TJDFT - 0719624-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719624-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GOMES E SILVA REQUERIDO: PALOMA NEVES DO NASCIMENTO, EUKLER FRANCISCO DOS REIS SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida PALOMA NEVES DO NASCIMENTO pleiteia a intimação da parte requerente para obtenção de informações/documentos que entende relevantes ao deslinde do feito.
No entanto, cabe destacar que o ônus da prova incumbe à parte comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, não compete ao Juízo ou/e a parte adversa substituir a parte na produção probatória, sobretudo quando esta possui meios próprios para obter os elementos necessários à instrução do processo.
Dessa forma, inexistindo fundamento legal que justifique a intervenção do Juízo para suprir encargo processual que compete à parte interessada, INDEFIRO o pedido de a intimação da parte requerente.
Noutro giro, é de conhecimento comum que, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Além do mais não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Sendo assim, INDEFIRO a expedição de Ofício conforme requerido na petição de ID 233311584, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pela parte requerente conforme petição de ID 233311584.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Por fim, vê-se que a parte requerente anexou novos documentos após à réplica (ID's 233311586, 233311587, 233311588 e 233311589).
Nesse contexto, sabe-se que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC).
INTIMEM-SE as partes requeridas para se manifestarem acerca dos novos documentos juntados aos Autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerente comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 16:49:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719624-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GOMES E SILVA REQUERIDO: PALOMA NEVES DO NASCIMENTO, EUKLER FRANCISCO DOS REIS SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida PALOMA NEVES DO NASCIMENTO pleiteia a intimação da parte requerente para obtenção de informações/documentos que entende relevantes ao deslinde do feito.
No entanto, cabe destacar que o ônus da prova incumbe à parte comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, não compete ao Juízo ou/e a parte adversa substituir a parte na produção probatória, sobretudo quando esta possui meios próprios para obter os elementos necessários à instrução do processo.
Dessa forma, inexistindo fundamento legal que justifique a intervenção do Juízo para suprir encargo processual que compete à parte interessada, INDEFIRO o pedido de a intimação da parte requerente.
Noutro giro, é de conhecimento comum que, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Além do mais não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Sendo assim, INDEFIRO a expedição de Ofício conforme requerido na petição de ID 233311584, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pela parte requerente conforme petição de ID 233311584.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Por fim, vê-se que a parte requerente anexou novos documentos após à réplica (ID's 233311586, 233311587, 233311588 e 233311589).
Nesse contexto, sabe-se que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC).
INTIMEM-SE as partes requeridas para se manifestarem acerca dos novos documentos juntados aos Autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerente comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 16:49:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:21
Outras decisões
-
05/05/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719624-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GOMES E SILVA REQUERIDO: PALOMA NEVES DO NASCIMENTO, EUKLER FRANCISCO DOS REIS SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/03/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EUKLER FRANCISCO DOS REIS SILVA DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:23
Publicado Edital em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0719624-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GOMES E SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*38-20, contra REQUERIDO: PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *88.***.*24-91 e EUKLER FRANCISCO DOS REIS SILVA DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *98.***.*67-49, Objeto: Citação de EUKLER FRANCISCO DOS REIS SILVA DO NASCIMENTO (CPF: *98.***.*67-49); que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 17:17:32.
Eu, PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, subscrevo.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719624-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GOMES E SILVA REQUERIDO: PALOMA NEVES DO NASCIMENTO, EUKLER FRANCISCO DOS REIS SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de citação por edital (ID 213931379) de EUKLER FRANCISCO DOS REIS SILVA DO NASCIMENTO.
EXPEÇA-SE o edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 19:38:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:49
Juntada de edital
-
14/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 23:32
Recebidos os autos
-
13/10/2024 23:32
Outras decisões
-
10/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719624-59.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada sobre a certidão de ID 191950757 e a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
03/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719624-59.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que os MANDADOS retornaram sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
05/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:44
Outras decisões
-
30/01/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719624-59.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
17/01/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 21:55
Recebidos os autos
-
22/10/2023 21:55
Outras decisões
-
19/10/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 01:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:31
Outras decisões
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04/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2023 07:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/10/2023 20:14
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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