TJDFT - 0764303-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0764303-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO 1.
Relatório.
Cuida-se de pedido de autorização específica formulado por PEDRO LUIZ ROCHA DE NORONHA, para que, no Juízo competente, seja ajuizada ação em que se busca a tutela de interesses jurídicos da curatelada, Maria Otília Silva de Sousa.
A parte requerente narrou que, na condição de representante legal da curatelada, TEREZINHA LUISA ROCHA, ajuizou, no interesse desta, ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA c/c COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA, em trâmite na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal/DF, sendo que, aquele Juízo determinou a emenda à inicial para que fosse juntada aos autos autorização judicial específica para propositura da referida ação (Id.122996288).
Verifica-se que, no presente feito, foi proferida sentença de mérito já transitada em julgado, na qual TEREZINHA LUISA ROCHA foi declarada absolutamente incapaz; sendo nomeada como seu curador, PEDRO LUIZ ROCHA DE NORONHA, que deveria representar a curatelada em todos os atos da vida civil, sem exceções, não podendo ser estabelecido qualquer limite para a curatela (Id. 233579925, pgs 106/107).
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido de autorização judicial (Id. 235083839). É o relatório. 2.
Fundamentação.
O processo de interdição, regulado pelos artigos 747 a 758 do CPC, apresenta diversas complexidades, não só pela situação jurídica que pode se constituir ao final, com toda a dificuldade inerente às questões envolvendo pessoas com deficiência, mas também por envolver questões processuais que se apresentam com especial singularidade, como as que atingem precisamente os sujeitos processuais que dele participam.
Dessa feita, conclui-se que o curador só poderá representar o interditado para ajuizar demandas judiciais, com prévia autorização do juízo competente, com base no disposto no artigo 1748, V, do Código Civil. 3.
Conclusão.
Assim, considerando que o(a) ora requerente permanece no exercício da curatela de TEREZINHA LUISA ROCHA, declarada interditada neste feito, defiro o pedido formulado (Id. 233576189), para autorizar o curador, PEDRO LUIZ ROCHA DE NORONHA, a atuar, na qualidade de representante legal da curatelada, no processo nº 0704307-56.2025.8.07.0018, que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Intime-se.
Após, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:26
Deferido o pedido de PEDRO LUIZ ROCHA DE NORONHA - CPF: *17.***.*38-11 (CURADOR).
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09/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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08/05/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de TEREZINHA LUISA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:42
Publicado Edital em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de TEREZINHA LUISA ROCHA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:28
Publicado Edital em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 06:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:20
Expedição de Edital.
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14/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA MARTA ROCHA DE NORONHA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE NORONHA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
27/01/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0764303-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO LUIZ ROCHA DE NORONHA REQUERIDO: TEREZINHA LUISA ROCHA DECISÃO Digam os interessados acerca dos embargos opostos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
19/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:47
Outras decisões
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18/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE NORONHA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ ROCHA DE NORONHA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:16
Expedição de Termo.
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18/11/2024 12:52
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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31/10/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0764303-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO LUIZ ROCHA DE NORONHA REQUERIDO: TEREZINHA LUISA ROCHA DECISÃO Vistos os autos.
ID 211838015: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada em face da decisão de ID 210925454.
Alega a ocorrência de omissão no tocante ao pedido de oitiva de testemunha, para conferir efeito modificativo ao julgado, e deferir a oitiva da prova testemunhal, para os devidos fins.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 211917702.
O Ministério Público se manifestou conforme ID 212749546.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
Conforme bem salientado pelo Parquet, os embargos de declaração não se prestam a obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
Conforme consabido, o juiz tem a prerrogativa de adiar a análise das questões preliminares que possam surgir e de definir os pontos de controvérsia da causa em um momento subsequente, se julgar apropriado.
A produção de provas visa fornecer informações que ajudem o juiz a formar sua convicção sobre os eventos descritos pelas partes, auxiliando na formulação da decisão judicial.
Portanto, cabe ao juiz decidir quais elementos constituem prova e avaliar sua importância para o caso em questão.
