TJDFT - 0752404-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 01:41
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:31
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDES OSHIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUZIA DIAS FUNE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VANDERLENE DA SILVA RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DAISY LISE GARCIA MARTINS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ENEIDA ZANQUETTA DE FREITAS em 06/02/2025 23:59.
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:14
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:14
Outras decisões
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22/11/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDES OSHIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUZIA DIAS FUNE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VANDERLENE DA SILVA RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DAISY LISE GARCIA MARTINS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ENEIDA ZANQUETTA DE FREITAS em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDES OSHIRO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUZIA DIAS FUNE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VANDERLENE DA SILVA RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DAISY LISE GARCIA MARTINS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ENEIDA ZANQUETTA DE FREITAS em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:39
Outras decisões
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23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:23
Outras decisões
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18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:27
Outras decisões
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15/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAISY LISE GARCIA MARTINS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDES OSHIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZIA DIAS FUNE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VANDERLENE DA SILVA RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ENEIDA ZANQUETTA DE FREITAS em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752404-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEIDA ZANQUETTA DE FREITAS, DAISY LISE GARCIA MARTINS, VANDERLENE DA SILVA RODRIGUES, LUZIA DIAS FUNE, ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDES OSHIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta solicitada ao ID 210368601, com a utilização da ferramenta de reiteração.
Retornem os autos para realização da diligência.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:44
Outras decisões
-
09/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752404-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEIDA ZANQUETTA DE FREITAS, DAISY LISE GARCIA MARTINS, VANDERLENE DA SILVA RODRIGUES, LUZIA DIAS FUNE, ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDES OSHIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2024 07:32:33.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
06/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2024 23:59.
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25/07/2024 04:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:02
Outras decisões
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23/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/07/2024 12:27
Processo Desarquivado
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23/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 08:12
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LUZIA DIAS FUNE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDES OSHIRO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de VANDERLENE DA SILVA RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ENEIDA ZANQUETTA DE FREITAS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de DAISY LISE GARCIA MARTINS em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752404-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEIDA ZANQUETTA DE FREITAS, DAISY LISE GARCIA MARTINS, VANDERLENE DA SILVA RODRIGUES, LUZIA DIAS FUNE, ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDES OSHIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ENEIDA ZANQUETTA DE FREITAS e OUTROS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido junto ao réu um pacote de viagem para 05 pessoas, com direito a transporte aéreo e hospedagens com 05 diárias.
Narra que efetuou o pagamento do valor pactuado (R$ 9.694,99) dividido em 06 parcelas e que o pacote de viagem poderia ocorrer em três datas sugeridas.
Relata que houve desencontros acerca da data efetiva de viagem e que, após sucessivas prorrogações, decidiu cancelá-la.
Tece arrazoado jurídico e requer, ao final, alternativamente, a condenação na obrigação de fazer consistente em compelir o requerido a executar o serviço ou a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a condenação do requerido na restituição do valor pago e em danos morais na quantia de R$ 3.000,00 para cada autora.
O requerido compareceu aos autos e apresentou defesa ao ID 194177236.
Requer, preliminarmente, a suspensão da ação em razão da existência de ações coletivas em seu desfavor, com base nos Temas n. 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, aduz, em apertada síntese, que o pacote de viagem oferecido possui caráter promocional e flexível, de modo que busca por tarifas promocionais de voos e hotéis dentro das possibilidades financeiras contratadas e com base nas datas sugeridas.
Assim, entende que o cancelamento da viagem é indevido, pois a parte autora tinha pleno conhecimento prévio das condições contratadas, e que a flexibilidade e os riscos são inerentes ao negócio.
Ainda, argui ausência de obrigação em danos materiais e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de suspensão do processo.
Aduz o requerido que existem duas Ações Civis Públicas que tratam do mesmo tema da presente demanda (n. 0871577-31.2022.8.19.0001 e n 0854669- 59.2023.8.19.0001), em trâmite, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse sentido, ao argumento da pertinência, deve esta ação ficar sobrestada aguardando o desfecho das ações coletivas, com fulcro no entendimento dos Temas n. 60 e 589 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Os Temas levantados possuem o seguinte teor: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Inobstante, não há como acolher a preliminar de suspensão.
Isso porque este juízo não obteve comunicação formal sobre qualquer concessão liminar ou de tutela antecipatória determinando a suspensão do feito.
Outrossim, há neste processo o pedido de dano moral individual, o qual não é abarcado pelas demandas coletivas.
Dessa forma, o feito deve prosseguir.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A controvérsia cinge-se sobre a inexecução de contrato de pacote de viagem celebrado entre as partes.
