TJDFT - 0716721-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 20:51
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA BRAGA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:48
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/04/2025 19:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 19:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2024 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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18/02/2024 07:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/02/2024 23:33
Recebidos os autos
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08/02/2024 23:33
Outras decisões
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08/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2024 19:19
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA BRAGA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716721-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA DE OLIVEIRA BRAGA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDREA DE OLIVEIRA BRAGA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo, em razão da recuperação judicial.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Indefiro, ainda, o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a autora não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora adquiriu junto à requerida 03 passagens aéreas de ida e volta, com destino a Nova Iorque, com ida em 04.05.2024 e volta em 13.05.2024, pelo valor de 3.267,00 (três mil duzentos e sessenta e sete reais) (id. 170040687), bem como que requerida emitiu comunicado informando que não emitiria as passagens para embarques previstos entre setembro a dezembro/2023, e que restituiria o valor em forma de voucher.
Ficou comprovado, ainda, que no site da requerida consta a informação que o consumidor que comprou a linha PROMO para embarque a partir de janeiro/2024 também já pode solicitar os vouchers, inferindo-se que os contratos com embarques em 2024 também não serão cumpridos (id. 170040687 - Pág. 6).
As alegações da requerida, no sentido de necessidade de tarifas promocionais para cumprimento do pacote, mudança do valor das passagens aéreas e quantidade de milhas para resgaste trata-se de fatores relacionados ao risco da atividade por ela desenvolvida, não afastando sua responsabilidade objetiva pelos danos causados (art. 12 do CDC).
Destarte, tendo em vista que se infere do site da requerida a informação de que os pacotes com embarques para 2024 não serão cumpridos, porquanto outorga ao consumidor a possibilidade de converter o valor em voucher, aliado ao fato de que a requerida se encontra em recuperação judicial e não está cumprindo os contratos firmados, impõe-se o acolhimento do pedido da autora para que a requerida seja compelida a cumprir o pacto firmado e emita as passagens de Brasília a Nova Iorque, data de 04.05.2024 a 13.05.2024.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Embora não se negue os aborrecimentos, chateações e perda de tempo na tentativa de resolução da questão, não restou demonstrado que a ausência do reembolso trouxe consequências mais gravosas, aptas a abalar os sensíveis direitos da personalidade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a requerida emita para a autora as passagens aéreas de Brasília a Nova Iorque, com ida em 04.05.2024 e volta em 13.05.2024, conforme o contrato firmado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, no valor desembolsado pelo pacote (R$ 3.267,00).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer supracitada.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 21:51
Recebidos os autos
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15/01/2024 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 06:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/11/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA BRAGA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/10/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:18
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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28/08/2023 21:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 21:23
Outras decisões
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28/08/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2023 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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