TJDFT - 0704000-06.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:07
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 06:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704000-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ELVIREIDE MARIA DE SOUZA DUARTE QUERELADO: LIVIA LUANA GONCALVES DE SOUSA SENTENÇA Cuida a espécie de queixa-crime pela qual se imputa à querelada a prática, em tese, dos crimes de perseguição e de injúria.
O representante do Ministério Público requereu a homologação do acordo de convivência, bem como o arquivamento do feito, uma vez que a aludida avença acarreta renúncia ao direito de representação e queixa.
Assim, acolho a promoção ministerial, homologo o ACORDO DE CONVIVÊNCIA e determino o arquivamento dos autos quanto perseguição, a teor do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
No que tange ao crime de injúria, declaro extinta a punibilidade da querelada, nos termos do art. 107, V, do CP.
Dê-se vista ao MP, via sistema.
Após o trânsito em julgado, cadastre-se nos eventos criminais e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
Publique-se e Intime-se a Defensoria Pública.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:57
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
17/01/2024 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/11/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/11/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 23:11
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
09/11/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:19
Homologada a Transação
-
19/10/2023 20:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
19/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
11/10/2023 19:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
11/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
11/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
11/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/07/2023 18:50
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
13/07/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701009-74.2020.8.07.0004
Moradia Incorporacao e Administracao de ...
Maria Aparecida Gomes dos Santos
Advogado: Cassiana Suely Alves de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 13:51
Processo nº 0708694-06.2018.8.07.0004
Brasil Temper Comercio de Vidros LTDA
Edneide Santana Bezerra Trindade
Advogado: Carlos Tavares e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2018 20:44
Processo nº 0727033-80.2022.8.07.0001
Natalia Bastos Bonavides
Ruan Leonardo Lopes de Jesus
Advogado: Patricia Daher Rodrigues Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 12:47
Processo nº 0715120-16.2023.8.07.0018
Jose Espedito dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Eliezer Lynecker Juliano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 19:29
Processo nº 0774847-09.2023.8.07.0016
Ippe Moto Comercio de Pecas LTDA
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Joao Fernando Cosmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 12:16