TJDFT - 0776165-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/01/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de DIOGO ADJUTO MELO SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de DIOGO ADJUTO MELO SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776165-27.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO ADJUTO MELO SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DIOGO ADJUTO MELO SILVA em face de CLARO S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, em razão da presente sentença, julgo prejudicada a análise da tutela de urgência requerida na inicial.
Tendo em vista as petições IDs 183801287 e 184176296, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 22 de janeiro de 2024, às 09:15:33.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:25
Homologada a Transação
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22/01/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776165-27.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO ADJUTO MELO SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO A parte autora, embora intimada, não cumpriu a emenda determinada no ID 183131856 no prazo assinalado.
Todavia, foi acostado aos autos termo de acordo extrajudicial firmado com a ré, ID 183801287.
Sendo assim, por ora, deixo de apreciar a tutela de urgência requerida na inicial e determino nova intimação da parte autora para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, manifeste anuência expressa ao ajuste, sob pena de não homologação e prosseguimento do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, 17 de janeiro de 2024, às 13:58:13.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 18:22
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 16:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/12/2023 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/12/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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