TJDFT - 0714160-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 09:17
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714160-60.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 09:27:36.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
26/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714160-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID n. 182770560, em face do pedido executivo apresentado por EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS, que vindica o cumprimento das obrigações de pagar estipuladas nos autos da ação coletiva n. 0704860-46.2021.8.07.0018.
Os Executados alegam o seguinte: a) necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ; b) cumprimento da obrigação de fazer; c) e excesso de execução.
Requer, assim, o reconhecimento do excesso no valor de R$ 183,70.
Resposta à Impugnação apresentada ao ID n. 184496854.
Posteriormente, o exequente foi intimado para dizer se concorda com os cálculos do Distrito Federal, considerada a pequena diferença apontada, tendo manifestado a sua anuência em ID 186262727. É o relatório.
DECIDO.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA Nº 1.169 DO STJ Os Executados aduzem a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n 1169/STJ, que está analisando se a necessidade de liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Mais uma vez, sem razão os Executados.
Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pela credora, e a defesa ofertada pelos devedores pôde discorrer sobre os critérios pela credora quanto à atualização monetária e à incidência de juros.
Rejeito, portanto, o argumento.
DO ALEGADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Nota-se que a exequente ajuizou apenas o cumprimento da obrigação de pagar, comunicando que em maio/2023 havia sido cumprida a obrigação de fazer.
Dessa forma, rejeito a impugnação quanto ao ponto.
DO EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA Por fim, há perda de objeto no tocante à alegação de excesso, tendo em vista a concordância manifestada pelo exequente em ID 186262727.
Por corolário lógico, HOMOLOGO os cálculos de ID 182770566.
Sem honorários sobre o excesso, uma vez que não houve resistência e a diferença apontada foi ínfima.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta Decisão, expeçam-se os requisitórios, observada, ainda, a Decisão de ID 180714493.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 11:43
Recebidos os autos
-
13/02/2024 11:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714160-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Visando a celeridade do feito e considerada a ínfima diferença apontada pelo Distrito Federal, intime-se o exequente para que diga se concorda com os cálculos de ID 182770566.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714160-60.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 182770560.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2024 18:37:07.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
03/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 13:37
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:02
Outras decisões
-
05/12/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/12/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/12/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726997-83.2023.8.07.0007
Cagliari Distribuicao de Alimentos LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 22:47
Processo nº 0005030-05.2014.8.07.0018
Iraci Antonio da Silva Filho
Distrito Federal
Advogado: Carlos Odon Lopes da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 15:09
Processo nº 0733568-59.2021.8.07.0001
Tarcyus Rodrigo Duarte Siqueira
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 10:26
Processo nº 0706904-48.2022.8.07.0003
Jaira Candida de Souza
Edmarcio Pereira Reis
Advogado: Jose Pereira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2022 12:15
Processo nº 0715003-52.2023.8.07.0009
Siga Credito Facil LTDA
Wenderson da Silva Moraes
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 15:09