TJDFT - 0735777-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:21
Indeferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:06
Outras decisões
-
31/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:45
Juntada de comunicações
-
13/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:40
Juntada de comunicações
-
13/01/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 13:39
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:17
Deferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:37
Outras decisões
-
22/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/11/2024 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2024 18:17
Indeferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:30
Indeferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:02
Juntada de comunicação
-
12/08/2024 16:59
Juntada de comunicações
-
12/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:24
Outras decisões
-
06/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:49
Outras decisões
-
19/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:02
Deferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2024 23:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:47
Indeferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:27
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735777-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM EXECUTADO: RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a manifestação do exequente, em ID 190601740, verifico, em consulta ao extrato de conta judicial, que foram depositados valores a título de penhora salarial, conforme comprovante anexo.
Assim, diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se deseja receber mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX, devendo, neste último caso, indicar a chave CPF/CNPJ ou os dados bancários.
Ressalto que, obrigatoriamente, os dados devem pertencer à parte, ao representante legal ou ao advogado cadastrado e com poderes para receber e dar quitação.
No mesmo prazo, deverá requerer o que entender de direito, juntando planilha atualizada do débito e decotados os valores por ventura já liberados.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, acrescentando, ou não, a chave PIX, conforme o caso.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735777-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM EXECUTADO: RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente pugna pela penhora de parte do salário do executado (ID 184831993) Houve a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo na procura por bens pertencentes ao devedor passiveis de penhora, restando as diligências infrutíferas, na medida em que o bloqueio via SISBAJUD localizou apenas valores de pouca monta.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, já que esta é a finalidade da norma supracitada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALARIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACORDAO RECORRIDO EM CONSONA NCIA COM JURISPRUDE NCIA DESTA CORTE.
SUMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONTEUDO FATICO-PROBATORIO.
SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISAO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudencia desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salarios, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida a dignidade do devedor e de sua familia" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONC ALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial nao comporta exame de questoes que impliquem revolvimento do contexto fatico-probatorio dos autos (Sumula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que nao foi comprovado que a penhora nao seria capaz de afetar a subsistencia familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatorio do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1937739/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência deste egrégio TJDFT: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
A existência de outras dívidas não pode servir de amparo ao inadimplemento de valores decorrentes de contrato livremente pactuado pelo agravante. 3. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1766831, 07258192320238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CABIMENTO. 1 - Agravo interno.
Impugnação de decisão liminar em agravo de instrumento.
O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto.
Precedente: (Acórdão 1064486, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA).
Recurso prejudicado. 2 - Agravo de instrumento.
Impenhorabilidade de salário.
Art. 833, IV, do CPC.
Relativização.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de rendimentos de salário, proventos e outras fontes de renda, quando preservado percentual para garantir o sustento do devedor e de sua família, uma vez que tal regra se presta a garantir o mínimo existencial sem impedir a satisfação do crédito à parte credora. 3 - Cumprimento de sentença.
Penhora de rendimentos.
Apesar de se tratar de pessoa idosa, em tratamento de saúde, a agravante não demonstrou a incapacidade de custear seu sustento e de sua família, tampouco os gastos com medicamentos, mesmo com um percentual de sua renda comprometido.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão que determinou a penhora de 30% sobre os seus rendimentos líquidos. 4 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. j (Acórdão 1766444, 07282953420238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 16/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
CABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra de impenhorabilidade salarial quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. 2.
Presente nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, limitado a, no máximo 10% (dez por cento) do salário do devedor, não irá comprometer a sobrevivência digna do executado e de sua família, deve-se reconhecer a exceção à regra da impenhorabilidade da verba salarial. 3.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1766166, 07289301520238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A declaração de imposto de renda do executado (ID 183904590) demonstra que possui vínculo com a empresa pública Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), percebendo proventos superiores a R$ 30.000,00 mensais.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade da parte executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, determinando a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido do executado RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA, CPF: *28.***.*95-34, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito atualizado no importe de R$ 796.016,84 (setecentos e noventa e seis mil e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos).
Oficie-se ao órgão empregador/fonte pagadora, SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTOS DE DADOS (SERPRO), CNPJ nº 33.***.***/0001-07, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida através do link: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, de modo que os valores fiquem vinculados ao presente cumprimento de sentença nº 0735777-64.2022.8.07.0001. 2.
Intime-se a parte devedora da penhora, via publicação oficial, nos termos do art. 346, do CPC, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:45
Juntada de comunicações
-
20/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735777-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM EXECUTADO: RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de ID 184831993, intimem-se os exequentes para apresentarem planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, decotando os valores já levantados.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735777-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM EXECUTADO: RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA DESPACHO Franqueado o acesso dos documentos juntados em ID 183904589 às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo sigilo das informações, intimem-se os exequentes para requererem o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 06:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735777-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM EXECUTADO: RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Feita a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, esta não restou frutífera.
Com efeito, determino a consulta de bens do executado junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo confidencialidade das informações.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:27
Deferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA em 26/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/08/2023 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
22/07/2023 04:33
Recebidos os autos
-
22/07/2023 04:33
Outras decisões
-
21/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2023 17:44
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 07:04
Recebidos os autos
-
10/06/2023 07:04
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:10
Outras decisões
-
14/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA em 06/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 08:31
Recebidos os autos
-
25/10/2022 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/09/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Certidão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703744-18.2022.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Cleiton Costa Silva Junior
Advogado: Carlos Alberto Coelho Virgolino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 15:55
Processo nº 0700535-73.2024.8.07.0001
Daiana Martins Cavassani
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Villela Gaspar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 18:32
Processo nº 0729996-95.2021.8.07.0001
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Cinthia Ferreira Borduque
Advogado: Eden Haryson Santos Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 09:50
Processo nº 0700132-09.2021.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Vitor Feitosa de Freitas
Advogado: Anesia Tereza dos Reis Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2021 14:45
Processo nº 0052318-68.2012.8.07.0001
Giraffas Administradora de Franquias SA
Olinda Marcia Vicoso
Advogado: Melissa Pereira de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 19:19