TJDFT - 0712480-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 20:13
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de VANIA ROSA DO CARMO em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VANIA ROSA DO CARMO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:45
Outras decisões
-
24/04/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VANIA ROSA DO CARMO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712480-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANIA ROSA DO CARMO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Transcorreu o prazo para o DF apresentar impugnação.
Intimada, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 184705134).
Requer a expedição dos requisitórios. É o relato.
DECIDO. À míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos iniciais (ID 175741830), devidamente atualizados em ID 184705134.
Em razão do cumprimento individual de sentença, condeno o DF ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor exequendo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Com base nos cálculos ID 175741830, expeça-se RPV do principal e RPV dos honorários, acrescidos de custas (ID 175742100).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Com base nos cálculos ID 175741830, expeça-se RPV do principal e RPV dos honorários, acrescidos de custas (ID 175742100).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712480-40.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VANIA ROSA DO CARMO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo, em 19/12/2023, para o executado comprovar o pagamento, bem como para impugnar o cumprimento de sentença.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte credora intimada a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2024 17:29:57.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
03/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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23/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:02
Outras decisões
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23/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/10/2023 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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