TJDFT - 0773473-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de AURELIO ROMANINI DE ABRANCHES VIOTTI em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773473-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AURELIO ROMANINI DE ABRANCHES VIOTTI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O autor pleiteia a exibição de documentos, o qual está previsto no art. 396 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, no entanto, que o pedido formulado não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Isso porque a produção antecipada de provas é considerada como procedimento especial.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não é refratária ao entendimento ora delineado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSENTE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO RÉ/RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA/RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos Recursos. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais: "em relação ao pedido de exibição de documentos, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido do autor ao rito especial dos Juizados Especiais.
Outrossim, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de devolver à autora o valor de R$1.297,98 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), ser acrescido de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros legais a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9099/95)." 3.
Alega a autora/recorrente que o Juízo a quo desconsiderou o primeiro contrato, pois entendeu que autora/recorrente, ao realizar novo contrato, tacitamente, deu quitação aos direitos e obrigações assumidas anteriormente, sendo, descabido o pedido de ressarcimento, porém, os contratos continuam vigentes em relação às Linhas Dependentes, ou seja, a autora/recorrente continua sendo cobrada pelas 05 (cinco) linhas acessórias.
Requer o cancelamento das linhas dependentes, o cancelamento das cobranças e a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro. 4.
Afirma que não foram estabelecidos nos contratos os valores para a cobrança das linhas dependentes.
Esclarece que na sentença houve erro de cálculo, pois, considerou os valores de Janeiro a Dezembro/2020, no entanto, o segundo contrato foi assinado em 31/10/2019.
Se houver a consideração somente do segundo contrato, os valores pagos indevidamente será a partir de novembro/2019 a dezembro/2020, no qual foi inserido 3 (três) linhas dependentes, pagando o valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos), por cada linha, o valor indevido de novembro/19 a dezembro/20 será de R$ 1.679,58 (um mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e, com a repetição do indébito o valor totaliza o montante de R$ 3.359,16 (três mil trezentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos).
Se forem consideradas as 05 (cinco) linhas dependentes pelos períodos de vigência de ambos os contratos até a data da propositura da ação, o valor total pago indevidamente pela autora/recorrente seria, conforme anteriormente demonstrado, de R$ 4.878,78 (quatro mil oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Requer a reforma da sentença. 5.
A ré, também interpôs recurso em face da sentença.
Afirma que a autora/recorrida assinou os contratos das linhas telefônicas e realizou o pagamento de 44 mensalidades, e, somente depois de 44 meses verificou que entendeu que estava pagando valor que entende indevido.
Esclarece que o Juízo a quo vai contra os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois não houve comprovação de má fé por parte da ré/recorrente, e, em caso de eventual restituição, deveria ser na forma simples.
Requer a reforma da sentença. 6.
A autora/recorrida, em contrarrazões, afirma que a cobrança é indevida pois jamais contratou linhas dependentes e, o valor deverá ser devolvido em dobro por se tratar de uma relação de consumo, e sendo a cobrança abusiva deverá ser repetida em dobro.
Reitera que não contratou as linhas dependentes, efetuou todos os pagamentos e a ré/recorrente não justificou seu erro grosseiro pela cobrança das linhas dependentes.
Requer o improvimento do recurso da ré/recorrente. 7.
A ré/recorrida, em contrarrazões, refuta o pedido de dano moral.
Em relação ao pedido para restituição dos valores que entende ter pago indevidamente, pois, a ré/recorrida somente efetuou cobranças de serviços que foram efetivamente prestados e usufruídos pela autora/recorrente e das quantias devidas. É preciso que seja comprovado que a empresa ré/recorrida tenha agido com dolo, culpa ou má-fé, o que não se denota dos autos.
Requer que o recurso da autora/recorrente seja improvido. 8.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 9.
Há verossimilhança nas alegações da parte autora/recorrente, uma vez que não é comum que um consumidor que já é cliente da parte ré/recorrida promova a aquisição, de novo pacote de telefonia e tenha 05 (cinco) linhas dependentes.
Assim, face a verossimilhança da alegação da parte autora e, diante da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, pois é a parte ré/recorrente que tem maior facilidade de obtenção da prova, a inversão do ônus da prova é medida imperativa.
Caberia à parte ré o ônus da prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do preceituado no art. 373, Inc.
II do CPC.
Contudo, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva utilização das 05 (cinco) linhas dependentes. 10.
