TJDFT - 0715944-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:23
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715944-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA REQUERIDO: LILHA MARIA FIRME D E C I S Ã O Vistos, etc.
Precedentemente, intime-se o requerente para que justifique a distribuição da ação perante este Juizado, tendo em vista que o requerido possui domicílio na cidade de Águas Claras/DF.
Ademais, não subsiste o menor indício de que a obrigação deve ser necessariamente cumprida no Gama/DF e nem há comprovante de endereço em nome do autor nesta circunscrição judiciária.
Diante disso, ao que tudo indica, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses legais de fixação de competência do art. 4º da Lei 9.099/95, que assim estabelece: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ademais, persistindo o interesse do feito nesta circunscrição, o autor deverá esclarecer se realizou a transferência do veículo para o seu nome, de tudo juntando provas aos autos, bem como apresentando documentos que comprovem que o IPVA e demais impostos estão em seu nome e que está inscrito na dívida ativa.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a distribuição da ação perante este juizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
08/01/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 15:01
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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