TJDFT - 0712160-02.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0712160-02.2023.8.07.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA NEIVA ALBERNAZ REQUERIDO: ARGEMIRA SIMOES LOPES CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte requerente a recolher as custas finais, no prazo de 5 dias.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe. (Datado e Assinado Digitalmente) MARCOS BARBOSA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
04/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
24/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 15:52
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
20/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:57
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/06/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
04/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 00:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA NEIVA ALBERNAZ em 26/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:53
Outras decisões
-
12/03/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/03/2024 18:42
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
01/03/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a inicial (Id. 182871898) e sua emenda (Id. 186682412).
Custas recolhidas (Id. 186682429).
O relatório médico juntado aos autos (Id. 186682422) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que a Interditanda, ora com 100 anos de idade, é portadora de “demência na doença de Alzheimer desde os 85 anos e acamada desde os 90 pelo que necessita de acompanhante para fazer todas as atividades curriqueiras em casa, não reconhece ninguém da sua família e se alimenta com ajuda de familiar”.
Esses fatos justificam, como medida cautelar, o deferimento da tutela de urgência.
Narra a inicial que a Interditanda é viúva, aposentada, e recebe benefício do INSS; que tem três filhas, sendo uma delas a ora Requerente, e que as outras filhas se encontram em lugar incerto.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DA INTERDITANDA, REQUERIDA: ARGEMIRA SIMOES LOPES, nomeando a Requerente, REQUERENTE: MARIA NEIVA ALBERNAZ, como sua curadora, que deverá representar a Interditanda na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento a que deva se submeter.
Desnecessária a prestação de caução.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada, ainda, a representar a Interditanda extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelanda, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a Curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimada.
Advirto à Curadora que em sendo a responsável pela administração dos bens da Interditanda deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais da Interditanda em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de Curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos da Interditanda para prestação de contas no momento oportuno, se o caso.
Advirto-a, também, de que a alienação de bens depende de autorização judicial, bem como é vedado fazer empréstimos, consignados ou outros gravames nas contas do curatelado, ou ainda vender eventual bem móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
A Curadora deverá, ainda, até 48h antes da realização da audiência, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se a Interditanda possui outros bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; b) Informar se existem dívidas em nome da Interditanda, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas da Interditanda (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia do(s) comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pela Interditanda, bem como os extratos de suas contas bancárias; e) Esclarecer se possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos.
Da citação e verificação Cite-se a Requerida bem como intime-a para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido.
Caso a Interditanda não seja citada em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial da Interditanda, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
27/02/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:58
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
26/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
15/02/2024 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se a interditanda possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença da interditanda e suas limitações e deficiências. - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/01/2024 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
11/01/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 21:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:15
Declarada incompetência
-
02/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
02/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
29/12/2023 22:59
Recebidos os autos
-
29/12/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/12/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
29/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
29/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720271-93.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Uirapuru
Rivaneila Cunha da Silva
Advogado: Thalienne Nobre Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 23:36
Processo nº 0722127-92.2023.8.07.0007
Joao Gabriel Marilac de Freitas
Alex da Costa Freitas
Advogado: Vagner Gomes de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 17:38
Processo nº 0718411-57.2023.8.07.0007
Jose Jeorge Oliveira
Polimport - Comercio e Exportacao LTDA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 16:58
Processo nº 0700284-16.2024.8.07.0014
Carmen Nasare Lopes Neves
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: William Acacio Ayres Angola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 19:14
Processo nº 0709242-51.2020.8.07.0007
Edna Nair dos Santos
Vitoria Jose dos Santos
Advogado: Patricia Magalhaes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2020 19:56