TJDFT - 0712475-60.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:02
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ROSANGELA MODESTO DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712475-60.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MODESTO DE LIMA REQUERIDO: GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO proposta por ROSÂNGELA MODESTO DE LIMA em desfavor de GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A., aduzindo que manteve com a requerida uma assinatura de produtos de beleza pelo prazo de doze meses, ao custo mensal de R$ 61,23.
Entretanto, informa que após o término de sua assinatura, a ré procedeu à renovação automática do plano sem sua autorização, pugnando, assim, pelo reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação da ré ao pagamento do indébito e danos morais.
A requerida, por sua vez, em defesa de ID176945088, aduziu que o contrato foi celebrado regularmente pela pessoa de Raiany Silva Lima, com os pagamentos realizados com o cartão da ora autora e que, após sua manifestação pela descontinuidade dos serviços, procedeu ao cancelamento da assinatura e estorno proporcional dos produtos já enviados. É o relatório.
Decido.
Ab initio, ressalta-se que o saneamento do processo é incumbência a ser tomada de ofício e a qualquer momento do curso processual.
Por outro lado, cumpre frisar que em sede do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o magistrado apenas toma contato particularizado com a demanda por ocasião da audiência de Instrução e Julgamento ou conclusão dos feitos para decisões incidentes, sendo tal o presente caso, oportunidade em que lhe cabe sanear o feito. É dentro desta perspectiva que se verifica dos termos contidos na petição inicial em cotejo com o documento de ID173926478, que toda a pretensão deduzida se estrutura em relação a um contrato celebrado por RAIANY com a requerida.
Assim, emerge dos autos a certeza de que a ora autora não é detentora de qualquer direito em relação à relação jurídica, defluindo dos fatos que teria somente emprestado seu cartão à terceira pessoa, não havendo qualquer justificativa para a parte autora vindicar em seu nome, direito que, manifestamente, pertence à terceira pessoa, a qual não integra a lide.
Incide, pois, ao feito, o disposto no art. 18 do CPC que dispõe: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Até porque não se questiona no feito a regularidade da contratação referente ao primeiro período de doze meses da assinatura dos produtos, razão pela qual é possível concluir que não há qualquer vício de consentimento em relação ao primeiro período da contração entre Raiany e a ré.
Assim, em razão da manifesta ilegitimidade ativa da demandada em pretender discutir o contrato que vincula somente terceira pessoa que não integra a lide, a extinção do feito é medida que se impõe, devendo a autora e detentora dos direitos do contrato readequarem suas pretensões em novo feito DISPOSITIVO Pelo exposto, em razão da manifesta ilegitimidade ativa da demandante, INDEFIRO a petição inicial a teor do art.330, II do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o feito nos termos do art.485, incisos I e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712475-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MODESTO DE LIMA REQUERIDO: GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito, no prazo de cinco dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ROSANGELA MODESTO DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:55
Juntada de petição
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02/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de ROSANGELA MODESTO DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 21:26
Juntada de Certidão
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11/01/2024 21:23
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712475-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MODESTO DE LIMA REQUERIDO: GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Não havendo manifestação, retornem conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
15/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ROSANGELA MODESTO DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A. em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/11/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 15:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:26
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:32
Outras decisões
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02/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/10/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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