TJDFT - 0022094-79.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/12/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:32
Deferido o pedido de MIRIAM MIRANDA CRUZ PEREIRA - CPF: *29.***.*85-20 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 10:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO TORMIM BORGES em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:01
Outras decisões
-
24/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2024 21:30
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 02:28
Publicado Edital em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:59
Expedição de Edital.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:52
Deferido o pedido de MIRIAM MIRANDA CRUZ PEREIRA - CPF: *29.***.*85-20 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
06/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:45
Outras decisões
-
20/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/05/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022094-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAM MIRANDA CRUZ PEREIRA EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à citação por meio de edital, faz-se necessário o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal da FERNANDO ANTONIO TORMIM BORGES Em observância ao Princípio da Cooperação e da Celeridade promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas SISBAJUD, BANDI e INFOSEG (INFOJUD).
Quanto ao sistema RENAJUD, informo que não se presta à finalidade da diligência.
Em pesquisas nas bases SISBAJUD, INFOJUD/INFOSEG e BANDI o Juízo obteve as informações que secundam esta Decisão.
Intimo a parte requerente para que informe os endereços que deverão ser diligenciados, no prazo de dez (10) dias, sob pena deextinção.
Cumprido o acima exposto, ao cartório para promoção da diligência citatória nos endereços indicados pelo requerente.
Caso frustradas todas as iniciativas anteriores, intime-se a parte requerente para postular o que entender pertinente, inclusive, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a citação editalícia da parte não localizada.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:11
Outras decisões
-
16/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:03
Indeferido o pedido de MIRIAM MIRANDA CRUZ PEREIRA - CPF: *29.***.*85-20 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:30
Deferido o pedido de MIRIAM MIRANDA CRUZ PEREIRA - CPF: *29.***.*85-20 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022094-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAM MIRANDA CRUZ PEREIRA EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, no curso da qual, promovida a citação da parte requerida, veio aos autos o AR de ID 184091393 e 186712022.
De início, reconheço o comando judicial inscrito no art. 248, §4º, do CPC, segundo o qual se tem por válida a citação com a entrega do mandado a funcionário da portaria, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso.
Todavia, duas ponderações se impõem.
A primeira delas diz respeito à identificação do recebedor, que não estampa a função ocupada pelo subscritor, no âmbito daquele condomínio, não sendo possível concluir pela presença (ou não) dos requisitos legais.
A segunda delas diz respeito à vital relevância do ato de citação para a higidez e regular curso da marcha processual.
Tendo por gênese a garantia constitucional ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988), eventual mácula na angularização da relação processual redundará na nulidade de todos os atos processuais que sucederem a peça de ingresso, independentemente da instância ou fase em que se encontrar o feito.
Enfim, um desfecho indesejado e antieconômico.
Nesse cenário, conquanto, a uma apressada visão, possa o requerente vislumbrar prejuízo em seu desfavor, em visão mais prospectiva, terá assegurada a higidez da relação, alçando o feito em direção à prestação jurisdicional de mérito, fim colimado por todas as partes.
Nesse contexto, DESCONSTITUO os efeitos do AR de ID 186712022, ao passo em que DETERMINO a expedição de mandado de citação e intimação destinado ao endereço já diligenciado por via postal (ID 184091393), a ser cumprido por carta precatória.
INTIMO o i. causídico diligenciar junto ao Juízo Deprecado, promovendo e comprovando o prévio pagamento de custas e taxas (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada (art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 83/2018), bem assim indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a Carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência.
Comprovado o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE Carta Precatória.
Após, ENCAMINHE-SE ao Juízo Deprecado por Malote Digital.
Caso se verifiquem embaraços técnicos para cumprimento da carta precatória via Malote Digital, FACULTO à parte autora, depois de intimada pelo Cartório Judicial Único – CJU, a promover o download das peças essenciais e distribuir autonomamente na plataforma de processo judicial eletrônico do Tribunal ao qual se encontra vinculado o juízo deprecado.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:20
Indeferido o pedido de MIRIAM MIRANDA CRUZ PEREIRA - CPF: *29.***.*85-20 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022094-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAM MIRANDA CRUZ PEREIRA EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a exequente recolheu as custas inerentes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao diligente CJU para promover a citação do sócio nominado na inaugural do incidente para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, parágrafo 3º, do CPC).
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:56
Outras decisões
-
12/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/01/2024 07:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:00
Deferido o pedido de MIRIAM MIRANDA CRUZ PEREIRA - CPF: *29.***.*85-20 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
09/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 13:33
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/08/2023 17:09
Processo Desarquivado
-
02/01/2020 13:54
Arquivado Provisoramente
-
02/01/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 13:21
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 16:09
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/12/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 11:45
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:48
Processo Desarquivado
-
03/12/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 16:26
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 21:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 03:34
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 02:58
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 18:42
Recebidos os autos
-
09/04/2019 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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