TJDFT - 0703114-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 17:25
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA VIEIRA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 10:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:20
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/06/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 02:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA VIEIRA em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703114-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 21 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
21/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA VIEIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703114-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
22/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703114-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada ALESSANDRO SILVA VIEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER O pedido de tutela de urgência é grafado nos seguintes termos: “O deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que, seja suspensa a aplicação das penalidades de multa e suspensão da CNH, referente ao Auto de Infração nº YE01622940 e processo 00113- 00013419/2020-15; oficiando-se o DETRAN-DF para a remoção de qualquer restrição junto ao veículo e a habilitação do autor, no que se refere ao auto de infração mencionado” (destaquei) DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito do autor ou de dano irreversível.
Contudo, como o pedido antecipatório possui nítido caráter satisfativo, é necessário prévio exercício do contraditório e ampla defesa.
No mais, há expressa vedação à concessão de liminar, contra a administração pública, em pleito que esgote, no TODO ou em PARTE, o objeto da lide, o que emerge, indiscutível, da literalidade expressa do artigo 1º da lei nº 8.437/92: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." (Destaquei).
Desta feita, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 19:21
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:21
Declarada incompetência
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16/01/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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