TJDFT - 0703114-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 17:25
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA VIEIRA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703114-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaração (id. 202380955) opostos pelo autor em face da sentença.
Alega a ocorrência de omissão ao fundamento de que "no que tange o pedido subsidiário, este juízo sentenciante ignorou os argumentos do autor quanto a decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão da CNH, exclusivamente, independente do arquivamento ou prescrição do auto de infração ou não.
Vale aqui explicar que, a infração de trânsito possui diversos desdobramentos, e no caso em tela, uma das penalidades (no plural) seria a suspensão da CNH, que se dá em processo separado, com rito específico.
Muitas das vezes nem sempre o auto de infração é considerado nulo ou pendente de arquivamento, mas, a suspensa da CNH sim, por ser uma das penalidades da infração, que vai além da multa (que é a penalidade pecuniária).
Em suma, a nulidade ou arquivamento do auto de infração e a sua prescrição como um todo, leva a extinção das penalidades, tanto de multa, quanto da suspensão do direito de dirigir.
Este era o pedido PRINCIPAL.
Já a decadência da aplicação da suspenção do direito de dirigir, que se aplica e forma separada, repito, em processo autônomo, muitas das vezes feita somente pelo órgão que emitiu a CNH (no caso o DETRAN/DF), deveria ser analisada de forma subsidiária, o que não fora feito." Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
A sentença de ID 200775781 dispõe expressamente que "A infração ocorreu na data de 20/09/2020 e, a notificação somente foi expedida na data de 18/08/2022.
Conclui-se, portanto, que a higidez processual do iter administrativo restou configurada, sob as óticas jurídica e processual." Sem prejuizo, observa-se ainda que a conclusão do processo administrativo se deu em 19/07/2022 (ID 183813198 pág 33), ou seja, a notificação foi expedida dentro do prazo decadencial de 360 dias após a conclusão do processo administrativo.
Assim, não há que se falar em omissão.
REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume os termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 10:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:20
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/06/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703114-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Em apertada síntese (mesmo porque dispensável o relatório, na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95), requer o autor o arquivamento do auto de infração de trânsito YE01622940, e a baixa do processo nº 00113-00013419/2020- 15, pela a ausência de dupla notificação, ao final requer a anulação da multa com supressão dos pontos respectivos, bem como a não suspensão do seu direito de dirigir.
Breve exposição, para conhecimento dos fatos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação em debate contempla, apenas, pedidos de cunho técnico, jurídico, razão pela qual promovo o julgamento do feito à luz do artigo 355 do CPC.
No tocante à anulação da multa, questiona-se a regularidade do auto infracional nº YE01622940, o qual aplicou a penalidade no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora, EM RAZÃO DE DIRIGIR SOB EFEITO DE ALCOOL.
Em primeiro plano, há que se destacar que foi abordada em fiscalização de trânsito e AUTUADA POR DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, mesmo porque se submeteu ao teste do bafômetro.
Não se trata, aqui, de RECUSA a se submeter ao teste do etilômetro, mas, sim, de ter se submetido ao teste, o qual evidenciou que conduzia veículo após ter feito o uso de bebida alcoólica.
Preconiza o art. 165 o CTB: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Percebe-se, ainda, que o autor, tomou conhecimento da multa no local do fato, in locu, não havendo espaço, portanto, para que alegue ausência de intimação.
Nesse sentido, importante trazer a lume um dos diversos julgados do e.
TJDFT acerca da matéria em debate: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
ARTS 281 E 282, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DUPLA NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em que se requer a reforma da sentença para que se reconheça o cerceamento de defesa no processo administrativo de imposição de penalidade, em razão da ausência da dupla notificação: uma da autuação e a autora da penalidade aplicada. 3. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações.
A primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ. 4.
Saliente-se que havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.124 - RS (2011/0066267-5) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES). 5.
No caso dos autos, o autor, ora recorrente, recebeu auto de infração de trânsito em razão de ter conduzido o veículo sob influência de álcool (Artigo 165, do CTB) no dia 29/11/2011, sendo que deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa.
Alega o recorrente que não houve notificação da aplicação da penalidade e que o processo administrativo encontra-se eivado de nulidade, sobretudo, em razão do cerceamento de defesa. 6.
A despeito dos argumentos trazidos, não há elementos que evidenciem a mencionada nulidade processual ou que tragam prejuízos ao recorrente.
Verifica-se que houve a notificação de autuação, conforme documento de ID 13553613, bem como a notificação da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e para a interposição de recurso, conforme Carta de ID 13553614 - pág. 7. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1246990, 07409598820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desta feita, injurídico tal pedido, desvestido de qualquer juridicidade.
Quanto ao pedido de não suspensão do direito de dirigir, consta, de forma literal, do artigo 165 – A do CTB, como penalidade: “ Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;” (destaquei).
Trata-se de penalidade prevista em lei, no mencionado dispositivo legal, inexistindo, por conseguinte, qualquer justificativa para a sua não aplicação, mesmo porque, como já antes exposto, inexiste qualquer inconsistência na autuação implementada em desfavor do demandante.
O autor foi autuado no dia, tomou conhecimento da infração e, ainda, exercitou defesa prévia acerca do auto infracional, a qual foi negada.
Assim, o cenário em voga milita em desfavor do autor, e as razões são evidentes.
Desta feita, tomou conhecimento inequívoco do regular trâmite do processo administrativo, como por ele confessado, de forma que o seu pleito, de requerer a “nulidade” do referido expediente é, salvo melhor juízo, contraditório e assimétrico em relação aos atos que praticou no seu bojo.
Trago a lume, pela adequação técnica, o brocardo jurídico Venire contra factum proprium, uma vez que a arguição não encontra sustentáculo, frente ao cenário ora deslindado.
Insubsistente se alegar nulidade de procedimento administrativo do qual participou de forma efetiva, frente ao direito de petição, exercício de defesa, e outros atos.
Igualmente, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
Prevê o artigo 22 da Resolução n. 182/2005 do CONTRAN: Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.
A infração ocorreu na data de 20/09/2020 e, a notificação somente foi expedida na data de 18/08/2022.
Conclui-se, portanto, que a higidez processual do iter administrativo restou configurada, sob as óticas jurídica e processual.
A contagem de eventual prazo prescricional, como não poderia ser diferente, não pode “desprezar” causas interruptivas ou suspensivas, no seu curso, o que se afigura de clareza meridiana.
Firme em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, em consequência, EXTINGO O FEITO, com exame do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitada, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 02:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA VIEIRA em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703114-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 21 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
21/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA VIEIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703114-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
22/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703114-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada ALESSANDRO SILVA VIEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER O pedido de tutela de urgência é grafado nos seguintes termos: “O deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que, seja suspensa a aplicação das penalidades de multa e suspensão da CNH, referente ao Auto de Infração nº YE01622940 e processo 00113- 00013419/2020-15; oficiando-se o DETRAN-DF para a remoção de qualquer restrição junto ao veículo e a habilitação do autor, no que se refere ao auto de infração mencionado” (destaquei) DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito do autor ou de dano irreversível.
Contudo, como o pedido antecipatório possui nítido caráter satisfativo, é necessário prévio exercício do contraditório e ampla defesa.
No mais, há expressa vedação à concessão de liminar, contra a administração pública, em pleito que esgote, no TODO ou em PARTE, o objeto da lide, o que emerge, indiscutível, da literalidade expressa do artigo 1º da lei nº 8.437/92: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." (Destaquei).
Desta feita, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 19:21
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:21
Declarada incompetência
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16/01/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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