TJDFT - 0740079-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0740079-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAILSON VELOSO SOUSA EXECUTADO: LUCIJANIO SERGIO ARAUJO VIEIRA, EDJA LOPES PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimada a indicar o atual endereço das partes executadas, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente quedou-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a suspensão da execução nos casos como o dos autos, de se registrar que tal providência, além de ir contra a literalidade do dispositivo acima mencionado, ainda se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/03/2024 16:07
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2024 18:10
Extinto o processo por negligência das partes
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05/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/03/2024 13:21
Decorrido prazo de MAILSON VELOSO SOUSA - CPF: *18.***.*72-54 (EXEQUENTE) em 01/03/2024.
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MAILSON VELOSO SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0740079-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAILSON VELOSO SOUSA EXECUTADO: LUCIJANIO SERGIO ARAUJO VIEIRA, EDJA LOPES PEREIRA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que o primeiro executado (LUCIJANIO) foi citado por Oficial de Justiça, através de aplicativo Whatsapp, nos termos da certidão de ID 186910509.
Todavia, forçoso reconhecer que a diligência não atendeu aos requisitos exigidos na Portaria GC n° 34/2021 que autoriza, de forma excepcional e temporária, aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação.
Isso porque o Oficial de Justiça responsável pela diligência, embora tenha apresentado os prints da conversa de aplicativo, o fez em telefone diverso (83.98840.8683) do indicado na inicial substitutiva de ID 185045482 e no Mandado de ID 185374407 (61.98465.3820), e sem que tenha informado como tomou ciência do terminal contatado, além de não ter demonstrado que tenha solicitado a apresentação de documento pessoal do destinatário (art. 4°), razão pela qual não há como se considerar válido o ato citatório.
De igual modo, a tentativa de citação da segunda devedora (EDJA) não foi frutífera.
Intime-se, pois, o credor, para indicar o endereço atualizado de ambos os executados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
20/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 20:09
Mandado devolvido dependência
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02/02/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:59
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2024 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2024 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0740079-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAILSON VELOSO SOUSA EXECUTADO: LUCIJANIO SERGIO ARAUJO VIEIRA, EDJA LOPES PEREIRA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciado no Contrato de Locação de ID 182892634, em que pugna o credor pela intimação dos réus (locatário e fiadora) para adimplemento do débito relativo aos aluguéis dos meses de nov/2022 a maio/2023, com o acréscimo de multa moratória de 15% (quinze por cento) e juros no percentual de 0,33% ao dia, bem como multa rescisória no valor de R$ 2.905,80 (dois mil novecentos e cinco reais e oitenta centavos).
Todavia, extrai-se dos autos que o contrato entabulado entre as partes em 04/02/2022 possui vigência anual, portanto, expirada em 04/02/2023.
Assim, sendo o contrato de locação com prazo inferior a trinta meses e, diante da prorrogação ocorrida, pois o exequente informa que o devedor deixou o imóvel locado em 05/06/2023, houve a transformação deste por contrato por prazo indeterminado, não havendo, portanto, que se falar em multa por rescisão antecipada, já que inexistiu a entrega do imóvel antes do prazo previsto contratualmente, consoante o entendimento jurisprudencial da e.
Segunda Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LEI Nº 8.245/91.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS POR PRAZO DETERMINADO.
CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA CONTRATUAL INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS INCABÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Ação de execução na qual a parte exequente interpôs recurso inominado em face da sentença que acolheu embargos à execução para determinar que os embargantes-executados deviam ao embargado-exequente tão somente a quantia de R$ 575,63 a título de pagamentos de IPTU/TLP decorrente do contrato de locação. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 43525467). 3.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente afirma que os contratos de locação eram por prazo determinado, que o primeiro findou em 08/08/2021, sendo o segundo contrato pactuado entre eles válido entre 08/08/2021 a 08/08/2022, tendo a parte executada entregue as chaves no dia 30/12/2021.
Afirma que, diante da rescisão antes do prazo, é devida multa contratual, nos termos da cláusula décima quinta.
Ainda discorre sobre a legalidade dos honorários advocatícios convencionais dispostos no contrato de locação.
Por fim, alega que teve de realizar reparos no imóvel e auferiu prejuízos financeiros no valor de R$ 2.000,00. 4.
Dispõe o art. 47 da lei 8.245 que nas locações ajustadas verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado. 5.
No caso em análise, o contrato de locação de imóvel residencial pactuado entre as partes era por prazo determinado, com vigência de doze meses, de 08/08/2020 a 08/08/2021 - ID 43525337 - fls. 1 a 6.
Passado este lapso temporal, o inquilino continuou no imóvel, onde, segundo o exequente, foi realizado outro contrato (08/08/2021 a 08/08/2024) - ID 43525337 - fls. 11 a 16.
Ocorre que este segundo contrato continha diversas anotações a lápis, uma delas, por exemplo, era para alterar o período de vigência, valendo até o dia 08/08/2022 e, além disso, não havia a assinatura dos inquilinos, concluindo-se que não chegaram a um acordo quanto aos termos do novo contrato. 6.
Dito isso, existindo apenas um documento que cumpriu os requisitos legais e sendo o único contrato válido, perfeito e acabado, é este o que deve prevalecer que, no caso, é o primeiro de prazo determinado entre 08/08/2020 a 08/08/2021.
Portanto, sendo o contrato de locação com prazo inferior a trinta meses e, diante da prorrogação que aconteceu, houve a transformação deste por contrato por prazo indeterminado, não havendo que se falar em qualquer multa por rescisão contratual antecipada, já que inexistiu qualquer devolução antes do prazo na entrega das chaves que ocorreu em 30/12/2021.[...] (Acórdão 1681258, 07185199320228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, tal rubrica deve ser excluída do débito exequendo.
No mesmo sentido, importa consignar que, embora haja no pacto firmado cláusula que prevê a aplicação de multa de 15% (quinze por cento) e juros de 0,33% ao dia, em caso de atraso no pagamento do aluguel, o percentual de juros aplicados encontra-se em desacordo com a legislação em vigor, nos termos do art. 406 do Código Civil – CC.
Isso porque os juros poderão ser fixados de acordo com a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, o que, a teor do art. 2º da Lei 5.421/68 deve ser na proporção de 1% (um por cento) ao mês.
Ademais, consoante demonstrado pelo exequente a aplicação da taxa resultaria em penalidade que supera 60% (sessenta por cento) do montante devido, o que se mostra desproporcional e, é nitidamente contrário ao princípio da boa-fé contratual.
Desse modo, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, de modo a: 1) excluir a multa rescisória, bem como os juros moratórios de 0,33%, atualizando os valores devidos com os juros legais de 1% (um por cento) ao mês; 2) apresentar nova planilha detalhada de débitos, a qual estampe exatamente as taxas e verbas aplicadas e os parâmetros utilizados para cálculo do débito cobrado; 3) informar se o pagamento dos aluguéis fora convencionado de forma antecipada, ou seja, se o locatário realizou o pagamento no momento da contratação ou após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, em caso de pagamento antecipado, deve excluir também da planilha o aluguel vencido em 10/03/2023; 4) Retificar o valor da causa; Por fim, a considerar que a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, caberá à parte demandante sanar as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Deverá o exequente apresentar nova petição inicial, a fim de acompanhar o mandado citatório. -
08/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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