TJDFT - 0714968-29.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 20:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:22
Decorrido prazo de METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:24
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:31
Declarada decadência ou prescrição
-
25/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:50
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:50
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 12:57
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 20:09
Recebidos os autos
-
20/11/2024 20:09
Outras decisões
-
07/11/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:32
Decorrido prazo de METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (EXECUTADO) em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:19
Outras decisões
-
01/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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14/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714968-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o grupo econômico integrado pela devedora configuraria "abuso de personalidade jurídica por meio da confusão patrimonial e do desvio de finalidade".
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Cite-se e intime-se a empresa coligada para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no polo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:30
Outras decisões
-
03/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2024 19:00
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:56
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2024 16:26
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714968-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As informações perseguidas pela parte credora, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via novo sistema Sisbajud (ID nº 187335546), sem resultado positivo.
Veja-se que a SUSEP e a PREVIC são órgãos integrantes do Sistema Financeiro Nacional[1], incumbidos da supervisão do mercado de seguros privados e de previdência complementar, respectivamente, assim como a CNSeg[2] é mera agremiação de representação das empresas do seguimento, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos ao devedor, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Ora, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves[3], "como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber.
Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente”.
Deveras, este Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, devendo a parte cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito.
No caso, o credor sequer promovera a pesquisa de bens imóveis, como expressamente apontado pelo Juízo na decisão anterior, a resguardar a adoção de eventual medida atípica quando do esgotamento das vias ordinárias de localização de bens do devedor.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SISTEMA SNIPER.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO SISBAJUD.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A legislação em vigor, especialmente à luz dos artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do juízo da execução.
II.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, solução tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ que agiliza e facilita a investigação patrimonial mediante a centralização de diversas bases de dados, pode ser empregado para o fim de localizar bens passíveis de penhora.
III.
Utilizadas, sem êxito, as principais ferramentas eletrônicas de busca de bens penhoráveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a operacionalização do SNIPER deve ser devidamente justificada pelo exequente quanto à sua efetividade.
IV. À falta de qualquer justificativa plausível, não se pode obrigar o juízo a usar o SNIPER sem perspectiva da sua utilidade para a execução.
V.
Aplicações financeiras consubstanciadas em investimentos e títulos de capitalização, bem como fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar, transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
V.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1800514, 07194103120238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 1/4/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG.
SUSEP.
FINTECHS.
AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO LEGAL E EFETIVIDADE DAS MEDIDAS. 1.
A Superintendência de Seguros Privados-SUSEP e a Confederação Nacional das Seguradoras-CNSEG - não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias.
Ou seja, não têm entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos de pessoas físicas, tornando inviável que sejam desvirtuadas de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte que, inerte, pretende valer-se das diligências almejadas com o objetivo de pesquisa de bens e direitos pertencentes à parte obrigada. 2.
A expedição de ofícios às entidades indicadas não se destina à busca de patrimônio da parte executada, ressoando impassível a ilação de que a busca e conseguinte decretação de indisponibilidade de bens do executado por essas vias traduz medida carente de lastro, não afigurando-se possível, precipuamente porque o agravante sequer identificara ou apontara a efetividade das medidas que postulara. 3.
Conforme definição do Banco Central do Brasil, as fintechs constituem empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar modelos de negócios, que atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor.
A tecnologia não se destina, nem está voltada a funcionar como agente auxiliar na pesquisa de bens pertencentes aos executados no âmbito judicial por simples suposição de que há bens da parte executada a serem constritos. 4.
O indeferimento das medidas postuladas, por falta de sustentação legal e em razão de o almejado ter caminhos apropriados para a obtenção do resultado esperado, não encerra nem legitima que seja aventado que o juiz do executivo esteja criando obstáculos ao desenvolvimento do executivo e alcance do seu objetivo.
O trânsito processual é governado pelo legislado em compasso com o devido processo legal, tornando inviável a ultimação de quaisquer medidas ou diligências sem respaldo normativo ou de eficácia inexistente 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1824022, 07399491820238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Relator Designado: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.) Assim, INDEFIRO o requerimento de ID nº 191311981.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 10539730). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________________ [1] https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/composicao.asp?frame=1 [2] https://cnseg.org.br/conheca-a-cnseg/confederacao/o-que-e-a-cnseg.html#:~:text=A%20Confedera%C3%A7%C3%A3o%20Nacional%20das%20Empresas,de%20Seguros%2C%20Previd%C3%AAncia%20Privada%20Complementar [3] in Manual do Direito Processual Civil, Vol. Único.
Ed.
JusPodvm, págs. 1791 e 1800. -
05/04/2024 12:46
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714968-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi apresentado, via e-mail, Ofício nº 683/2024, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o qual comunica a este juízo que não há registro de imóvel cadastrado naquela secretaria em nome de METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME.