Conforme narrado, as autoras buscam o cumprimento forçado da obrigação de fazer ou a resolução do negócio sob o argumento de sucessivos cancelamentos e a dificuldade em buscar uma data viável para a viagem, o que desmotivou a continuidade da avença.
O requerido, por sua vez, alega a impossibilidade de rescisão, tendo em vista que as condições contratuais flexíveis eram de pleno conhecimento das autoras.
Inicialmente, é forçoso reconhecer que a relação jurídica posta a desate se trata de relação de consumo, consoante art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (“consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”).
Nas palavras da professora Cláudia Lima Marques (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 83), “destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo, aquele que coloca um fim na cadeia de produção e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir ou na cadeia de serviço”.
Portanto, trata-se, no caso em questão, de responsabilidade civil objetiva, diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Isso porque, os artigos da lei 8.078/1990 assim o determinam.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse mesmo sentido, a redação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda nesse sentido, o caso em apreço, em que se discute vício de produto, demanda a disposição do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Adiante-se que carece razão ao requerido, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a resolução do contrato ou a exigência do seu cumprimento forçado, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
No caso concreto, resta incontroverso nos autos que as partes estão vinculadas por meio de um contrato de pacote de viagem fornecido pelo requerido.
Depreende-se dos autos que o produto foi adquirido em oferta promocional e com data flexível.
Trata-se de uma modalidade de serviço criada pela requerida, mediante a qual os consumidores anotam sugestões de datas em que gostariam de realizar a viagem e o fornecedor, com base nas sugestões, indica as oportunidades disponíveis.
Conforme se extrai do próprio site da requerida, “A data da sua viagem é definida de acordo com a disponibilidade do tarifário promocional e da validade do pacote.
Nós verificamos se existem voos que estejam dentro das regras do pacote para as datas sugeridas, mas, caso não haja, enviaremos uma proposta com datas diferentes que atendam esta disponibilidade” (https://help.hurb.com/portal/pt-br/kb/articles/como-funcionam-os-pacotes-de-data-flex%C3%ADvel).
Nesse sentido, o consumidor realiza um pagamento módico se comparado com a média de mercado e, com base nisso, a fornecedora se encarrega de buscar preços promocionais de transporte aéreo e hospedagem.
Ocorre que, por se estar diante de preços promocionais, as possibilidades acabam sendo limitadas, ante a dificuldade de prever quando e a onde os hotéis e companhias aéreas disponibilizarão preços na faixa estipulada entre os contratantes e na respectiva data de interesse.
Na prática, é consideravelmente difícil que as datas sugeridas pelas autoras coincidam com aquelas da oferta de valores promocionais.
Em outras palavras, é de alto grau o risco e a álea do produto em comento, pois as opções são bastante filtradas.
E aqui reside o ponto crucial da demanda, pois deve-se destrinchar, com base na natureza do negócio, a extensão das responsabilidades atribuídas às partes.
Entendo que não cabe à parte requerente suportar o ônus da imprevisibilidade inerente ao produto fornecido pela requerida. É certo que a economia de mercado confere ao empreendedor a livre iniciativa de gerir seus negócios com ampla margem de liberdade.
Entretanto, a ordem econômica deve ser interpretada também à luz da proteção do consumidor e dos postulados da função social do contrato e da boa-fé (art. 170, V, CF/88 c/c art. 421 e 422, CC).
O produto criado pelo requerido não pode extrapolar o limite dos direitos de outrem.
Infere-se que a oferta promocional tem em sua natureza um grande risco e que a procura por oportunidades de viagem só se inicia após o consumidor efetuar o pagamento em favor do fornecedor.
Ou seja, o fornecedor acaba por reter a quantia em seu favor, com proveito do capital de giro, e o consumidor, sem qualquer garantia, aguarda indefinidamente o surgimento de uma oportunidade, ao talante do fornecedor.
Assim, certo é que a parte requerida não cumpriu com sua parte na avença ao deixar de executar o serviço na forma convencionada, ou de proceder à restituição do valor, pois o alto risco não pode ser atribuído às autoras.
Assim, é possível afirmar que houve o inadimplemento por parte do réu.
Sobre o assunto, ensina o professor Sérgio Cavalieri Filho: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (...).
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos” (in Programa de Direito do Consumidor, 3ª ed., Ed.
Atlas, p. 287).
Entendo estar clara a posição de desvantagem que o consumidor assume no contrato dessa natureza.
