TJDFT - 0718177-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718177-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: HOSANA TERESINHA PIRES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de ID 208179806.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 12:24:22. -
21/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:27
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de HOSANA TERESINHA PIRES DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2024 08:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (21/06/2027).Indefiro o pedido de ID 198355576, pois a certidão prevista no art. 517, §2º, do CPC/2015, tem cabimento apenas nos processos em fase de cumprimento de sentença, uma vez que, em se tratando de execução extrajudicial, o próprio título executivo poderia ter sido levado a protesto pelo credor, independentemente da interferência do juízo.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente é de R$ 2.785,34, atualizado em 20/03/2024, conforme planilha de ID 190634275 e decisão de ID 192700288.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (21/06/2027).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
21/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:07
Deferido o pedido de HOSANA TERESINHA PIRES DE SOUSA - CPF: *13.***.*39-89 (EXECUTADO).
-
16/05/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:33
Juntada de consulta sisbajud
-
25/04/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:58
Outras decisões
-
06/03/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/03/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de HOSANA TERESINHA PIRES DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718177-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: HOSANA TERESINHA PIRES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada restou infrutífera.
Indefiro a aplicação da multa requerida sob ID 183725973, eis que a falta de comunicação da mudança de endereço da parte não enseja multa, mas sim o reconhecimento de intimação presumida.
Verifico que o mandado de intimação de ID 183615807 foi diligenciado no endereço onde se deu a citação de ID 158274404 sendo eficaz ainda que ausente a comunicação, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, o que SEMPRE deve ser observado pela Secretaria do CJU, nas hipóteses de cumprimento presumido do mandado, diante da autorização legal para tanto.
Dessa forma, aguarde-se o transcurso do prazo para a parte executada se manifestar sobre a penhora SISBAJUD realizada no importe de R$ 273,34 em setembro/2023 pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão.
Após, não havendo insurgência, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 273,34, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00, para conta de de titularidade do(a) advogado(a) MATHEUS DA SILVA FERREIRA, CPF: *55.***.*50-20, utilizando a chave PIX/CPF *55.***.*50-20, observados os poderes outorgados sob ID 154554607, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Por conseguinte, pra fins de apreciação do pedido de constrição de ID 183725973, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o devido decote do valor penhorado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:42
Outras decisões
-
22/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718177-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: HOSANA TERESINHA PIRES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 08:28:25. -
16/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:00
Deferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de HOSANA TERESINHA PIRES DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 18:40
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/09/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/09/2023 10:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/09/2023 22:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/08/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718177-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: HOSANA TERESINHA PIRES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da despacho, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 10:14:00. -
18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de HOSANA TERESINHA PIRES DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 09:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718177-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: HOSANA TERESINHA PIRES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório de ID 163131580, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:10
Outras decisões
-
03/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/06/2023 08:37
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 07:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:17
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2023 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de HOSANA TERESINHA PIRES DE SOUSA em 31/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:53
Outras decisões
-
03/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723331-11.2022.8.07.0007
Creusdete Silva Barbosa
Ana Flavia da Costa Hamu 00418229198
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 20:14
Processo nº 0722615-20.2023.8.07.0016
Bernardo Mota Lontra
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Ruy Santana Resende Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 14:52
Processo nº 0737428-52.2023.8.07.0016
Vila21 Gestao de Condominios LTDA
Marilene Alves Soares
Advogado: Victor Douglas Venzi de Lima Esteves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 19:39
Processo nº 0719186-45.2023.8.07.0016
Yole Sorayonara Pinheiro Machado Torres
M Servicos LTDA
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 15:20
Processo nº 0701990-92.2023.8.07.0006
Adamasil Alves Portilho Junior 814887001...
Roberta Miranda da Silva Santos
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2023 12:30