TJDFT - 0702795-51.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:50
Expedição de Carta.
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02/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:19
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702795-51.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NATALIA BARBOSA MOURA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou NATALIA BARBOSA MOURA devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas nos artigos 147 e art. 129, caput, ambos do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a prática do delito: “No dia 12 de dezembro de 2022, entre as 18h00 e 18h20, na Quadra 22, Lote 35, Setor Oeste, Gama-DF, a denunciada, com vontade livre e consciente, ameaçou, por palavras, E.
S.
D.
J. de causar-lhe mal injusto e grave, bem como ofendeu a integridade corporal da vítima, causando as lesões descritas no laudo pericial de ID152004858.
A denunciada e a vítima são vizinhas e possuem desavenças pretéritas envolvendo o pai da denunciada, MOACI DE MOURA.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, FRANCINEIDE estava passando em frente a casa de NATALIA quando o pai desta passou a provocá-la.
Em determinado momento da contenda, a denunciada ameaçou a vítima dizendo "eu não tenho medo de você não, vou dá na sua cara".
Em seguida, a denunciada saiu de sua residência e passou a agredir a vítima com puxões de cabelo e diversos empurrões, causando as lesões em sua mão, conforme descrito no laudo pericial de ID152004858...”, ID-179922321.
O caderno de informações que acompanha o presente feito está instruído OC nº 5810/2022-20ºDP (ID-152004857), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 43786/2022 (ID-152004858), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 43919/2022 (ID-152004859), TC nº 70/2023-20º DP (ID-152140085), Arquivos de mídia (ID-152004862, 152004861, 152004860) e FAP (ID-152140087 e 165546303).
A ré foi citada no dia 19/01/2024 (ID-184179320).
Em relação ao delito de injúria foi declarada extinta a punibilidade em face da decadência (ID-168504520).
No dia 13/07/2023 (ID-165278726) foi realizada audiência restaurativa e não foi possível realizar a conciliação entre as partes.
Em audiência preliminar realizada no dia 31/10/2023 (ID-176932128) NATALIA BARBOSA MOURA recusou a proposta de transação penal.
A peça de acusação, após ouvida a Defesa, foi recebida em decisão prolatada em sede de audiência de instrução e julgamento em 23/01/2024 – (ID-184430677).
Foram colhidos os depoimentos do informante E.
S.
D.
J. (ID-184430666) e da vítima E.
S.
D.
J. (ID-184430663).
Ao final foi realizado o interrogatório da ACUSADA (ID-184430672).
Vieram alegações finais orais, entendendo o Ministério Público (ID-186494543) que a autoria e a materialidade dos crimes de ameaça e lesão corporal foram devidamente demonstradas na instrução realizada.
Pediu a condenação nos termos da exordial.
A Defesa (ID-190448109), por sua vez, pugnou pela absolvição da RÉ.
Sustentou que as provas produzidas indicam beligerância recíproca entre as partes após provocação feita pela suposta vítima.
Subsidiariamente, em caso de condenação pediu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de NATALIA BARBOSA MOURA, visando a apuração do delito inserto nos artigos 147 e art. 129, caput, ambos do Código Penal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da causa.
Compulsando os elementos coligidos nos autos, tenho que restou demonstrada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal.
A acusada em seu interrogatório confessou parcialmente os fatos (ID-184430672).
Narrou que começou a discutir com a vítima no portão e após a discussão saiu do interior da casa.
Que FRANCINEIDE foi quem iniciou tudo, pois havia ofendido seu pai no portão.
Que sua mãe foi para casa após uma cirurgia e FRANCINEIDE ficava batendo na parede, e seu sangue foi esquentando, pois havia ficado por três dias no hospital com sua mãe sem dormir, e chegou em casa com uma criança de 1 ano, e FRANCINEIDE ficava batucando na parede.
Que nesse dia seu pai abriu o portão por completo, pois iria receber uma pessoa para buscar o atestado médico de sua mãe.
Que FRANCINEIDE ficou ofendendo sua mãe também.