Ora, é de notório conhecimento que a requerida tem recebido inúmeras reclamações e ações judiciais com base em questões similares, o que reforça a ilegalidade em que incorre (https://www.reclameaqui.com.br/empresa/hotel-urbano/lista-reclamacoes/).
Portanto, resta claro que são abusivas as condições contratuais que envolvem o pacote promocional de viagem.
O negócio muito se assemelha a uma condição potestativa, em que a execução do serviço só ocorrerá ao bel-prazer de uma das partes (art. 122, CC).
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Assim, considerando a abusividade do negócio, entendo que a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Neste momento, importante tecer comentários sobre o bem da vida pretendido pelas autoras.
Isso porque o pedido é expressamente alternativo (art. 325, CPC), variando entre a obrigação de fazer e o pedido de restituição dos valores pagos.
Dispõe o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Vê-se que a lei confere ao consumidor (credor) o direito de optar pela obrigação que pretende receber.
Ocorre que, neste caso, as autoras entenderam por deixar ao juízo a escolha da obrigação mais adequada. É certo que estamos diante de uma pluralidade de optantes, já que existe um litisconsórcio ativo no feito.
Entendo, assim, que o caso se enquadra ao que dispõe o art. 252, § 3º, do Código Civil, autorizando a lei que este juízo promova a distinção da obrigação.
O Poder Judiciário tem por função precípua a solução dos conflitos e a promoção da paz social.
Portanto, a decisão se pautará na opção que melhor induza ao fim do litígio.
Tenho que a restituição da quantia reflete a melhor solução ao caso em apreço.
Por tudo que se expôs, será altamente custoso, talvez impossível, que a viagem seja realizada nos moldes em que foi contratada.
Com a restituição, as autoras conseguem reaver a quantia despendida e o vínculo das partes se desfaz, encerrando-se a celeuma.
Portanto, é lícito à parte autora exigir a resolução do negócio pactuado e a sua reparação de danos, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, ante o inadimplemento.
Por isso, demonstrada a inexecução culposa, a rescisão do contrato é medida que se impõe, devendo haver o retorno do status quo ante, em face do desfazimento do negócio.
Adentro à análise dos danos morais.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República.
Para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, há que se falar em violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio.
No caso em questão, certo é que houve ofensa a integridade moral da parte autora, em face da retenção abusiva do valor pago e da submissão ilegal a cláusulas contratuais abusivas.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
MATERIAL PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MÉDICO INDICADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
No que diz respeito à reparação civil por danos morais, tem-se que a negativa de custeio do material cirúrgico necessário para o tratamento da doença que acomete a beneficiária sobeja o simples inadimplemento contratual pela operadora do plano de saúde, violando os direitos de personalidade da paciente.
A injusta imposição de espera do procedimento cirúrgico, em desrespeito ao contrato, violou a esfera da integridade psíquica da parte, o que legitima a condenação ao pagamento da indenização pleiteada.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1673575, 07040023120228070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve o réu responder por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: “a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social” (REYS, Clayton.
Os novos rumos da indenização do dano moral.
Rio de Janeiro. 2003, pág. 162).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min.
NANCY ANDRIGHI).
Atento a tais diretrizes, entendo uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ser suficiente como resposta para o fato da violação do direito das autoras.
Ressalto que o valor acima perfaz a compensação integral, o qual deverá ser repartido proporcionalmente entre todas as autoras.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, DESCONSTITUO o contrato de pacote de viagem (pedido n. 9406526), retornando as partes ao seu status quo ante, bem como e CONDENO o requerido ao pagamento do valor de R$ 9.694,99 (nove mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de restituição, acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde a data do desembolso.
CONDENO o requerido, ainda, a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser repartido proporcionalmente entre as autoras, a qual deverá ser atualizada desde a data do seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:22
Outras decisões
-
27/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDES OSHIRO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DAISY LISE GARCIA MARTINS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUZIA DIAS FUNE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VANDERLENE DA SILVA RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ENEIDA ZANQUETTA DE FREITAS em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:10
Outras decisões
-
08/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2024 08:11
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752404-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEIDA ZANQUETTA DE FREITAS, DAISY LISE GARCIA MARTINS, VANDERLENE DA SILVA RODRIGUES, LUZIA DIAS FUNE, ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDES OSHIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
23/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752404-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEIDA ZANQUETTA DE FREITAS, DAISY LISE GARCIA MARTINS, VANDERLENE DA SILVA RODRIGUES, LUZIA DIAS FUNE, ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDES OSHIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2024 10:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:19
Outras decisões
-
21/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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