TJDFT - 0742319-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 16:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA.
AUSÊNCIA DE CLAREZA E CERTEZA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DA “NEGATIVAÇÃO”.
VIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito configura medida que afeta a sua imagem e a sua credibilidade no mercado.
Em razão disso, para que a “negativação” possa ser reputada válida e eficaz, é necessário clareza e certeza a respeito da existência, do valor e do vencimento da dívida.
II.
No caso concreto, a agravada, que está sob a proteção da Lei 8.078/1990, colacionou aos autos de origem: a) o contrato de financiamento celebrado com a parte agravante; b) a correspondente “negativação”; c) o acordo celebrado entre as partes nos autos da ação de busca e apreensão, em que a parte credora confere quitação integral do contrato.
III.
Nesse quadro probatório, se revela insubsistente a isolada alegação recursal de que a consumidora teria solicitado a prorrogação das últimas parcelas (“contrato Covid”), uma vez que a própria agravante informa que as prestações já teriam sido pagas por ocasião da proposta, a par de se tratar de débito relacionado ao contrato objeto do acordo e, portanto, aparentemente quitado.
IV.
Evidenciada a abusividade da inscrição do nome da recorrida no SERASA, a suspensão da restrição creditícia é medida se impõe, o que se dá sem prejuízo da análise posterior acerca da existência e da exigibilidade da obrigação nos autos originários, sob o crivo do contraditório.
V.
Agravo conhecido e desprovido. -
09/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 19:05
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/10/2023 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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