Que então saiu e perguntou a FRANCINEIDE "qual é o seu problema?", ao que ela respondeu que "seu pai perdeu o processo na justiça, eu não tenho medo de você", que então desceu a rampa da garagem e foi para a rua, e disse a FRANCINEIDE que também não tem medo dela, que então discutiram, e ficou uma peitando a outra, batendo os ombros uma na outra.
Que realmente levantou a mão pra FRANCINEIDE.
Que FRANCINEIDE tentou puxar seu cabelo, e para não apanhar bateu nela também.
Que ficou aquela situação de uma puxa cabelo da outra, uma puxa braço da outra.
Que FRANCINEIDE não caiu no chão, pois a briga foi em pé.
Que então seu pai e seu esposo tentaram puxá-la, mas não conseguiram, pois FANCINEIDE a puxava pelo braço e pela roupa.
Que FRANCINEIDE puxou seu cabelo e tentava dar tapas em seu rosto.
Que a irmã de FRANCIDEIDE também tentou intervir, ao ouvir os gritos, tentando retirar FRANCINEIDE da confusão.
Que os fatos ocorreram pois perdeu a cabeça ao ouvir FRANCINEIDE ofendendo seus pais.
Que não acredita que FRANCINEIDE tenha lesionado sua mão pois nunca a viu de gesso.
Que após as agressões FRANCINEIDE ficou no portão da sua casa lhe ofendendo.
Que também foi ao IML, pois houveram agressões recíprocas.
Que ficou machucada no pescoço e arranhões nos braços.
Que toda semana tem um registro de ocorrência diferente, por isso sua mãe colocou a casa a venda pois não aguentam mais essa situação.
O informante, marido da vítima, E.
S.
D.
J. (ID-184430666) não presenciou os fatos.
Declarou em juízo que sua esposa saiu para ir ao supermercado, estava dentro da residência, e no intervalo de 2 a 3 minutos ouviu um falatório e foi ver o que estava acontecendo.
Quando chegou ao local dos fatos viu NATALIA, seu pai e seu esposo, em volta de sua esposa FRANCINEIDE, que havia sido agredida.
Que perguntou a sua esposa o que houve, ao que FRANCINEIDE respondeu que NATALIA havia partido pra cima dela, que NATALIA torceu e fraturou o dedo de FRANCINEIDE.
Que de lá foram a delegacia e encaminhados ao IML.
Que já houveram outros problemas com NATALIA e seus familiares.
Que não se recorda quando começaram as desavenças, mas que existem há mais de 10 anos.
Que não tem abertura para conviverem amigavelmente como vizinhos.
A vítima (ID-184430663) narrou que saiu de casa, com sua carteira em mãos para ir ao supermercado, e o pai de NATALIA já se encontrava no portão, com o portão totalmente aberto.
Que ele disse "quero ver até quando" e ela respondeu "até quando o quê? vocês perderam e não aceitam!".
Que já estava passando em frente a casa do pai de NATALIA, momento em que NATALIA saiu pelo portão e disse "eu vou dar na sua cara".
Que essa expressão consiste em ameaça de agressão.
Que NATALIA partiu para cima dela com puxões e agressões na cabeça, e que apenas se defendeu.
Que ficou lesionada em seu dedo, pois foi quebrado, e que precisou fazer fisioterapia.
Que quem cessou as agressões de NATALIA contra ela foram o pai e esposo de NATALIA.
Que as agressões ocorreram a poucos metros do portão da casa do pai de NATALIA.
Que toda vez que NATALIA está na casa do pai é problema.
Que elas têm conflito desde 2016.
Que recentemente houveram novos conflitos.
Na gravação juntada nos autos (ID-152004860) é possível ver a vítima passando em frente a residência dos genitores da ACUSADA.
Inicialmente o genitor de NATÁLIA está na porta da casa, com o rosto virado, quando a vítima se posiciona de frente e começa a gesticular com as mãos de forma agressiva.
Posteriormente NATÁLIA sai da casa, começa a gesticular em direção à vítima.
Em seguida NATÁLIA parte correndo contra FRANCINEIDE.
O vídeo carreado aos autos, unido ao Laudo de Lesões Corporais nº 43786/2022 (ID-152004858) não deixa dúvidas quanto a autoria e materialidade do crime de lesões corporais.
