TJDFT - 0700600-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
O feito se encontra sentenciado e, portanto, resta exaurida a competência deste Juízo.
Dito isso, no tocante ao deduzido em petição de ID 212328709, entendo que não há que se falar em lançamento de tributo ou de inscrição de débito tributário em dívida ativa por parte deste órgão judiciário, cuja deflagração do procedimento administrativo respectivo transcende suas atribuições legais.
Em contrapartida, em atenção ao contido em petição de ID 212484135 e seus anexos, constata-se que houve a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas judiciais por parte das herdeiras.
Em virtude disso, torno sem efeito os ofícios expedidos em ID's 211962684 e 211980840.
Cientifiquem-se as partes via DJe e à PFN via sistema.
Por conseguinte, nada mais havendo a ser provido, arquive-se o feito com as cautelas e diligências de costume.
Cumpra-se. -
30/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:22
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA GABRIELA NASCIMENTO SENA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA LION MAMEDE NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA LION MAMEDE NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HELOISA MARCIA DO NASCIMENTO MAMEDE em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0700600-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANA PAULA LION MAMEDE NASCIMENTO, ANA GABRIELA NASCIMENTO SENA INVENTARIADO(A): JURECE NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os valores referidos na sentença estão depositados em conta judicial no Banco de Brasília, sendo, portanto, possível a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO.
De ordem da MMª Juíza, intimem-se as herdeiras para que forneçam dados bancários (Banco, agência e conta corrente) ou PIX pessoais de cada beneficiário para expedição de alvará eletrônico.
Saliento, ainda, que para indicação de PIX o sistema aceita apenas o PIX – CPF para liberação dos valores, não sendo possível indicação de email, telefone ou outros tipos.
Caso não tenham interesse na expedição do alvará eletrônico mediante transferência serão expedidos alvarás eletrônicos para saque na agência.
Prazo 5 (cinco) dias.
Brasília-DF, 2 de setembro de 2024, 16:26:07 FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
02/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:21
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:55
Homologado o pedido
-
28/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700600-23.2024.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ANA PAULA LION MAMEDE NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *95.***.*27-04 e ANA GABRIELA NASCIMENTO SENA - CPF/CNPJ: *35.***.*44-72, JURECE NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *11.***.*51-72 DESPACHO Em atenção ao despacho de ID 206183752, a inventariante retificou o esboço de partilha por meio da petição de ID 207451163, tendo especificado quais bens integram o quinhão de cada herdeiro, bem como o seu valor em dinheiro.
No entanto, deverá a inventariante apresentar a retificação solicitada pelo despacho de ID 206183752 de forma técnica, isto é, em petição única, que contenha todas as informações do esboço de partilha anteriormente apresentado (ID 206183752), como a qualificação completa da falecida e das herdeiras, descrição dos bens, informações acerca da (in)existência de dívidas e de testamento, plano de partilha, etc.
Sendo assim, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante apresente nova retificação do esboço de partilha, dessa vez de forma técnica, obedecendo às formalidades legais exigidas pelo art. 620, CPC, e nos termos do despacho de ID 206183752.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de HELOISA MARCIA DO NASCIMENTO MAMEDE em 31/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de HELOISA MARCIA DO NASCIMENTO MAMEDE em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de HELOISA MARCIA DO NASCIMENTO MAMEDE em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:01
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
29/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700600-23.2024.8.07.0016 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de HELOISA MARCIA DO NASCIMENTO MAMEDE em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700600-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) ANA PAULA LION MAMEDE NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *95.***.*27-04 e ANA GABRIELA NASCIMENTO SENA - CPF/CNPJ: *35.***.*44-72, JURECE NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *11.***.*51-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 183027977) e emendas.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo excluir o MP da autuação, em face da ausência de motivos que ensejem a sua intervenção.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Jurecê Nascimento, falecida em 23/03/2023, conforme certidão de óbito de ID 183029618, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante Heloísa Márcia do Nascimento Mamede (ID 183029633), a pedido das herdeiras (art. 617, inc.
VIII, CPC), independentemente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (art. 660, CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inc.
I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, porquanto tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). À inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: • cópia de sua última declaração do IRPF (em ID 183029639 consta apenas o recibo de entrega), a fim de se apurar a existência de outros bens. (b) De cada imóvel: • documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; • certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; • certidão de ônus ou transcrição atualizada; • certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br). (c) De cada veículo (se houver): • CRLV atual; • havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; • certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em se tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc), alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica (se houver): • cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); • cópia da ata da última assembleia; • cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; • certidão simplificada perante a Junta Comercial; • certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
No intuito de se delimitar o acervo hereditário, determino a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade da pessoa falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e a transferência do numerário para uma conta judicial.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
A parte inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias a contar desta intimação, deverá apresentar as declarações legais com o esboço de partilha, nos termos do artigo 664 do CPC, em consonância com as formalidades legais dispostas nos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC.
Havendo dívidas, deverá ser elaborado o plano de pagamento.
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, tornem-me os autos conclusos para análise.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Em virtude disso, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a requerente acoste ao feito a documentação em referência, bem como informe quem se encontra na posse/administração dos bens (para fins de nomeação à inventariança), sob pena de indeferimento da inicial. -
19/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700600-23.2024.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) A.
P.
L.
M.
N. - CPF/CNPJ: *95.***.*27-04 e A.
G.
N.
S. - CPF/CNPJ: *35.***.*44-72, J.
N. - CPF/CNPJ: *11.***.*51-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça ou sob sigilo.
Anote-se.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - cadastrar Ana Paula e Ana Gabriela como requerentes.
Indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo.
Em seguida, determino à parte autora a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de casamento (com averbação do óbito), de emissão recente; (b) De cada herdeiro e das requerentes: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Por fim, determino que seja atribuído sigilo ao documento, ID 183029639.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
15/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a JURECE NASCIMENTO - CPF: *11.***.*51-72 (INVENTARIADO(A)).
-
15/01/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:57
Declarada incompetência
-
08/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/01/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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