TJDFT - 0700384-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:45
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700384-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA DA CRUZ DE ALMEIDA EXECUTADO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 190697843, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 1.724,98 (mil setecentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme comprovante de depósito judicial de ID 207632999, tendo a exequente outorgado quitação pelo valor pago (ID 208215140) e a referida quantia já transferida para a conta indicada por ela (ID 208779091), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
27/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700384-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA DA CRUZ DE ALMEIDA EXECUTADO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada depositou voluntariamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da Sentença de ID 190697843, no valor de R$ 1.724,98 (mil setecentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme comprovante de depósito judicial de ID 207632999.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), bem como para informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante.
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC/15. -
16/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:17
Deferido em parte o pedido de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA - CNPJ: 25.***.***/0021-83 (EXECUTADO)
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16/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 19:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:29
Deferido o pedido de JESSICA DA CRUZ DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*73-24 (AUTOR).
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29/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
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25/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de JESSICA DA CRUZ DE ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700384-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DA CRUZ DE ALMEIDA REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, ter adquirido passagem de ônibus para retornar de Goiânia/GO a Brasília/DF, em 02/07/2023, cujo transporte terrestre seria operado pela empresa requerida.
Alega que ao chegar ao destino constatou que sua mala havia sido extraviada.
Diz que no interior da bagagem havia seus itens de uso pessoal, quais sejam: coberta, toalha, necessaire com maquiagens, necessaire com medicamentos, 4 (quatro) calças, 4 (quatro) bermudas e 16 (dezesseis) peças íntimas, no valor total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Diz ter formalizado reclamação junto à empresa requerida, todavia, não logrou êxito em obter o ressarcimento do valor dos itens extraviados em sua mala.
Requer, ao final, seja a empresa requerida condenada a lhe pagar a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos.
Em sua defesa (ID 187889677), a empresa ré sustenta que a autora não teria contratado seguro bagagem, tampouco realizado a declaração de bagagem, de modo a comprovar que os itens que sustenta terem sido extraviados estariam na mala.
Alega que a requerente não comprova o valor dos itens que alega terem sido extraviados, porquanto não colacionou nota fiscal dos produtos.
Defende que o valor a ser indenizado deve seguir os limites dispostos na Resolução nº 1432/2006, da ANTT.
Milita pela inexistência de danos morais a serem reparados, ante a ausência de ato ilícito por ela perpetrado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme preveem os artigos 14 e 22 do CDC.
A responsabilidade objetiva do transportador rodoviário resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez é necessária a concorrência dos seguintes elementos: a) conduta; b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela empresa requerida (art. 341, do CPC/2015), que a bagagem da autora foi extraviada definitivamente, no dia 02/07/2023, durante o percurso da viagem de Goiânia/GO a Brasília/DF, não tendo sido a requerente indenizada por tal fato.
A questão posta cinge-se, pois, em aquilatar se a autora faz jus aos danos materiais e morais que alega ter suportado em razão do extravio de sua bagagem.
Em que pese a requerida defender a ausência de comprovação dos itens que guarneciam a bagagem extraviada, assim como o valor dos bens, tem-se que é lícito ao transportador exigir declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (art. 734, do CC), mas não o fazendo, traz para si o ônus de suportar eventual indenização no valor indicado pelo passageiro.
No caso dos autos, é fato que não é possível aferir precisamente os bens que estavam acondicionadas na mala extraviada, mas verifica-se ter a demandante listado pertences próprios de uma viagem curta, compatíveis com o que ordinariamente é embarcado em viagens dessa natureza, e com valores compatíveis com os de mercado.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXTRAVIO PERMANENTE DE BAGAGEM.
VOO DE IDA (FÉRIAS) DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
DANO MATERIAL.
VALOR FIXADO MANTIDO.
DANO MORAL.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] 3.
Ao caso concreto, aplica-se as normas autônomas instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 4. É incontroverso o extravio definitivo da bagagem do autor.
A questão posta em análise cinge-se a apuração do valor indenizatório. 5.
O parágrafo único do art. 734 do Código Civil permite ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem para limitar a indenização.
No caso concreto, não houve a exigência da declaração de bagagem pela companhia aérea, razão pela qual não se pode afastar o dano sob o fundamento da ausência de prova do conteúdo.
Nesse cenário, cabe ao juiz fixar a indenização de acordo com as regras da experiência comum e do princípio da equidade, conforme autorizam os arts. 5º e 6º da Lei n.9099/95. 6.