Consta do Laudo pericial que foi causado “equimose medindo 1x1 centímetros na falange distal do quarto dedo da mão direita”.
Afasto a tese defensiva de lesões recíprocas.
A prova produzida demonstra que a ACUSADA avançou contra a vítima, que se defendeu, exercendo seu direito de legítima defesa.
Por outro lado, em relação ao crime de ameaça entendo que a produção de provas não foi suficiente para determinar que a ACUSADA ameaçou causar mau injusto e grave contra a vítima, que incutiu fundado temor.
A vítima na fase inquisitiva (ID-152004857, fl. 03) e em Juízo (ID-184430663) narrou que NATALIA: “...a ameaçou dizendo: “eu não tenho medo de você não, vou dá na sua cara””.
Contudo, não há qualquer outro meio de prova que corrobore sua afirmação.
Os arquivos de mídia juntados aos autos são mudos.
A ACUSADA negou ter ameaçado a vítima.
O informante não presenciou os fatos.
Ad argumentandum tantum não foi demonstrado que a eventual ameaça proferida causou fundado temor de mal injusto e grave.
A vítima manteve-se parada e gesticulando contra a ACUSADA (ID-152004860).
Após o marido e o pai da DENUNCIADA separarem as envolvidas no entrevero, FRANCINEIDE continuou em frente a casa da ACUSADA gesticulando e proferindo palavras cujo teor não é possível identificar, pois o arquivo de vídeo é mudo.
Assim, em que pese a existência de elementos de prova na fase inquisitiva a instrução não foi suficiente para determinar a autoria e materialidade do crime de ameaça.
Verifico a ausência de lastro probatório mínimo dos fatos descritos na exordial.
Assim impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Neste sentido a E.
Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
AMEAÇA (ART. 147 DO CP).
NARRATIVAS DIVERGENTES.
AUSÊNCIA DE PRONÚNCIA DE MAL FUTURO QUE EFETIVAMENTE COMPROMETA A LIBERDADE E TRANQUILIDADE DA VÍTIMA.
APLICAÇÃO DO PRINÍCIPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu/apelado da prática do crime de ameaça tipificado no art. 147 do Código Penal, por ausência de prova robusta de infração à norma legal em comento. 2.
Na hipótese, como bem delineado na sentença vergastada, enquanto a suposta vítima e uma das testemunhas (mãe da vítima) afirmam que em razão de discussão o réu pegou uma faca de serra e disse "vem", a testemunha de acusação Eloíza, que também presenciou o fato, afirmou que em meio à discussão o apelado estava com uma faca pequena na mão, mas que não se recorda se o apelado disse alguma coisa, pois, diante de discussão verbal, apenas se preocupou em retirar a suposta vítima da sala. 3.
Nesse contexto, vale ressaltar, assim como i.
Juízo de origem, que "as divergentes narrativas emanam de integrantes de uma mesma família envolvida em conflitos patrimoniais em curso em outras instâncias judiciais.
Nesse contexto adversarial, as percepções acerca do que realmente aconteceu no calor das discussões restaram muito comprometidas (...)" motivo pelo qual "(...) os depoimentos devem ser acolhidos com a devida reserva". 4.
Frise-se que inexiste qualquer outra prova que corrobore a versão apresentada pela vítima de existência da pronúncia de um mal futuro ou iminente, injusto e grave, que efetivamente comprometa a liberdade e tranquilidade da vítima.
Dessa feita, considerando a divergência comprovada nos autos, deve o acusado ser absolvido, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Aplicação do princípio doin dubio pro reo. 5.
Anote-se, por oportuno, que após o ocorrido a mãe da vítima permaneceu na sala onde ocorrido o desentendimento verbal, indicando, assim, que inexistiu o comprometimento a à liberdade e tranquilidade da suposta vítima. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (Acórdão 959880, 20140710253235APJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 16/8/2016, publicado no DJE: 18/8/2016.
Pág.: 300/304) Assim, não havendo plena convicção nas provas produzidas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Quanto ao crime de lesão corporal, a conduta praticada pelo acusado se subsume formal e materialmente ao tipo penal do art. 129, caput, do CP; ademais, não concorre na espécie nenhuma das excludentes de ilicitude previstas nos arts. 23 a 25 do Código Penal.
