TJDFT - 0716843-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 20:35
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716843-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SENA DO NASCIMENTO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 22:21
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716843-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO SENA DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/02/2024 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 21:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:03
Deferido o pedido de THIAGO SENA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*30-70 (AUTOR).
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07/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2024 11:37
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de THIAGO SENA DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716843-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO SENA DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THIAGO SENA DO NASCIMENTO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que o autor comprovou que comprou passagens aéreas junto à requerida, trecho Brasília – Ilhéus, em voos diretos, com ida em 08.07.2023, saída às 09h e chegada às 10h50, e volta dia 24.07.2023, saída às 18h10 e chegada às 20h (id. 170188523).
Restou incontroverso - por falta de impugnação específica - que, quando o autor chegou ao aeroporto de Brasília para o voo de ida, descobriu que seu voo havia sido cancelado, sendo realocado em um voo que saía às 08h25 e chegava às 11h40 (com conexão), bem como que seu voo de volta foi antecipado para 13h15 e chegada às 18h45 (com conexão).
Com efeito, observa-se que o voo de ida sofreu um atraso de 50min para chegar ao destino, e foi acrescentada uma conexão, enquanto o voo de volta foi antecipado em aproximadamente 5h, e também foi acrescentada uma conexão.
No que concerne à alegação da requerida, no sentido de que a alteração dos voos decorreu de necessidade de readequação da malha aérea, é certo a readequação de malha aérea constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela requerida, não havendo que se falar, assim, em ausência de responsabilidade pelos danos causados.
Ademais, corriqueiramente tem sido observada a mudança unilateral nos voos pelas cias aéreas, acrescentando conexões em voos que são comprados diretos (e que costumam ser mais caros), sendo demonstrada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados (art. 6, VI, e art. 14, CDC).
Por mais que sejam admitidas as alterações de horários e/ou de acréscimo de conexões, tais alterações devem ser informadas previamente aos passageiros e no caso concreto, a requerida não comprovou que o fez.
Em relação do voo de ida, houve a efetiva prestação do contrato de transporte e o requerente chegou ao destino final com pouco mais de 50 (cinquenta) minutos do horário inicialmente previsto, não havendo que se falar em qualquer ofensa aos atributos de sua personalidade.
Quanto ao voo de retorno, a requerida igualmente não comprovou que comunicou a alteração com antecedência e nem que ofereceu opções de reacomodação e/ou reembolso ao requerente, o que torna incontroverso tal fato.
Nesse cenário, tem-se que a antecipação do voo de volta em 5h em relação ao contrato de transporte aéreo inicialmente firmado, com acréscimo de conexão em voo que havia sido comprado direto, ultrapassa os meros aborrecimentos e chateações que todos aqueles que vivem em sociedade devem suportar, acarretando mudanças de compromissos agendados e muito mais tempo dentro da aeronave, devendo a requerida arcar com os danos imateriais gerados.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a prolação desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação via sistema (11.09.2023).
Cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 15 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 22:08
Recebidos os autos
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15/01/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de THIAGO SENA DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/11/2023 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:39
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:52
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:52
Outras decisões
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29/08/2023 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2023 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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