TJDFT - 0721122-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/04/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 09:58
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JURACI SOUZA NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JURACI SOUZA NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais, honorários de sucumbência e despesas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, conforme art. 98, §3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/03/2024 21:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:30
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721122-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
O autor requereu a produção de prova pericial e o banco réu requereu a oitiva pessoal da parte autora.
Indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:24
Indeferido o pedido de JURACI SOUZA NASCIMENTO - CPF: *21.***.*78-20 (REQUERENTE)
-
05/03/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721122-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias à parte autora para o atendimento integral das determinações proferidas em ID 183573211, sob pena de, não o fazendo, o Juízo interpretar o silêncio e a omissão como confissão acerca do recebimento desses valores.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:52
Deferido o pedido de JURACI SOUZA NASCIMENTO - CPF: *21.***.*78-20 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721122-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Antes de proceder ao saneamento e à organização do processo, concedo ao autor o prazo de 10 dias, para que confirme se recebeu, ou não, o valor indicado na TED de ID 177692667.
Caso não admita o recebimento dos valores, deverá juntar aos autos o extrato bancário da conta indicada em ID 177692667, relativo ao mês de outubro de 2020, sob pena de, não o fazendo, o Juízo interpretar o silêncio e a omissão como confissão acerca do recebimento desses valores.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 21:13
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/12/2023 09:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JURACI SOUZA NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 21:15
Recebidos os autos
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16/10/2023 21:15
Concedida a gratuidade da justiça a JURACI SOUZA NASCIMENTO - CPF: *21.***.*78-20 (REQUERENTE).
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16/10/2023 21:15
Outras decisões
-
06/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/10/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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