TJDFT - 0754186-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:55
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de KAILAN MANOEL DOS SANTOS ANICARCIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de KAILAN MANOEL DOS SANTOS ANICARCIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS GERSON DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS GERSON DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0754186-57.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTE: MARCOS GERSON DO NASCIMENTO PACIENTE: KAILAN MANOEL DOS SANTOS ANICARCIO AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCOS GERSON DO NASCIMENTO, advogado constituído, com OAB/DF nº 52.646, em favor de KAILAN MANOEL DOS SANTOS ANICARCIO, preso desde 31/7/2023, pela suposta prática do delito descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, além daquele tipificado no artigo 180 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia.
Alega o impetrante, em apertada síntese, que os autos a que responde o paciente estão conclusos para sentença e considerando que ele é primário, tem bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa e não integra organização criminosa, certamente será reconhecida em seu favor a causa de redução de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, de maneira que a prisão não mais se sustenta.
Requer, com isso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 41/43).
Em informações, a MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal comunica que: “O procedimento transcorreu de forma regular e foi sentenciado em 20/12/2023, tendo sido condenado à pena total de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 385 (trezentos e oitenta e cinco) dias-multa para cumprimento em regime semiaberto.
Na ocasião, a prisão preventiva foi revogada e o Réu foi colocado em liberdade.
Atualmente, os autos aguardam a intimação das Partes e o decurso de prazo para recurso” (fls. 56/57).
A 10ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada, mediante parecer da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Juliana Poggiali Gasparoni e Oliveira, oficia pela prejudicialidade da impetração (fls. 64/65). É o relatório.
Decido.
Segundo informações prestadas, nota-se que em 20/12/2023, após a prolação de sentença condenatória, a prisão preventiva do paciente foi revogada, sendo ele colocado em liberdade.
Logo, verifica-se não mais subsistir interesse processual na presente impetração, restando caracterizada a prejudicialidade, consubstanciada na perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, em face da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal, bem como no art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2024 16:27:55.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
11/01/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:58
Outras Decisões
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10/01/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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10/01/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:55
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 20:10
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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19/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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19/12/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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18/12/2023 23:33
Recebidos os autos
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18/12/2023 23:33
Outras Decisões
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18/12/2023 22:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/12/2023 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/12/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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