Compulsando os autos, verifica-se que todos os meses foram cobrados os valores de R$ 39.99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos), primeiro, no período de 21/03/2017 a 31/10/2019, de duas linhas e após 31/10/2019 até Dezembro/2020, mais 03 (três) linhas, totalizando 05 (cinco) linhas. 11.
Destaca-se que ao disponibilizar aquisição de linhas dependentes deveria a ré/recorrida assumir o ônus de efetivamente comprovar que o consumidor adquiriu o produto indicado, uma vez que o consumidor não detém condições de demonstrar que não teria adquirido as linhas indicadas pela parte ré/recorrida.
Assim, confirma-se a inexistência da aquisição e utilização das linhas dependentes. 12.
Para a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. 13.
As cobranças pelas linhas dependentes, que não foram utilizadas, pelo menos a ré/recorrida não demonstrou, em momento algum, a utilização das linhas, o que corrobora com os argumentos da autora/recorrente, que somente se os chips fossem ativados é que haveriam cobranças. além de continuarem sendo lançadas mensalmente, sendo devidamente quitadas pela parte autora/recorrente (em decorrência das faturas serem adimplidas mediante débito em conta).
Assim, afasta-se a hipótese de erro justificável e boa-fé, dando lugar à restituição em dobro imposta na sentença. 14.
Não há de se falar em dano moral, tendo em vista não ter sido requerido na inicial, nem na sentença.
Somente sendo referido nas contrarrazões da ré/recorrida. 15.
RECURSO DA RÉ/RECORRENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA/RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença nos seguintes termos: "Julgo procedente o pedido recursal para condenar a ré, Claro S.A, à obrigação de devolver à autora, MARIA ANGELA DA SILVA BISPO, o valor de R$4.878,78 (quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), em dobro, nos termos do parágrafo único, do Art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, a ser acrescido de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros legais a partir da citação.
Determino o cancelamento das linhas dependentes em nome da autora/recorrente." 16.
Condeno o recorrente vencido, Claro S.A. ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) que deverá incidir sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 55, da Lei n.º 9099/95. (Acórdão 1361285, 07446438420208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 26/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos e destaques acrescidos.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em obrigar o réu a limitar os descontos efetuados na conta corrente da autora, bem como em restituir valores descontados e em pagar indenização por danos morais.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que declarou o processo extinto sem resolução de mérito por incompetência do juizado especial. 2 - Preliminar.
Competência dos Juizados Especiais.
O processo nos Juizados Especiais Cíveis se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC.
Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA).
Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS).
A autora alega em sua petição inicial que o réu efetuou desconto de R$ 2.139,57 em sua conta corrente em razão de dívida.
Informa que não tem conhecimento acerca do valor total do débito e tampouco de eventual autorização para que o réu procedesse o desconto.
Apesar de a recorrente não ter utilizado a melhor técnica na elaboração de sua petição inicial e na formulação dos pedidos, é possível aferir que não se busca a produção antecipada de provas, mas provimento judicial a fim de compelir o recorrido a limitar/cessar os descontos efetuados em conta corrente em virtude de suposta dívida, além do pagamento de indenização por danos morais.
O requerimento da recorrente para que o recorrido comprove a legalidade dos descontos e informe o valor do débito não caracteriza pedido de produção antecipada de provas, mas é questão processual atinente à inversão do ônus da prova, pelo que não há óbice para o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais.
Ademais, o fato de a recorrente não saber informar o valor total da suposta dívida não interfere na fixação do valor da causa para fins de competência dos Juizados Especiais, tendo em vista que se discute a legalidade apenas dos descontos efetuados em conta corrente, e não o valor total do contrato (art. 292, inciso II, do CPC).
Desse modo, mostra-se inviável o encaminhamento das partes à justiça comum.
Firma-se, pois, a competência do Juizado de origem para o processar e julgar a causa. 3 - Causa madura.
Inaplicabilidade.
O julgamento diretamente pelo órgão colegiado, respaldado na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC), não se mostra possível no caso concreto, tendo em vista que sequer houve apresentação de contestação. É necessário retorno do processo à origem para o regular processamento do feito.
Competência do juízo de origem pronunciada para processar e julgar a demanda.
Sentença anulada. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1705162, 07025703120238070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido encontra-se o Enunciado n. 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Em razão do exposto, a ação ora ajuizada não se afigura adequada, em face da incompatibilidade do rito especial e da pretensão requerida.
Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela e julgo extinto o feito, nos termos do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil c/c o art. 51 inciso II, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Custas e honorários descabidos, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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