TJDFT - 0700243-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de NATHALIA MARTINS DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 04:13
Decorrido prazo de NATHALIA MARTINS DE ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/03/2024 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 02:24
Recebidos os autos
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11/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de NATHALIA MARTINS DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700243-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Acolho a emenda retro.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa ré a suspender a cobrança relativa ao mês de dezembro de 2023, a qual aduz exorbitante.
Requereu, ainda, que seja emitida nova fatura no valor o qual atribui devido, considerando seu consumo mensal, bem como que não haja suspensão do fornecimento de água.
Inicialmente, com é sabido o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, o pedido dos itens “A” e “a.1” se revela incabível, uma vez que o requerimento de que não haja suspensão do fornecimento de água, vincula o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, e contemplaria eventual inadimplemento, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/01/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 17:01
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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