TJDFT - 0702733-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 17:31
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRINA DIAS DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/05/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/05/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de PEDRINA DIAS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de PEDRINA DIAS DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:48
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702733-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRINA DIAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 17:11:18.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
19/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRINA DIAS DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702733-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRINA DIAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso dos autos, a parte autora requer, em tutela de urgência, a disponibilização do fármaco(s) LEFLUNOMIDA 20 MG.
Os pressupostos para a concessão da tutela provisória pretendida não estão comprovados.
Explico.
Em que pese a solicitação do medicamento subscrita por um médico, não há nos autos relatório médico que indique a concreta urgência a justificar o deferimento da tutela provisória pretendida antes mesmo da ouvida do Distrito Federal.
Em suma, inexistem nos autos elementos indicativos de eventual risco de óbito ou perecimento do direito que possa inviabilizar o aguardo da sentença de mérito.
Nesse sentido é o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Desta forma, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/01/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/01/2024 17:31
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
25/01/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702733-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRINA DIAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Acolho a competência deste Juizado. À parte autora para: a) juntar comprovante de que o medicamento é padronizado pelo Protocolo Clínico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para o caso da enfermidade que a acomete, b) comprovar documentalmente a negativa administrativa do Distrito Federal na disponibilização do fármaco pela farmácia de alto custo.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:37
Outras decisões
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702733-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRINA DIAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Resolução n. 13, de 28 de novembro de 2023, publicada em 11 de dezembro de 2023, alterou a nomenclatura e a competência do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, com competência para processar e julgar os feitos relativos à saúde pública, cujo processamento e julgamento sejam cometidos aos juizados da Fazenda, entrando em vigor na data de sua publicação.
Desta forma, este Juízo não tem mais competência para processar e julgar os feitos relativos à saúde pública, o que levaria, portanto, ao declínio da competência.
Contudo, o 3º Juizado Especial não tem competência para questões que versem sobre responsabilidade civil, conforme previsão do art. 3º da mesma Resolução.
Assim, a autora deverá cindir os pedidos.
Se optar por desistir do pedido de danos morais, haverá declínio da competência em favor do 3º Juizado, que é o competente para análise das questões relacionadas à saúde pública.
Caso pretenda continuar apenas com o pedido de danos morais, deverá desistir do pedido relativo ao fornecimento do medicamento aqui, para ajuizá-lo perante o juizado competente, e o pedido relativo à responsabilidade civil prosseguirá neste Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
16/01/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/01/2024 20:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/01/2024 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2024 19:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:10
Determinada a distribuição do feito
-
16/01/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0770719-43.2023.8.07.0016
Eduardo Ribeiro Xavier
Veralice Elias Ribeiro
Advogado: Raiana Vieira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 12:46
Processo nº 0700822-88.2024.8.07.0016
Fabiano Rodrigues de Souza Celestino
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 16:40
Processo nº 0702415-55.2024.8.07.0016
Mario Henrique Alves dos Santos
Cartos Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Alexandre Magno de Amaral Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 08:55
Processo nº 0705201-45.2019.8.07.0017
Instituto Infraero de Seguridade Social ...
Maria Ivanete de Miranda de Abrantes
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2019 13:40
Processo nº 0706211-70.2022.8.07.0001
Amanda de Souza dos Santos Vianna
Leandro Fonseca Vianna
Advogado: Frederico de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 00:44