Além disso, é responsabilidade do juiz determinar quais provas serão aceitas, sua relevância e a maneira como serão consideradas na análise do processo.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
30/09/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
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30/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/09/2024 01:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 20:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0764303-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de processo de interdição ajuizado por PEDRO LUIZ ROCHA DE NORONHA em face de TEREZINHA LUÍSA ROCHA.
Proferiu-se decisão de ID 209377373 intimando as partes para trazerem aos autos testemunhas para análise do pedido de designação de audiência.
O requerente se manifestou em ID 210113808 e juntou rol de testemunha em ID 210828244.
Os interessados, arrolaram testemunhas em ID 210681656.
A Curadoria Especial deu ciência da decisão em ID 209406540.
O Ministério Público, por seu turno, oficiou em ID 210828244, pelo fim da instrução processual e encaminhamento do processo para julgamento.
Decido.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o destinatário das provas é o magistrado, cabendo-lhe dispor acerca da necessidade da produção de provas requeridas pelas partes, eis que serão destinadas à formação de sua persuasão.
Do pedido de designação e audiência para oitiva de testemunhas entendo que esta não terá o condão de desconstituir as provas documentais constantes dos autos bem como o estudo psicossocial, tampouco terão maior valor que estas, já que as testemunhas arroladas pelas partes são descritas como amigos e familiares, sendo pois, suspeitas, nos termos do artigo 447, caput, e § 3º, I, do CPC.
Neste sentido, a designação de audiência de instrução somente retardaria o processo, prolongando a lide havida entre as partes, sem gerar efeitos produtivos aos julgamento do feito.
Assim, acolho o parecer ministerial e com fundamento no art. 364, § 2° do CPC/2015, declaro encerrada a instrução. Às partes para apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, primeiramente o autor, ressaltando que não poderão ser juntados novos documentos, salvo as exceções legais.
Após, ao Ministério Público.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta -
14/09/2024 08:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:00
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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12/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0764303-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Impugnação ID 209137148: No caso dos autos, não verifico a ocorrência de vício a ensejar a complementação do parecer técnico acostado pela Coordenadoria Psicossocial Judiciária.
Não se verifica a imparcialidade e ineficiência, mas o inconformismo com suas conclusões.
Apesar do esforço argumentativo dos interessados, que, como já dito, inconformados com a conclusão do estudo, tenta atacá-lo, é preciso consignar que o juízo é o destinatário da prova, sendo que o estudo psicossocial é realizado como forma de orientação, não se tratando de prova pericial (Acórdão nº 924875, 20150020313574AGI, Relator Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016, sem página cadastrada).
Cabe registrar, ainda, que os parâmetros do estudo psicossocial foram definidos na decisão de ID 187585414, nos seguintes termos: “(...) Com razão o Ministério Público.
Verifica-se a existência de considerável controvérsia acerca da pessoa mais apta para exercício da curatela da requerida, sendo necessária a realização de estudo psicossocial.
Assim, encaminhem-se os autos ao COORPSI para que realize estudo de caso com vistas a identificar a pessoa que se encontra mais apta ao exercício da curatela da interditanda.
Para tanto, anote-se a gratuidade de justiça à requerida, que ora lhe defiro. (...).” Conforme se verifica, o estudo psicossocial produzido pela equipe técnica observou os parâmetros definidos e o escopo fixado.
Desse modo, inexiste margem para o deferimento do pedido no sentido de que o estudo seja declarado ineficiente, requerendo complementação.
Ademais, saliento que a análise do contexto familiar e do exercício da curatela que melhor atenda aos interesses da incapaz trazidas pelo estudo psicossocial, trata-se de prova técnica dotada de significativa precisão científica, conferindo-se, assim, maior segurança e certeza à colheita de provas, dada a capacitação e equidistância dos profissionais responsáveis pela feitura do exame.
Importante salientar que o estudo psicossocial não é considerado prova pericial, mas sim parecer técnico elaborado pela equipe especializada do Tribunal.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE GUARDA.
