TJDFT - 0717571-53.2023.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0717571-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: JADERSON PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO CRIMINAL DO TJDFT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado em favor de JADERSON PEREIRA DA SILVA.
O requerente está pronunciado e segregado cautelarmente pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, na forma tentada, e corrupção de menores (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, § 2º, da Lei 8069/90), nos autos da ação penal nº 0702013-41.2023.8.07.0005.
O referido processo está em trâmite regular, tendo o acusado sido pronunciado nos autos principais em 23/8/2023.
Após isso, houve recurso em sentido estrito por parte da Defesa, estando o feito tramitando atualmente perante a Segunda Instância, aguardando o julgamento do recurso interposto.
Demais disso, JADERSON responde uma segunda ação penal, também neste Tribunal do Júri, por outro crime de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP), nos autos de nº 0703989-83.2023.8.07.0005, estando este processo atualmente em fase instrutória.
No pleito ora em análise, a alega a Defesa, em breve síntese, que não se mostram presentes os requisitos necessários para manutenção da custódia cautelar.
Transcreve arrazoado jurídico em abono à sua alegação – lei, doutrina e jurisprudência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão do acusado (ID 182635157).
Relatei o necessário.
DECIDO.
O caso é de manifesto e pronto indeferimento do pedido.
Ao contrário das alegações trazidas pela Defesa, a prisão preventiva do acusado é medida processual não apenas aconselhável, mas imprescindível para resguardar a ordem pública, evitando-se a possível prática de novos atos delitivos.
Com efeito, extrai-se dos autos que JADERSON teria tentado ceifar a vida de uma mesma pessoa (FABIO JOVIANO RIBEIRO) em duas ocasiões distintas, e em curto espaço de tempo: a primeira tentativa de homicídio teria se dado em 1º de janeiro/2023 (fato este que gerou a ação penal nº 0702013-41.2023.8.07.0005), ao passo que a segunda empreitada criminosa teria ocorrido em 11 de fevereiro/2023, tendo gerado a segunda ação penal, de nº 0703989-83.2023.8.07.0005).
Conforme bem pontuado na decisão impugnada (proferida nos autos de nº 0701975-29.2023.8.07.0005): “outrossim, narra a Autoridade Policial que, após iniciadas as investigações quanto aos fatos ocorridos em 01/01/2023, o representado JÁDERSON PEREIRA DA SILVA tentou novamente ceifar a vida de seu desafeto FABIO JOVIANO RIBEIRO.
Nesta ocasião JÁDERSON estava determinado a concluir o seu intento e efetuou disparo de arma de fogo em direção a cabeça da vítima (ocorrência policial nº 405/2023-31ª DP) No primeiro disparo, felizmente a arma falhou dando tempo para a vítima se proteger sendo que o autor ainda tentou efetuar um segundo disparo, mas acabou não conseguindo acertar FABIO JOVIANO em razão deste ter se abrigado após o primeiro disparo ter falhado.
Assim, diante da gravidade concreta dos fatos, revelada pelas circunstâncias em que os crimes foram supostamente praticados, com emprego de violência física e uso de arma de fogo e em outro episódio, de arma branca, indicam a audácia, destemor e desenvoltura do representado na prática de crime de extrema gravidade, o que revela que possui alto grau de periculosidade.
A integridade física da vítima corre sério risco, caso o acusado permaneça em liberdade.
A autoridade policial narra duas condutas supostamente praticadas pelo autuado, com intervalo de pouco mais de um mês.
Além disso, há informações no sentido de que o representado se dedica à prática do tráfico de entorpecentes na região.” Portanto, diante de tais fatores objetivos, resta evidente a insuficiência/inadequação de qualquer outra medida cautelar apta a resguardar a ordem pública e evitar que o réu possa voltar, em tese, a tentar novamente reiterar em supostos atos delitivos.
Colocar o requerente em liberdade, mesmo diante de tudo que se expôs acima, significa correr o risco iminente de que, em liberdade, possa novamente atentar, em tese, contra a vida do ofendido.
Trata-se, portanto, de fato(s) extremamente grave(s), os quais reclamam uma atuação incisiva e concreta do Poder Jurisdicional visando evitar a possível ocorrência de reiteração delitiva.
No mais, quanto à alegação de eventual excesso de prazo na constrição cautelar, não há razão alguma para se ventilar questão relacionado à morosidade deste Juízo na condução do feito.
Frise-se que, em relação à primeira ação penal (0702013-41.2023.8.07.0005), JADERSON já está devidamente pronunciado, estando o feito atualmente em trâmite perante a segunda instância, aguardando o desfecho de recurso interposto pela própria Defesa, nada havendo de ser imputado a este Juízo quanto à eventual elasticidade no andamento do processo.
Quanto ao segundo processo criminal (autos de nº 0703989-83.2023.8.07.0005), o qual teve resposta escrita apresentada em agosto/2023, está aguardando a designação de data para audiência de instrução, também não se verificando qualquer circunstância apta a configurar atuação desidiosa por parte deste Juízo na condução processual.
Demais disso, cumpre esclarecer que o réu está com prisão preventiva decretada unicamente nos autos da primeira ação penal (0702013-41.2023.8.07.0005), a qual, conforme visto acima, já está com decisão de pronúncia, de modo que incide o disposto na Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça: “pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo”.
Portanto, atente-se a Defesa, que eventual pedido de liberdade do acusado por excesso de prazo deve levar em conta o processo no qual JADERSON teve sua prisão preventiva decretada (ação penal nº 0702013-41.2023.8.07.0005), no qual ele já está pronunciado.
Em relação ao segundo processo (autos de nº 0703989-83.2023.8.07.0005), não há informação de que ele tenha tido prisão preventiva decretada também naqueles autos.
Posto isso, INDEFIRO o pleito deduzido e mantenho a prisão preventiva do requerente.
Ciências às partes.
Após a preclusão, traslade-se cópia desta decisão para ambas as ações penais em trâmite por este Juízo, e arquive-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
17/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:59
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:59
Indeferido o pedido de JADERSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*55-36 (REQUERENTE)
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09/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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21/12/2023 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Planaltina
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20/12/2023 23:35
Recebidos os autos
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20/12/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/12/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 18:45
Recebidos os autos
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20/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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