TJDFT - 0749265-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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20/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749265-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: HERCIDIO ANTONIO ROQUE REPRESENTANTE LEGAL: OLIVA SILVESTRE ROQUE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de erro material a decisão de ID 185431880, que determinou o processamento do feito sob o rito da liquidação provisória de sentença por arbitramento, interpôs a parte demandante embargos de declaração (ID 185431880).
Sustenta, em específico, que a liquidação almejada se faria adequadamente processada sob o rito comum.
Tendo sido oportunizada a manifestação, a parte demandada quedou inerte.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração do ato jurisdicional, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Repise-se que, na hipótese, a liquidação da sentença estaria a demandar mero cotejo documental, ainda que mediante intervenção pericial, a autorizar, na esteira do disposto no art. 510 do CPC, a adoção do procedimento de arbitramento.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na decisão guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 185431880.
Cumpra-se a determinação veiculada, intimando-se a parte demandada, para que, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, apresente os documentos reputados necessários à elucidação dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe a instituição bancária que deverá apresentar a evolução do saldo devedor dos contratos firmados pelo demandante (cédulas de crédito rural), com a apresentação dos respectivos slips XER 712, dos quais se possa colher precisa designação das datas de amortização/liquidação, apontando, desde logo, eventual diferença, devida ao espólio postulante.
Na mesma oportunidade, fica facultado à parte demandante coligir aos autos subsídios documentais, em acréscimo àqueles já apresentados.
Após, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 12:56
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:56
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:26
Outras decisões
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01/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749265-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: HERCIDIO ANTONIO ROQUE REPRESENTANTE LEGAL: OLIVA SILVESTRE ROQUE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido assentada a competência deste juízo, nos termos do acórdão de ID 182609062, o feito deverá retomar seu regular processamento.
Diante da ausência de interesse em integrar o litígio, expressamente manifestada pela União (ID 150930373), ratifico a competência deste Juízo para o processamento do feito.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual, a fim de que a parte autora: a) Regularize sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório outorgado pelo espólio demandante, representado por sua inventariante, ao patrono subscritor da petição inicial, não se afigurando hábil, para tanto, o instrumento carreado ao ID 146020970, que consigna a outorga de mandato pelo falecido; b) Comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo Provimento Geral da Corregedoria, porquanto se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:25
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 14:35
Processo Reativado
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20/12/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2023 20:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para A COMARCA DE TURVO/SC
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20/03/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:21
Recebidos os autos
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15/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/03/2023 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:14
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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06/03/2023 12:57
Recebidos os autos
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06/03/2023 12:57
Declarada incompetência
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01/03/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:58
Recebidos os autos
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12/01/2023 15:58
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/12/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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