TJDFT - 0750693-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:02
Deferido o pedido de LUCINETE MACIEL SOARES - CPF: *00.***.*20-20 (INVENTARIANTE).
-
11/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:30
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:30
Deferido o pedido de LUCINETE MACIEL SOARES - CPF: *00.***.*20-20 (INVENTARIANTE).
-
04/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:18
Deferido o pedido de LUCINETE MACIEL SOARES - CPF: *00.***.*20-20 (INVENTARIANTE).
-
04/06/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 09:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:18
Deferido o pedido de LUCINETE MACIEL SOARES - CPF: *00.***.*20-20 (INVENTARIANTE).
-
22/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:36
Deferido o pedido de LUCINETE MACIEL SOARES - CPF: *00.***.*20-20 (INVENTARIANTE).
-
27/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:23
Outras decisões
-
10/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCINETE MACIEL SOARES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/10/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:00
Outras decisões
-
07/10/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ROLAND CUNHA MONTENEGRO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PATRICK MONTENEGRO COSTA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCINETE MACIEL SOARES em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 20:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:51
Determinada a citação de INGO MONTENEGRO COSTA - CPF: *00.***.*34-72 (HERDEIRO)
-
15/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:02
Juntada de aditamento
-
10/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:59
Determinada a citação de INGO MONTENEGRO COSTA - CPF: *00.***.*34-72 (HERDEIRO), MILENA STEINMULLER MONTENEGRO - CPF: *62.***.*05-49 (HERDEIRO), PATRICK MONTENEGRO COSTA - CPF: *20.***.*27-51 (HERDEIRO), ROLAND CUNHA MONTENEGRO - CPF: *09.***.*24-59 (HERD
-
12/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 198358653, para liberar em favor de LUCINETE MACIEL SOARES - ora inventariante -, o valor de R$ 2.216,91 (dois mil duzentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio.
Considerando que o valor se encontra depositado judicialmente, determino a expedição de alvará eletrônico.
Após a expedição, deverá ser anexado aos autos cópia do extrato da conta judicial.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo o pagamento da dívida fiscal no prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se o cumprimento da Despacho, ID 196054289, cujo prazo final está previsto para 11/06/2024, às 23:59:59.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:37
Deferido o pedido de LUCINETE MACIEL SOARES - CPF: *00.***.*20-20 (INVENTARIANTE).
-
28/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 187534830, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo adicional de 20 (vinte) dias para cumprimento do inteiro teor da decisão de ID 181971741, devendo a parte inventariante, na oportunidade da apresentação das primeiras declarações anexar aos autos os documentos discriminados na referida decisão.
Intime-se. -
25/02/2024 23:22
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:22
Deferido o pedido de LUCINETE MACIEL SOARES - CPF: *00.***.*20-20 (INVENTARIANTE).
-
23/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
29/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750693-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) LUCINETE MACIEL SOARES - CPF/CNPJ: *00.***.*20-20, ROLAND MONTENEGRO COSTA - CPF/CNPJ: *06.***.*35-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial e emenda do inventário de ROLAND MONTENEGRO COSTA, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 181205064), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de ROLAND MONTENEGRO COSTA.
Nomeio para o encargo de inventariante a companheira supérstite LUCINETE MACIEL SOARES, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá a inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) cópia das principais peças do processo de divórcio de ROLAND MONTENEGRO COSTA e KERSTIN CORINNA MARIA BARTSCH MONTENEGRO COSTA; (a.2) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado no qual o inventariado possua bens; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.4) certidão de existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.5) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.6) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; (a.7) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; (a.8) certidão negativa trabalhista de âmbito nacional em nome do inventariado; (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
11/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:55
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706211-70.2022.8.07.0001
Amanda de Souza dos Santos Vianna
Leandro Fonseca Vianna
Advogado: Frederico de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 00:44
Processo nº 0702733-38.2024.8.07.0016
Pedrina Dias da Silva
Distrito Federal
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 19:11
Processo nº 0704809-27.2022.8.07.0009
Elke Madson Nascimento Pinho
Fabio de Souza Santos
Advogado: Nauane Mayara Melo Buriti Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 16:37
Processo nº 0700372-21.2019.8.07.0017
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Tayana Gomes Jarvis
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2019 09:07
Processo nº 0766862-86.2023.8.07.0016
Jefferson Lopes de Oliveira
L &Amp; a Consultoria LTDA
Advogado: Simone Lima e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 11:29