COMPARTILHADA.
DIREITO DE CONVIVÊNCIA COM O PAI.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
INTERESSE DO MENOR.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA.
I - A r. sentença está devidamente fundamentada e examinou as alegações apresentadas e as provas produzidas nos autos.
Rejeitada preliminar de nulidade.
II - O estudo psicossocial não é prova pericial, e sim parecer técnico elaborado pela equipe especializada do Tribunal, de assessoramento ao Juízo, a fim de fornecer ao Magistrado os elementos necessários ao conhecimento dos fatos e condições psicossociais relativas à criança e ao seu núcleo familiar, não havendo previsão legal ou regimental de indicação de assistente técnico, de apresentação de quesitos, ou de observância a legislação específica para confecção do laudo.
III - A guarda compartilhada, arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, deve ser a regra e o ideal a ser alcançado.
No entanto, a custódia física conjunta dos genitores não pode ser deferida em detrimento do melhor interesse da criança, pois pressupõe a divisão de responsabilidades, o que se torna impossível quando os pais vivem em intenso conflito, não possuem diálogo saudável, além do que a criança não se sente acolhida na integralidade de suas necessidades emocionais na residência do genitor.
Mantida a guarda unilateral da mãe.
IV - A convivência com os pais é um direito da criança, essencial ao seu desenvolvimento psíquico e emocional, e à formação de vínculos perenes e saudáveis, portanto, deve ser exercido objetivando sempre a proteção integral do menor.
V - Os elementos dos autos justificam o regime de visitas fixado na r. sentença, que fixou período de adaptação e convivência segundo o melhor interesse do menor.
VI - Apelação da ré desprovida.
Apelação do autor parcialmente provida". (APC nº 0709745-74..2022.8.07.0016, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, Acórdão nº 1.884.503, DJE de 10.07.2024, sem página cadastrada, destaques) Ante o exposto, decido: Rejeito a impugnação oposta e indefiro os pedidos dos interessados formulados por meio da petição de ID 209137148.
Quanto ao pedido de designação de audiência para oitiva das testemunhas formulado pelos interessados, tragam as testemunhas, três no máximo, qualificando-as, devendo dizer ainda do vínculo destas com as partes.
Após, tornem para análise da pertinência de tal produção de provas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:13
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE NORONHA - CPF: *70.***.*27-34 (INTERESSADO)
-
29/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/08/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Família de Brasília
-
16/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 06:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
08/05/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ ROCHA DE NORONHA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
19/04/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/03/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:02
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE NORONHA em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0764303-59.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ficam os terceiros interessados para que se manifestem acerca do apresentado em petição ID 189285607 e demais documentos juntados pelo requerente.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024, 12:57:13.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral -
14/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0764303-59.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos embargos de declaração opostos pelas partes LUIZ GONZAGA DE NORONHA e ANA MARTA ROCHA DE NORONHA.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024, 17:25:49.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral -
06/03/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 15:23
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
23/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA LUISA ROCHA - CPF: *32.***.*90-10 (REQUERIDO).
-
23/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
23/02/2024 06:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0764303-59.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, abro vista às partes para eventual requerimento de provas/perícia.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024, 21:26:19.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral -
06/02/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:03
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:00, 4ª Vara de Família de Brasília.
-
02/02/2024 11:02
Outras decisões
-
02/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de TEREZINHA LUISA ROCHA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0764303-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei o dia 30/01/2024 às 14h para a realização da audiência de entrevista.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 17:41:09.
RICARDO VIANA ANASTACIO Servidor Geral -
16/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:40
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 4ª Vara de Família de Brasília.
-
12/01/2024 12:55
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 4ª Vara de Família de Brasília.
-
12/01/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 20:47
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:46
Outras decisões
-
10/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:53
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 4ª Vara de Família de Brasília.
-
15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:38
Outras decisões
-
11/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/12/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 07:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:31
Expedição de Termo.
-
01/12/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 07:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
29/11/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/11/2023 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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