TJDFT - 0700461-07.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANAILSON DOURADO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700461-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: VANAILSON DOURADO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução, segundo o procedimento da Lei 9.099/95.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95) Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) Devedor(es), restaram frustradas.
Intimado a indicar bens, o credor permaneceu inerte.
Na dicção do art. 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Diante do exposto, extingo a execução sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº. 9.099/95.
Declaro parcialmente quitado o débito no valor de R$ 430,00 (id.
Num. 207417670 - Pág. 1).
Sem custas e honorários, art. 55 da lei 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700461-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: VANAILSON DOURADO DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao INSS, uma vez que, ainda que se constate a existência de vínculo empregatício, a penhora de salário somente será realizada após o credor esgotar todos os meios disponíveis, menos gravosos ao devedor.
O mesmo raciocínio aplica-se quanto ao INFOJUD.
Ainda não se tentou a penhora de bens imóveis.
Assim, indique o credor, no prazo de 05 dias, bens à penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:46
Indeferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700461-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: VANAILSON DOURADO DA SILVA DESPACHO A pesquisa ao RENAJUD consta no id.
Num. 197117054 - Pág. 1.
Ao id.
Num. 198756591 - Pág. 1, a tentativa, sem sucesso, de penhora de bens móveis.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700461-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: VANAILSON DOURADO DA SILVA DESPACHO Em anexo, consulta negativa ao SISBAJUD.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VANAILSON DOURADO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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25/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700461-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: VANAILSON DOURADO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Cuida-se de execução de nota promissória no valor de R$ 2.300,00 com vencimento em 30.06.2021, com débito remanescente de R$ 1.150,00.
O réu veio aos autos e apresentou embargos à execução, alegando que fez um acordo com o autor para quitação do valor da nota promissória mediante o pagamento de R$ 1.150,00.
Assim, realizou em 15.02.2021 o pagamento de R$ 1.000,00 na conta de Maicon Gustavo Pedro.
Em momento anterior, informou ter pagado R$ 150,00.
Afirmou que, por conta do acordo, nada mais seria devido.
Apontou a existência de litigância de má-fé.
A exequente reconheceu o pagamento, mas alegou que seria referente aos boletos vencidos em outubro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021.
O executado efetuou o pagamento de R$ 430,00 em 06.06.2024 e propôs o parcelamento do restante em 6 prestações de R$ 167,00. 2.
Do mérito Intimado o devedor para dizer se ainda teria interesse no prosseguimento da análise dos embargos, apresentou a petição de ID 202847815, contraditória, pois afirma que não tem interesse de complementar valores, mas, ao mesmo tempo, apresentou proposta para parcelamento do débito.
Assim, mister que sejam analisados os embargos.
Em primeiro lugar, considero que não é o caso de intimar a autora para complementar a documentação apresentada, pois o réu, em nenhum momento, impugna a veracidade das conversas mantidas.
Em 09.02.2021, havia 4 parcelas atrasadas e houve uma proposta de pagamento de R$ 1.100,00, a qual foi aceita pelo requerido, com a informação de que não haveria desconto nas parcelas vincendas.
Posteriormente, a credora aceitou R$ 1.000,00, os quais foram transferidos pelo devedor em 15.02.2021.
Em 21.06.2021, houve cobrança das prestações vencidas em fevereiro, março, abril e maio de 2021 e indicando a existência da prestação com vencimento em 30.06.2021, as quais totalizam R$ 1.150,00, exatamente o valor cobrado na inicial.
Inexistindo nos autos qualquer prova de que esse valor tenha sido pago ou de que tenha sido feito acordo para que o pagamento realizado colocasse fim à integralidade da dívida, ônus que incumbia ao requerido (art. 373, II, do CPC), inviável o acolhimento dos embargos.
Em face da rejeição dos embargos, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da autora. 3.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos.
Sem custas e honorários.
A execução prosseguirá pelo valor de R$ 1.150,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento (30.06.2021).
Ao contador, para apuração do valor devido em 06.06.2024, data em que deverão ser abatidos R$ 430,00, prosseguindo-se com a atualização até a data dos cálculos.
Vindo a atualização, dê-se vista às partes sobre a possibilidade de parcelamento do restante em 6 prestações.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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05/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700461-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: VANAILSON DOURADO DA SILVA DESPACHO Antes do levantamento de qualquer valor, ao devedor, sobre a petição do credor, especialmente quanto ao montante atualizado da dívida, bem como para, caso tenha interesse, promover o pagamento do remanescente.
Diga o devedor, ainda, se persiste interesse quanto aos embargos à execução apresentados, eis que não foram analisados anteriormente, tendo em vista a ausência de segurança do Juízo.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700461-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: VANAILSON DOURADO DA SILVA DESPACHO Ao credor, sobre a petição do executado.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2024 21:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:17
Indeferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
15/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/04/2024 11:19
Decorrido prazo de VANAILSON DOURADO DA SILVA - CPF: *44.***.*49-40 (EXECUTADO) em 22/04/2024.
-
23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de VANAILSON DOURADO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700461-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: VANAILSON DOURADO DA SILVA DESPACHO Ao exequente, sobre a petição de id.
Num. 192054597.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/04/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/04/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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04/04/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:35
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 12:45
Decorrido prazo de VANAILSON DOURADO DA SILVA - CPF: *44.***.*49-40 (EXECUTADO) em 08/02/2024.
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de VANAILSON DOURADO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700461-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: VANAILSON DOURADO DA SILVA DECISÃO 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 3) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação.
Intime-se o exequente da data da audiência.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Fica o requerido advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente.
Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 6) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito. 7) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 16:27
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:27
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2024 01:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/01/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700461-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: VANAILSON DOURADO DA SILVA DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar estado civil e profissão do réu; e) juntar autorização ATUALIZADA do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. f) juntar procuração ATUALIZADA; g) juntar o documento ID 183621531 atualizado; h) juntar o reverso da nota promissória.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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