TJDFT - 0750038-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:27
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750038-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO REPRESENTANTE LEGAL: ASTROGILDO SOUSA SANTOS REU: SANSAO LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por SANSÃO LOPES contra a sentença de id. 242667956, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito e deixado de enfrentar todos os fundamentos esposados pela parte embargante. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 243841120.
No mérito, contudo, os provejo apenas em parte.
De sua simples leitura, verifica-se que, no que se refere à alegação de que não seriam automaticamente exigíveis eventuais multas aplicadas durante o curso da ação, a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões, notadamente porque a penalidade em questão se circunscreve à persistência da conduta infracional reconhecida pelo Juízo.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração no que se refere ao "supra" aludido tópico, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Porém, razão assiste à parte embargante no que pertine à dupla incidência de encargos moratórios sobrelevada, uma vez que o demonstrativo que instrui a inicial já contempla correção monetária, juros de mora e multa moratória.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 243841120 e, no mérito, OS PROVEJO EM PARTE para, integrando a sentença de id. 242667956, retificar seu dispositivo a fim de que o segundo parágrafo passe a viger com a seguinte redação: "Em função disso, condeno SANSÃO LOPES ao pagamento das obrigações condominiais mensais descritas no demonstrativo que instrui a inicial (id. 180685779), bem como daquelas ordinárias e extraordinárias, e das multas, que se venceram no curso do processo até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do débito, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da convenção do condomínio.
Sobre o valor de cada obrigação incidirão, a partir de seu respectivo vencimento, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês." Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/07/2025 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2025 10:20
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SANSAO LOPES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750038-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO REPRESENTANTE LEGAL: ASTROGILDO SOUSA SANTOS REU: SANSAO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que as partes apresentaram suas respectivas alegações finais.
Por conseguinte, anote-se conclusão para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 10:01
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/02/2025 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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03/02/2025 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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29/01/2025 12:32
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750038-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO REPRESENTANTE LEGAL: ASTROGILDO SOUSA SANTOS REU: SANSAO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 221309131, fica facultada a participação das partes e testemunhas por videoconferência, mediante a utilização da plataforma Teams, na audiência de Instrução e Julgamento designada conforme certidão de id. 219895301.
Consigno, porém, que este Magistrado presidirá o ato judicial em questão presencialmente, na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, com acesso assegurado aos litigantes, Advogados e testemunhas que optarem por comparecer.
Intimem-se as partes dando-lhes ciência do link de acesso à audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTY5M2EyMjAtYjIxMC00OWY5LThkNDctMzI0YjcwNWU1NzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5aaf032-4216-4784-ae46-efbb4347eb65%22%7d Sem prejuízo, manifeste-se a parte ré acerca da petição de id. 221309131 e documento que a instrui.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/01/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:29
Deferido o pedido de SANSAO LOPES - CPF: *42.***.*47-53 (REU).
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20/12/2024 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/12/2024 09:57
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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18/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/12/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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05/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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03/12/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:40
Indeferido o pedido de SANSAO LOPES - CPF: *42.***.*47-53 (REU)
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28/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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24/10/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANSAO LOPES em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750038-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO REPRESENTANTE LEGAL: ASTROGILDO SOUSA SANTOS REU: SANSAO LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por SANSÃO LOPES contra a decisão de id. 200637458, que saneou o feito e deferiu em parte os pedidos de produção de provas formulados pelas partes.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar que a expedição de ofício requerida e indeferida seria indispensável para o deslinde do feito. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 211441434.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 211441434 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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29/09/2024 20:11
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/09/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750038-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO REPRESENTANTE LEGAL: ASTROGILDO SOUSA SANTOS REU: SANSAO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais a parte autora não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pelo réu, que este ostenta condições de suportar as despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
DEFIRO, assim, em favor do réu os benefícios da gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Intimados para especificarem as provas que pretenderiam produzir, requereu o réu a expedição de ofícios, a colheita do depoimento pessoal do representante legal do autor e a oitiva de testemunhas, enquanto esta parte dispensou a dilação probatória.
A demonstração do pagamento incumbe a quem o alega, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pelo réu, lhe concedendo, contudo, prazo de 15 dias para que instrua os autos com os comprovantes de quitação dos débitos condominiais que reputa adimplidos.
Lado outro, DEFIRO os pedidos de colheita do depoimento pessoal do representante legal do autor e de oitiva de testemunhas deduzidos pelo réu, que deverá indicar seu rol no mesmo prazo "supra" fixado para a apresentação de documentos.
Após, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, observada a devida antecedência, e intimem-se as partes, incumbindo ao Patrono do réu a intimação das testemunhas que arrolar.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:27
Deferido em parte o pedido de SANSAO LOPES - CPF: *42.***.*47-53 (REU)
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09/09/2024 15:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO - CNPJ: 00.***.***/0001-96 (AUTOR)
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06/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de SANSAO LOPES em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750038-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO REPRESENTANTE LEGAL: ASTROGILDO SOUSA SANTOS REU: SANSAO LOPES DESPACHO Considerando que os agentes dos Correios não gozam de fé pública, renove-se o cumprimento do mandado de citação de id. 183703564, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/01/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750038-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO REPRESENTANTE LEGAL: ASTROGILDO SOUSA SANTOS REU: SANSAO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 182247294.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:49
Outras decisões
-
19/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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