De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do ofício, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:56:29.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
15/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:51
Deferido o pedido de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO - CPF: *93.***.*49-04 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714968-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa no sistema Sniper.
Segue resposta.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:23
Outras decisões
-
28/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714968-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:11
Outras decisões
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714968-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração "teimosinha" pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Entretanto, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil e lapso temporal desde a última diligência, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 134.959,33.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:15
Outras decisões
-
16/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714968-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste parcial razão à parte credora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.604.412/SC, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, §1º, do CPC, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
O art. 11 da Portaria Conjunta nº 33/2020, expedida por este Tribunal, determinou a suspensão dos prazos processuais, excluídos os materiais.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INÉRCIA DO CREDOR EM INDICAR BENS DO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
LEI N. 14.010/2020.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Art. 921, § 5º, do CPC. 1.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução ante a ocorrência de dois fatores: o transcurso do tempo de suspensão e prescricional do título executivo e a paralisação do processo, por inércia do exequente, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC. 2.
Com o objetivo de preencher lacuna normativa, foi publicada a Lei n. 14.195/21 (também conhecida como Lei de Ambiente de Negócios - MPAN), que acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão?, pacificando a questão tratada na súmula 150, do Supremo Tribunal Federal.
Em outras palavras, a interpretação que se fazia da referida Súmula, e que agora se encontra positivada, é a de que a ação de execução de título extrajudicial prescreve de acordo com os prazos previstos para a ação referente à cada título. 3.
Nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário a legislação cambial, que estabelece o prazo de prescrição de 3 (três) anos, a contar do vencimento do título, conforme previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, anexo do Decreto n. 57.633/66, e no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. 4.
O art. 11 da Portaria Conjunta n. 33/2020 expedida por este TJDFT determinou a suspensão apenas dos prazos processuais, excluídos os prazos materiais, como da prescrição. 5.
Considerando que a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e que, ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, não houve manifestação do exequente no sentido de indicar bens penhoráveis, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida. 6.
O reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, não gera qualquer ônus para as partes. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1710097, 00380719320148070007, Relator Desa.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 26/03/2023) Entretanto, a presente execução se baseia em cobrança de honorários de sucumbência fixados judicialmente, cujo prazo da prescrição é de 5 anos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.906/94.
No caso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 20.10.2017 (ID nº 10539730).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 20.10.2018, o seu implemento se daria em 20.10.2023, porém, restou prorrogado para a data provável de 8.3.2024 por força da suspensão excepcional determinada pela Lei nº 14.010/2020.
Assim, por ora, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente.
Para análise do pedido de penhora eletrônica, intime-se o credor para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:26
Outras decisões
-
30/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 13:42
Decorrido prazo de METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714968-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 14:50:47.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
09/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
30/10/2019 13:27
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
08/10/2019 11:08
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
08/10/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 14:35
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:40
Recebidos os autos
-
03/10/2019 18:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2019 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 04:38
Processo Desarquivado
-
23/09/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 12:37
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2019 04:22
Processo Desarquivado
-
08/05/2019 05:02
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2019 19:46
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2019 19:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 18:26
Recebidos os autos
-
03/05/2019 18:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 04:10
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 16:48
Recebidos os autos
-
29/04/2019 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2019 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2019 14:20
Recebidos os autos
-
23/04/2019 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 04:03
Processo Desarquivado
-
15/04/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 09:52
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2017 02:03
Processo Desarquivado
-
25/10/2017 03:01
Publicado Decisão em 25/10/2017.
-
25/10/2017 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 10:22
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2017 12:37
Recebidos os autos
-
20/10/2017 12:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2017 17:29
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2017 17:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2017.
-
13/10/2017 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 16:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 18:21
Recebidos os autos
-
06/10/2017 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2017 17:48
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2017 17:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 06:49
Publicado Despacho em 22/09/2017.
-
26/09/2017 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 18:46
Recebidos os autos
-
19/09/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 14:30
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2017 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2017 14:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 04:52
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 05/09/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 04:46
Publicado Decisão em 29/08/2017.
-
29/08/2017 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 17:45
Recebidos os autos
-
25/08/2017 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2017 07:18
Decorrido prazo de METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME em 16/08/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 17:55
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2017 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2017 17:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 00:45
Publicado Decisão em 24/07/2017.
-
21/07/2017 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2017 13:08
Recebidos os autos
-
19/07/2017 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2017 16:29
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2017 16:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2017 03:12
Publicado Despacho em 06/07/2017.
-
05/07/2017 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2017 15:32
Recebidos os autos
-
03/07/2017 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 16:40
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/06/2017 16:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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