TJDFT - 0700608-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:44
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO VITOR GOMES NOGUEIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de TALISSON FELIPE RODRIGUES DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de TALISSON FELIPE RODRIGUES DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIO VITOR GOMES NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:05
Denegado o Habeas Corpus a TALISSON FELIPE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *16.***.*99-92 (PACIENTE)
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01/02/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0700608-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: TALISSON FELIPE RODRIGUES DE SOUSA IMPETRANTE: CAIO VITOR GOMES NOGUEIRA, LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos, em mesa, na 1ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 1º de fevereiro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
30/01/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIO VITOR GOMES NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de TALISSON FELIPE RODRIGUES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:40
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/01/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 19:29
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/01/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0700608-48.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: CAIO VITOR GOMES NOGUEIRA e outro(s) PACIENTE: TALISSON FELIPE RODRIGUES DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado pelos advogados Caio Vitor Gomes Nogueira, OAB/DF nº 76.907 e outro(s), em favor de TALISSON FELIPE RODRIGUES DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Sustentam os impetrantes que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003).
Afirmam que o magistrado a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício à PMDF, requisitando a lista de integrantes da Equipe Águia que reportaram aos policiais militares que o autuado colocou um objeto em suas vestes, o que ensejou sua abordagem.
Alegam que a oitiva é crucial para a elucidação dos fatos e para a adequada condução da defesa do paciente.
Afirmam que audiência de instrução está designada para o dia 26/01/2024 e, por isso, pedem, liminarmente, a declaração de nulidade da decisão e a determinação expressa para a realização da oitiva dos agentes da Equipe Águia.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, não estão presentes os requisitos da tutela de urgência requerida.
Conforme a decisão impugnada, não despontam dos autos elementos mínimos que fundamentem a necessidade da oitiva das referidas testemunhas em Juízo, uma vez que a Defesa não demonstrou qual contribuição elas poderiam trazer para a elucidação dos fatos narrados na denúncia, além daquelas que já foram arroladas (ID 54855049).
Confira-se: (...) Em relação ao pedido de expedição de ofício à PMDF, requisitando a lista de integrantes da Equipe Águia que participaram da ocorrência, por ora, não observo a utilidade da diligência para o deslinde do feito, pois, pelo que indicou a Defesa pretender provar com a oitiva dos membros da equipe, tenho perfeitamente possível se chegar a tais esclarecimentos pela oitiva das testemunhas arroladas nos autos.
Ressalte-se que, a testemunha Arthur de Almeida, arrolada pelas partes, além de ter sido quem acionou a equipe de inteligência e deu início à investigação, posteriormente, foi quem auxiliou a guarnição comandada pelo policial Júlio no momento da abordagem dos Investigados.
Portanto, a referida testemunha poderá esclarecer as razões que ensejaram o acompanhamento do veículo ocupado pelo Réu e os motivos da abordagem.
Como se vê, a Defesa não justificou satisfatoriamente a necessidade da oitiva de tais pessoas até o momento, de modo que não se detecta constrangimento ilegal.
Todavia, fica ressalvada a possibilidade de o magistrado de origem optar por ouvir essas pessoas nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal, caso demonstrada a pertinência e utilidade da prova, em seu juízo de discricionariedade motivada.
Ausente, portanto, qualquer eiva de ilegalidade na decisão impugnada, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
10/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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10/01/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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