TJDFT - 0006233-19.2015.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:11
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 19:11
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006233-19.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Pedro Coelho de Souza Figueiredo intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais_cumprimento de sentença (ID190113549) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais,poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 15 de março de 2024 15:17:32.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
15/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:43
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 10:35
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006233-19.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA contra PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO.
Diante da ausência de bens passíveis de penhora o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, por decisão proferida em 28.11.2017 (ID 59106385).
Regularmente intimadas para manifestação acerca da prescrição intercorrente, as partes nada disseram (ID 185842255). É o breve relato.
Decido.
Realizadas pesquisas de bens e valores, o resultado foi infrutífero.
Assim, este juízo determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC (ID 59106385), findo o qual deveria a prescrição tornar a fluir (art. 921, §1º, do CPC).
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular é de 5 (cinco) anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao verbete sumular 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O termo inicial da prescrição intercorrente deu-se em 28.11.2018.
Destaco que não foram identificadas causas de interrupção da prescrição após a suspensão do processo.
Assim, entendo que a pretensão da exequente restou aniquilada pela prescrição intercorrente em 29.11.2023.
Por fim, imprescindível fazer a distinção entre extinção da causa sem julgamento de mérito (elemento de direito processual) e sua extinção pela prescrição (causa de direito material), institutos distintos, com pressupostos distintos e que não se misturam.
Confira-se jurisprudência firmada pelo STJ acerca do tema no julgamento do Resp 1593786-SC: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1.
Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73).4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto(...) 8.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9.
Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016).
Ainda mais próximo, colaciono julgado desta Casa sobre o mesmo tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES.
LEI Nº. 7.357/1985.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ARTIGO 921, III, §§ 1º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS E EFICAZES.
POSTERGAÇÃO INDEFINIDA DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 33 e 59, ambos da Lei nº. 7.357/1985, o prazo prescricional para a execução de cártulas de cheque é de 6 (seis) meses, mostrando-se inaplicável o prazo geral de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Ultrapassado o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano ante a não localização dos bens da parte executada, na forma como estabelecida no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3.
A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. 4.
Aferido que a parte credora se manteve inerte em promover o adequado andamento do feito com vistas a empreender diligências efetivas que pudesse ter resultado na localização de bens penhoráveis da parte executada durante o curso do prazo prescricional de 6 (seis) meses, cogente o reconhecimento da prescrição intercorrente da ação de execução. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.” (Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão do exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com base no art. 924, V, do CPC.
Custas finais, havendo, pelo executado.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:41:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
07/02/2024 20:26
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:26
Declarada decadência ou prescrição
-
06/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006233-19.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual reconhecimento da prescrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 20:56:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
17/01/2024 21:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:46
Outras decisões
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17/01/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/01/2024 20:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2024 20:56
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 17:13
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:42
Processo Desarquivado
-
07/05/2020 11:13
Arquivado Provisoramente
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04/05/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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13/04/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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