TJDFT - 0717837-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:52
Publicado Edital em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0717837-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: BENEDITA MONICA DE SOUSA FERREIRA Objeto: Intimação de BENEDITA MONICA DE SOUSA FERREIRA - CPF/CNPJ: *24.***.*47-53 para cumprimento da obrigação.
O Dr.
Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte ré acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos do artigo 100, § 2, do Provimento 1/2016, alterado pelo Provimento 34/2019.
Fica advertida, ainda, que nos termos do artigo 100, § 3, do Provimento 1/2016, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientifique-se que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial Setor C Norte Único, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Eu, MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga-DF, data registrada no sistema. -
11/03/2024 09:04
Expedição de Edital.
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07/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 15:56
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de BENEDITA MONICA DE SOUSA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717837-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: BENEDITA MONICA DE SOUSA FERREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em desfavor de BENEDITA MONICA DE SOUSA FERREIRA, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 513,26 (quinhentos e treze reais e vinte e seis centavos), dívida oriunda de contrato de plano de saúde, cuja coparticipação estaria inadimplida.
Devidamente citada, a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 180937413, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato entabulado entre as partes (ID 170338116). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedidos formulado na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 513,26 (quinhentos e treze reais e vinte e seis centavos), acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/10/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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31/10/2023 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 02:19
Recebidos os autos
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31/10/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 18:25
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:25
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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06/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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