TJDFT - 0738428-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:23
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
TEMA 1.169/STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INVIABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
IMPERTINÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669/STJ a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.
O colendo Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública e fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para as atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 30/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, sem modulação de efeitos (Tema 810). 3.
Por sua vez, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou idêntico entendimento segundo o qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E (Tese 905). 4.
Diante desse cenário, não se vislumbra violação à coisa julgada a utilização, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, do IPCA-E - ao invés da TR - como índice de correção monetária, nos estritos termos em que definidos pelos Tribunais Superiores em julgamentos vinculantes.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
18/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2023 10:32
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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09/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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