Por derradeiro, no que diz respeito à culpabilidade, esta também se faz presente, eis que presentes seus elementos, porquanto a ré era imputável à época dos fatos, tinha potencial consciência da ilicitude de seu ato, sendo-lhe exigida conduta diversa.
Não milita em seu favor qualquer das excludentes de culpabilidade (arts. 26 a 28 do CP).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público contra NATALIA BARBOSA MOURA para: a) ABSOLVÊ-LA do delito de AMEÇA com fundamento no art. 386, inc.
VII do CPP, e; b) CONDENÁ-LA nas penas do art. 129, caput, do CP.
Atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
A Ré agiu com a culpabilidade típica desse tipo de crime, merecendo sua conduta reprovação social e censura que não refoge ao normalmente praticado em condutas semelhantes.
A acusada é primária e possui bons antecedentes (ID-165546303).
Nada de sua conduta social fora apurada.
Não é possível afirmar que a personalidade se mostra voltada para o mundo do crime.
As circunstâncias, as consequências e os motivos do crime foram os comuns ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias favoráveis fixo a pena-base próxima ao mínimo legal: 03 (três) meses de detenção.
Na segundo fase da dosimetria verifico a presença da atenuante prevista no art. 65, inc.
III, “d”, do CP: confissão.
Contudo, considerando que a pena já foi fixada no patamar mínimo, mantenho em: 03 (três) meses de detenção.
Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Assim, torno a PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento inicial da pena, com fundamento no art. 33, caput, e § 2º, letra "c", do Código Penal.
Considerando ser a condenada primária, possuir circunstâncias judiciais favoráveis, ter confessado, bem como ser a pena inferior a quatro anos, nos termos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) RESTRITIVA DE DIREITOS, a ser fixada pelo Juízo da execução, pelo período correspondente ao que teria de detenção.
Permito que a DENUNCIADA recorra em liberdade, eis que esteve solta durante todo o curso processual.
Ademais, o regime fixado para a execução da pena foi diverso do fechado e, ainda, em face da ausência dos pressupostos legais da prisão preventiva.
Com base no artigo 87 e 92 da Lei 9.099/95, pagará o condenado as custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção caberá ao Juízo das Execuções. (art. 804, CPP).
Transitada em julgado esta, expeça-se carta de guia e procedam-se as comunicações de estilo para os fins do disposto no inciso III do art.15 da Constituição Federal.
Transitada em julgado a presente, oportunamente dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
09/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702795-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDA , a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito, no prazo de cinco dias úteis, conforme decisão de id: 184430677 JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:24
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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23/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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23/01/2024 17:49
Recebida a denúncia contra
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23/01/2024 05:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702795-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação da MMª Juíza, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/01/2024, às 15:00 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
DE ORDEM, ficam intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública.
DE ORDEM, expeço as diligências necessárias para citação da parte denunciada.
DE ORDEM, encaminho os autos à Secretaria deste Juizado para que intimem as testemunhas/vítimas arroladas na denúncia: -E.
S.
D.
J. (61 98402-8595) -E.
S.
D.
J. (61 98402-0056) *Informações Adicionais:* 1.
Fica(m) a(s) testemunha(s) ciente(s) de que o réu(s) estará(ão) presente(s) na audiência e, caso não queira(m) prestar depoimento na presença do(a)(s) acusado(a)(s), deverá comparecer e avisar ao cartório com meia hora de antecedência, para que aguarde a audiência em sala separada e preste depoimento na ausência do(a)(s) acusado(a)(s). 2.
O não comparecimento à audiência implicará em condução forçada, sem prejuízo de responder por crime de desobediência, e demais sanções previstas no art. 219 do Código de Processo Penal. 3. É indispensável que compareça à audiência portando documento de identificação; 4. É vedado o ingresso no Fórum de pessoas armadas ou vestindo bermuda, short, camiseta sem mangas, minissaia e outros trajes incompatíveis com a moralidade e a austeridade da Justiça. 5.
