TJDFT - 0754768-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:07
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0754768-57.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTE: EDIMILSON DE SOUZA NETO PACIENTE: DOUGLAS COSTA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por EDIMILSON DE SOUZA NETO, advogado constituído, com OAB/DF nº 64.392, em favor de DOUGLAS COSTA DE OLIVEIRA, em execução penal, apontando como autoridade coatora o Diretor do Centro de Internamento e Reeducação - CIR, que deixou de liberar o paciente para o usufruto de saída temporária autorizada pela Vara de Execuções Penais.
Alega o impetrante que o paciente possui saída temporária deferida, na medida em que satisfez todos os requisitos necessários para o gozo do benefício.
Pontua que embora ele tenha cometido falta média em 13/9/2023, se reabilitou a tempo de usufruir a benesse.
Contudo, “não foi liberado para usufruir da 9ª saída temporária do dia 22/12/2023 ao dia 26/12/2023”, pois a unidade prisional informou que “para que fosse possível usufruir da referida saída deveria ter sido reabilitado até o dia 07/12/2023”.
Argumenta que “Eventual inércia certamente implicará no não desfrute da conquistada benesse penal, com evidente prejuízo ao status libertatis (ainda que com restrições, parcial e mitigado) do Paciente”.
Requer, com isso, liminarmente, que seja determinada a liberação do paciente para a saída temporária programada para o período de 22/12/2023 a 26/12/2023.
No mérito, postula a confirmação da medida.
A liminar foi indeferida em Plantão Judicial pelo e.
Desembargador Ângelo Passareli (fls. 12/16). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante aponta como autoridade coatora o Diretor do Centro de Internamento e Reeducação - CIR, que deixou de liberar o paciente para o usufruto de saída temporária deferida.
Oportuno lembrar que, conforme disposto no artigo 27 do Regimento Interno desta Corte, compete às Turmas Criminais: Art. 27.
Compete às Turmas Criminais: I - julgar a apelação criminal, o recurso em sentido estrito, o recurso de agravo em execução, a carta testemunhável e a reclamação contra decisão proferida por magistrado de primeiro grau; II - julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente; III - processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de Primeiro Grau, observado o art. 26, II, e o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.
Dessa forma, verifica-se a ocorrência de óbice ao trâmite regular do feito, consubstanciado na incompetência desta Turma Criminal para apreciar e julgar o presente Habeas Corpus.
A par dessas considerações, importa registrar que o benefício pretendido estava programado para ocorrer no período de 22/12/2023 a 26/12/2023.
Logo, não mais subsiste interesse processual neste particular.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO ADMITO o presente Habeas Corpus.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2024 14:36:00.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
11/01/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:57
Recebidos os autos
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11/01/2024 09:57
Outras Decisões
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08/01/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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08/01/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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23/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 12:29
Recebidos os autos
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23/12/2023 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2023 22:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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22/12/2023 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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