TJDFT - 0700473-21.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:00
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700473-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR REU: KENNYO RODRIGO DE MELO, IODALIA FRANCISCA DE MELO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimado(a) a promover a emenda à inicial, o(a) autor(a) permaneceu inerte, deixando de promover todas as emendas necessárias, ainda que não guardassem relação com o Juízo 100% digital.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Não cumprida a determinação "f" de emenda, indefiro a gratuidade ao autor.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista que não foram cumpridas as exigências necessárias, cancele-se a opção pelo Juízo 100% digital.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 18:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:07
Indeferida a petição inicial
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01/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700473-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR REU: KENNYO RODRIGO DE MELO, IODALIA FRANCISCA DE MELO DECISÃO Cumpra o autor os itens "f" e "g" da determinação de emenda.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700473-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR REU: KENNYO RODRIGO DE MELO, IODALIA FRANCISCA DE MELO DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente quando não há prova de que efetivamente tenham os réus trocado a fechadura do apartamento do autor ou de que esse esteja em dia com suas obrigações locatícias.
Além disso, as várias ações já julgadas entre as partes demonstram o alto grau de litigiosidade entre o autor e a ré Iodália, sendo necessário entender melhor o que está ocorrendo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar e-mail do autor; c) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; d) informar profissão do réu Kennyo; e) informar estado civil e profissão da ré Iodália; f) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; g) demonstrar exatamente o que pretende a título de danos materiais, os quais não podem ser estimativos, principalmente no sistema da Lei 9.900/95, e como chegou ao valor em questão; h) justificar a legitimidade da ré Iodália, haja vista que o locador é o réu Kennyo; i) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 21:33
Juntada de Certidão
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16/01/2024 21:28
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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