Em caso de mudança de endereço deverá ser comunicado imediatamente ao Cartório da Vara. *DIREITOS:* 1.
A vítima e a testemunha podem ter a falta ao trabalho abonada.
Se assim o desejar, peça o documento chamado “Ressalva” quando comparecer a audiência. 2.
A vítima e a testemunha podem pedir para ficar em sala separada das outras vítimas e testemunhas, antes do início da audiência, inclusive no caso de audiência por videoconferência.
Se assim o desejar, faça esse pedido antes de iniciar o ato. 3.
A vítima e a testemunha podem pedir para não ter contato com o acusado no Fórum ou na sala de audiências virtual, caso fiquem constrangidas ou com medo de permanecer na presença dele.
Se assim o desejar, faça esse pedido ao chegar ao Fórum ou logo ao ingressar na audiência por videoconferência. 4.
A vítima e a testemunha podem pedir que seu endereço e seus dados sejam retirados dos autos do processo, para garantia de sua segurança, intimidade, vida privada, honra e imagem.
Se assim o desejar, peça isso ao juiz ou ao promotor de Justiça. 5.
A vítima e a testemunha podem comunicar ao juiz ou ao promotor se tiverem sido ameaçadas pelo acusado, por familiares ou por qualquer outra pessoa para receberem eventual medida de proteção.
Se assim o desejar, faça o comunicado imediatamente ao juiz ou ao promotor, e registre ocorrência policial. 6.
A vítima tem direito à utilização de linguagem que garanta sua dignidade. 7.
A vítima tem direito de ser informada, por carta, por telefone ou por e-mail, da prisão do acusado, de sua libertação e do resultado do processo (sentença).
Se assim o desejar, peça isso ao juiz durante a audiência e informe seus dados de contato atualizados. 8.
A vítima pode pedir acompanhamento psicológico, jurídico e de saúde, se for necessário, a custa do Estado.
Se assim o desejar, faça esse pedido ao juiz ou ao promotor, para o encaminhamento ao órgão adequado. 9.
A vítima tem direito à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos.
Se assim o desejar, apresente notas fiscais e/ou comprovantes dos gastos ao promotor de Justiça. *DEVERES:* 1.
Comparecer à Audiência de Videoconferência preferencialmente 15 (quinze) minutos antes do horário marcado, para fins de ajuste de áudio e vídeo ou comparecer ao Fórum no dia e horário indicados no mandado de intimação.
Se, por algum motivo muito grave, não puder comparecer, deve informar o fato à vara criminal, com urgência, no endereço indicado no mandado de intimação, ou nos telefones (61) 3103-1315 (WhatsApp) e (61) 99123-2624 (WhatsApp). 2.
A apresentação de documento de identificação pessoal é obrigatória em ambos os casos.
Em caso de audiência presencial, não será permitido o ingresso das dependências do Fórum caso não esteja portando documento de identificação. 3.
Se a vítima ou testemunha deixar de comparecer a audiência, sem se justificar, poderá, em tese, ser conduzida a força. 4.
Não se comunicar com outras vítimas e testemunhas sobre fatos relacionados com o processo, antes de contar, ao juiz, a sua versão dos fatos. 5.
A testemunha deve dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado.
Se a testemunha omitir ou falsear a verdade, de propósito, comete o crime de "falso testemunho" (art. 342 do Código Penal - pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa). 6.
A vítima tem o dever moral de dizer a verdade.
A versão da vítima e muito importante e, se a vítima, de propósito, apontar como sendo o autor do crime pessoa que não foi o autor do crime, para prejudicá-la e fazê-la responder a processo criminal ou ser condenada indevidamente, comete o crime de “denunciação caluniosa” (art. 339 do Código Penal - pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa).
Gama-DF, 12 de janeiro de 2024 17:29:57.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
17/01/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
15/01/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:17
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
08/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:28
Outras decisões
-
29/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:01
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
31/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:56
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
23/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:20
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
19/08/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:48
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
14/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/07/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/07/2023 17:01
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/07/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
13/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
30/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 20:28
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
24/03/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
22/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/03/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:23
Outras decisões
-
14/03/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/03/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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