Dessa forma, irreparável a sentença nesse ponto que assim dispôs: "No tocante ao valor da bagagem, não tendo o transportador se acautelado acerca da precificação dos itens transportados, há de se aceitar, em princípio o valor atribuído a bagagem pelo passageiro.
Desse modo, os itens extraviados devem ser indenizados, no valor de R$ 2.623,40 (dois mil seiscentos e vinte e três reais e quarenta centavos), conforme o importe apresentado na exordial, pois que amparados na razoabilidade, não extrapolando a normalidade de uma viagem de férias para o período de 10 (dez) dias e que não supera o limite fixado no art. 17 da Resolução nº 400 da ANAC, qual seja o de 1.131 Direitos Especiais de Saque (XDR), equivalente a R$ 7.916,59 (sete mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos)". [...] (Acórdão 1685467, 07282912220228070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, forçoso concluir que presente, nos autos, os três elementos para a responsabilização da requerida, quais sejam, a conduta da requerida, que se caracteriza pela falha na prestação do serviço, na medida em que não cumpriu com o dever de transportar a bagagem da demandante com segurança; o dano, por sua vez, consubstanciado no fato de que a autora ficou sem seus pertences; e por fim, o nexo de causalidade entre a situação vivenciada pela requerente e a conduta da ré, ante a patente responsabilidade exclusiva desta pelo extravio noticiado.
Logo, tem-se que o acolhimento do pedido autoral de reparação por danos materiais consubstanciado no valor dos itens constantes da bagagem extraviada, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), é medida que se impõe.
Convém sobrelevar, ainda, ser incabível a limitação, estabelecida pelo art. 8º da Resolução 1.432/2006 da ANTT, da indenização devida ao proprietário da bagagem extraviada, visto que a reparação do consumidor deve ser a mais ampla possível (art. 6º, inc.
VI), abrangendo, efetivamente, todos os danos causados (Princípio da Reparação Integral).
Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão do extravio de sua bagagem, sobretudo porque o extravio se deu no trajeto de volta para casa, não havendo comprovação de que houve desdobramentos negativos posteriores em razão do extravio.
O prejuízo é apenas de natureza material.
De se trazer à colação o seguinte julgado da e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
BAGAGEM DANIFICADA.
EXTRAVIO DE ITEM COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9. É incontroverso nos autos a avaria na bagagem da parte autora/recorrente.
Demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, pois esta tem a obrigação de entregar ao passageiro, quando do desembarque, a bagagem por ele despachada, sem danos. 10.
Na situação em análise, em relação ao kit perfume e loção corporal Jean Paul Gartier "La Belle", reclamado desde o início, é possível verificar do vídeo de ID 53968094 que um dos zíperes da mala foi quebrado, o que tornou acessível o conteúdo daquele compartimento.
Tal situação aliada ao registro de irregularidade da bagagem, no qual foi destacada a diferença de peso consideravelmente menor quando da entrega em relação ao peso da mala despachada (ID 53968093) e a conversa no aplicativo de mensagens, onde há foto do perfume, valor aproximado do produto e relato do extravio (ID 53968098), não impugnada pela ré, revelam-se aptas a demonstrar a falta do referido objeto quando do recebimento da bagagem.
Entretanto, o mesmo não ocorre em relação às barras de chocolate, porquanto ausente elementos mínimos a comprovar que estariam, de fato, na bagagem. 11.
No que tange ao dano moral, a falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizá-lo.
O presente caso, não se enquadra na hipótese de ofensa moral presumida ("in re ipsa") decorrente do nexo causal entre a conduta e o dano, porquanto, ainda que a consumidora tenha sofrido desagradável transtorno, não foi perdido item essencial que comprometesse a chegada da passageira e tomasse proporção de angústia apta a abalar sua personalidade . 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido, devendo a sentença ser reformada quanto ao valor dos danos materiais que passa a ser de R$ 1.280,91 (valor da mala - R$ 530,91 -, acrescido da quantia de R$ 750,00 referente ao kit perfume e loção).
Mantidos os demais termos. 13.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1818767, 07078117720238070006, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pela autora em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a PAGAR à autora a importância de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (25/02/2024).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/03/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de JESSICA DA CRUZ DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700384-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DA CRUZ DE ALMEIDA REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA DESPACHO Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, bem como para regularizar sua representação, anexando aos autos procuração outorgada ao advogado que assina digitalmente a petição inicial, Dr.
GUILHERME AGUIAR ALVES - OAB DF43201-A, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Vindo o documento aos autos, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem conclusos. -
09/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/01/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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