TJDFT - 0744109-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 09:29
Recebidos os autos
-
26/12/2024 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 19:09
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:44
Deferido o pedido de SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA - CPF: *79.***.*87-04 (EXEQUENTE), PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA - CPF: *60.***.*48-68 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744109-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DINO E SIQUEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia constrita, conforme decisão, ademais preclusa (id. 197120553), e relatório de ids. 193958748 e 193958757, encontra-se depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo; e o requerimento de id. 195307055; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor dos credores SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, CPF nº *79.***.*87-04 e PAULO MAURÍCIO BRAZ SIQUEIRA, CPF nº *60.***.*48-68, de R$ 22.723,03 (vinte e dois mil setecentos e vinte e três reais e três centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1553324207 (id. 198398650), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú de n.º 79.445-2, agência 0522, de titularidade de Dino e Siqueira Advogados, CNPJ nº 09.***.***/0001-18 (id. 176231193).
Sem prejuízo, manifestem-se os credores, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
29/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:08
Deferido o pedido de PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA - CPF: *60.***.*48-68 (EXEQUENTE) e SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA - CPF: *79.***.*87-04 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744109-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credores SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA e PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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30/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744109-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os esclarecimentos contidos na petição de ID nº 178701631.
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA e PAULO MAURÍCIO BRAZ SIQUEIRA, credores, contra BANCO DO BRASIL S/A, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:57
Outras decisões
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21/11/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/11/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/10/2023 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
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