TJDFT - 0713784-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de LEVI GOMES DA SILVA FREIRES em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:46
Outras decisões
-
28/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:12
Outras decisões
-
23/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 203961002).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº *53.***.*04-94, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
16/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
12/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713784-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: LEVI GOMES DA SILVA FREIRES CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 28 de junho de 2024 19:38:00.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
28/06/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de LEVI GOMES DA SILVA FREIRES em 26/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:03
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:43
Outras decisões
-
23/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
21/02/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 21:34
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de LEVI GOMES DA SILVA FREIRES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de LEVI GOMES DA SILVA FREIRES.
Narra que, em 27/10/2022, celebrou com a parte ré contrato de financiamento do veículo YAMAHA, MODELO: FZ15 150 FAZER FLEX, CHASSI: 9C6RG7710P0004904, PLACA: SGP9E34, RENAVAM: *13.***.*92-46, COR: PRETA, ANO/MODELO: 2022/2023, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL., cujo valor total consta como sendo R$ 19.777,93, a serem pagos em 36 parcelas mensais fixas, ficando o bem alienado fiduciariamente para garantia das obrigações principais e acessórias.
Aduz que a parte ré está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento, a partir da parcela com vencimento em 27/08/2023, e, apesar de constituída em mora, por força de notificação extrajudicial, recusou-se a honrar o compromisso assumido.
Requereu a concessão de medida liminar e a imposição de restrição de circulação via RENAJUD, objetivando a apreensão do bem e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa: planilha com o débito atualizado, minuta do contrato, notificação extrajudicial e comprovante de registro do gravame que pesa sobre o veículo negociado.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida, tendo sido imposta restrição de circulação sobre o veículo via RENAJUD.
A parte ré foi citada, todavia não purgou a mora, tampouco apresentou contestação.
A restrição de circulação via RENAJUD foi devidamente baixada.
Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que houve cumprimento da liminar.
Citada, a parte ré não purgou a mora, tampouco apresentou resposta, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I e II).
O vínculo contratual e a mora da ré restaram comprovados pelos documentos acostados, o que reforçado pela revelia da demandada, assim encontra-se devidamente amparado o pedido autoral de busca e apreensão do bem dado em garantia (art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69).
De se ver que o objeto imediato da ação de busca e apreensão é o próprio bem dado em garantia (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, caput), enquanto o objeto mediato é a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Dito isso, cumprida a liminar, cabia à parte devedora o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 5 dias do cumprimento da medida, para fins de afastar os efeitos definitivos da mora para este procedimento, todavia a parte demandada deixou transcorrer “in albis” o referido prazo, portanto consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º), portanto a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a ação de busca e apreensão para, confirmando a liminar de ID 176918533, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo YAMAHA, MODELO: FZ15 150 FAZER FLEX, CHASSI: 9C6RG7710P0004904, PLACA: SGP9E34, RENAVAM: *13.***.*92-46, COR: PRETA, ANO/MODELO: 2022/2023, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL, no patrimônio do autor.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
12/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/12/2023 09:42
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de LEVI GOMES DA SILVA FREIRES em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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