TJDFT - 0712420-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:34
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:32
Determinado o arquivamento
-
05/08/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712420-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva.
Transcorreu o prazo para o DF apresentar impugnação (ID 182958838).
A parte exequente apresentou cálculos atualizados (ID 185027818). É o relato.
DECIDO. À míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos ID 175732102, atualizados em ID 185027819.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, CONDENO a parte executada ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% do valor exequendo, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
DEFIRO a reserva de h. contratuais DE 20% em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-63, nos termos da procuração ID 175732103.
Remetam-se os autos à expedição de RPV.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Com base nos cálculos homologados ID 185027819, expeça-se RPV do principal, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais acrescido de custas (ID 175732118).
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712420-67.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo, em 19/12/2023, para o executado comprovar o pagamento, bem como para impugnar o cumprimento de sentença.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte credora intimada a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2024 15:16:51.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
03/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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24/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:38
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:38
Outras decisões
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23/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/10/2023 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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