TJDFT - 0713784-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de LEVI GOMES DA SILVA FREIRES em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:46
Outras decisões
-
28/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:12
Outras decisões
-
23/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de LEVI GOMES DA SILVA FREIRES em 26/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:03
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:43
Outras decisões
-
23/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
21/02/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 21:34
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de LEVI GOMES DA SILVA FREIRES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de LEVI GOMES DA SILVA FREIRES.
Narra que, em 27/10/2022, celebrou com a parte ré contrato de financiamento do veículo YAMAHA, MODELO: FZ15 150 FAZER FLEX, CHASSI: 9C6RG7710P0004904, PLACA: SGP9E34, RENAVAM: *13.***.*92-46, COR: PRETA, ANO/MODELO: 2022/2023, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL., cujo valor total consta como sendo R$ 19.777,93, a serem pagos em 36 parcelas mensais fixas, ficando o bem alienado fiduciariamente para garantia das obrigações principais e acessórias.
Aduz que a parte ré está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento, a partir da parcela com vencimento em 27/08/2023, e, apesar de constituída em mora, por força de notificação extrajudicial, recusou-se a honrar o compromisso assumido.
Requereu a concessão de medida liminar e a imposição de restrição de circulação via RENAJUD, objetivando a apreensão do bem e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa: planilha com o débito atualizado, minuta do contrato, notificação extrajudicial e comprovante de registro do gravame que pesa sobre o veículo negociado.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida, tendo sido imposta restrição de circulação sobre o veículo via RENAJUD.
A parte ré foi citada, todavia não purgou a mora, tampouco apresentou contestação.
A restrição de circulação via RENAJUD foi devidamente baixada.
Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que houve cumprimento da liminar.
Citada, a parte ré não purgou a mora, tampouco apresentou resposta, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I e II).
O vínculo contratual e a mora da ré restaram comprovados pelos documentos acostados, o que reforçado pela revelia da demandada, assim encontra-se devidamente amparado o pedido autoral de busca e apreensão do bem dado em garantia (art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69).
De se ver que o objeto imediato da ação de busca e apreensão é o próprio bem dado em garantia (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, caput), enquanto o objeto mediato é a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Dito isso, cumprida a liminar, cabia à parte devedora o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 5 dias do cumprimento da medida, para fins de afastar os efeitos definitivos da mora para este procedimento, todavia a parte demandada deixou transcorrer “in albis” o referido prazo, portanto consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º), portanto a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a ação de busca e apreensão para, confirmando a liminar de ID 176918533, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo YAMAHA, MODELO: FZ15 150 FAZER FLEX, CHASSI: 9C6RG7710P0004904, PLACA: SGP9E34, RENAVAM: *13.***.*92-46, COR: PRETA, ANO/MODELO: 2022/2023, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL, no patrimônio do autor.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
12/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/12/2023 09:42
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de LEVI GOMES DA SILVA FREIRES em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712292-89.2023.8.07.0004
Debora Silva Freitas
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Heliane Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 17:44
Processo nº 0715980-59.2023.8.07.0004
Helen Carolina da Costa Araujo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Alanna Tassiane Alves Pissinati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 11:08
Processo nº 0715941-62.2023.8.07.0004
Iago Rodrigues do Nascimento
Jorlan SA Veiculos Automotores Importaca...
Advogado: Leticia Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 12:13
Processo nº 0714730-88.2023.8.07.0004
Barbara Fabiana de Sena Bezerra
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 17:47
Processo nº 0706819-05.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Frederick Wassef
Advogado: Mariana Zopelar Almeida de Oliveira Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2021 23:19