TJDFT - 0705958-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 06:31
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 08:06
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
23/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:12
Homologada a Transação
-
07/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705958-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO JOAO DE MACEDO, CAMILA OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: LEOPOLDO ANDRE PADILHA BIRNBOUM INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da proposta anexada pela parte adversa no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:24:19.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
30/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:39
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:24
Juntada de consulta sisbajud
-
08/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705958-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO JOAO DE MACEDO EXECUTADO: LEOPOLDO ANDRE PADILHA BIRNBOUM CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação do Executado.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 183395075, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:54:09.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
25/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de LEOPOLDO ANDRE PADILHA BIRNBOUM em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705958-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO JOAO DE MACEDO EXECUTADO: LEOPOLDO ANDRE PADILHA BIRNBOUM INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 183395075, INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC)..
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:49:59.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
28/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705958-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO JOAO DE MACEDO EXECUTADO: LEOPOLDO ANDRE PADILHA BIRNBOUM CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente intimada a comprovar o recolhimento das custas alusivas ao cumprimento de sentença, prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:08:29.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
16/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de LEOPOLDO ANDRE PADILHA BIRNBOUM em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705958-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO JOAO DE MACEDO REU: LEOPOLDO ANDRE PADILHA BIRNBOUM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 11:03:43.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
11/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:32
Outras decisões
-
12/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/12/2023 17:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:31
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de LEOPOLDO ANDRE PADILHA BIRNBOUM em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:56
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 05:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:15
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 12:56
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCIO JOAO DE MACEDO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LEOPOLDO ANDRE PADILHA BIRNBOUM em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:05
Outras decisões
-
15/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de LEOPOLDO ANDRE PADILHA BIRNBOUM em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 02:27
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/02/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715800-35.2022.8.07.0018
Fabio Fontes Estillac Gomez
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 15:15
Processo nº 0701031-55.2022.8.07.0007
Santander Brasil Administradora de Conso...
Queren Hapuque de Freitas Fernandes Silv...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2023 09:32
Processo nº 0712309-83.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 12:56
Processo nº 0735509-28.2023.8.07.0016
Anna Luiza Velloso de Mesquita Andrade L...
Joao Victor Martins Lima Lacerda
Advogado: Joyce Franca Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2023 16:19
Processo nº 0712420-67.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 17:23