
Assim, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, considerando os pontos controversos e ônus probatórios fixados.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de prova pericial, defiro desde já sua produção.
Nesse caso, nomeio como perito do Juízo, o senhor ALEXANDRE VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (CPF *07.***.*87-27), profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem com formular proposta de honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, há de se observar as disposições insertas no art. 95 do CPC.
Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo deverá o Sr.
Perito responder: 1) qual a especificação do produto adquirido pelo autor, notadamente quanto ao GPU; 2) se há vício de limitação a 30w da GPU no computador objeto da lide; ou em outro limite inferior ao constante da especificação original do produto; 3) se mesmo após as atualizações realizadas e todas as outras disponibilizadas pela ré aos seus usuários o problema persiste; 4) se trata de vício sanável ou insanável; 5) caso verificado o vício, se compromete o uso do equipamento e em qual proporção; 6) O que seria necessário para resolução do problema, caso seja possível.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários.
Quanto à produção de prova oral pelo autor, por ora, indefiro sua realização, em prestígio à celeridade e economia processual, uma vez que a prova pericial já poderá solucionar a controvérsia.
Contudo, nada impede que a prova oral seja deferida posteriormente por este Juízo, caso persistam dúvidas acerca dos pontos controvertidos.
Não havendo pedido de dilação probatório, voltem conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
14/04/2025 19:57
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
03/06/2024 15:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708824-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 29/05/2024 15:00 a ser realizada na SALA 14 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-15h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
21/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Designe-se data para audiência de conciliação.Cite-se a parte ré para comparecer à audiência. -
01/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708824-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor.
Concedo-lhe o prazo de 5 dias, após os quais, deverá promover o andamento do feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708824-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de alteração do polo ativo, pois, conforme nota fiscal de ID 178831369, o comprador do computador objeto da demanda foi o ora requerente e não seu filho.
Assim, emende-se a inicial para recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) de sua titularidade e de todos dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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